20 de mar. de 2020

DA GUARDA DOS FILHOS / Na Jurisprudência




- PEDRO LUSO DE CARVALHO


Escrevemos artigo neste espaço sobre a Proteção da Pessoa dos Filhos, que está regulada pelo Código Civil, arts. 1.583 a 1.586. Esse instituto sofreu alterações nos seus arts.1.583 e 1.584 com a edição da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, que instituiu e disciplinou a guarda compartilha.
O art. 1.583 dispõe que haverá tanto a guarda unilateral como a guarda compartilhada, conforme redação dada pela Lei nº 11.698/2008, sendo que guarda unilateral é a atribuída a apenas um dos cônjuges, e a guarda compartilhada é assumida pelo pai e pela mãe. Na guarda unilateral o genitor será o único detentor da guarda, que, no entanto, poderá ser substituído por alguém que, em seu lugar, se obrigará formalmente pela guarda dos filhos (art. 1.584, § 5o). Na guarda compartilhada, o pai e a mãe deterão o poder familiar dos filhos havidos na união, e, conjuntamente, ambos exercerão os direitos e os deveres, embora não vivam sob o mesmo teto.
Para os dois tipos de guarda dos filhos haverá uma decisão judicial sensível e consciente do juiz da causa, que deverá sopesar as provas dos autos para concluir qual será a melhor para os filhos. Na guarda unilateral o cônjuge ou companheiro que não ficar no exercício da guarda terá a obrigação de supervisionar os interesses dos filhos, ao passo que na guarda compartilhada os pais devem proceder com bom senso, ambos visando atender às necessidades do filhos no que repeita a edução formal, segurança, alimentação, lazer, etc.
Vejamos, pois, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, relativamente a guarda dos filhos, como segue: Apelação Cível Nº 70025650862, Comarca de Porto Alegre, APELANTE D.G.K.,APELADO E.E.K.
[EMENTA] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS cumulada com guarda e regulamentação de visitas. Ausencia de motivos que autorizem a alteração de guarda. Inconveniente, no caso, o deferimento de guarda compartilhada. Cabível a ampliação do direito de visitas, propiciando uma relação de maior proximidade entre o menor, o pai e a família paterna. Descabimento da redução dos alimentos. ANÁLISE DAS NECESSIDADES E POSSIBILIDADES DAS PARTES. PROPORCIONALIDADE.
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 28 de janeiro de 2009. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL, Relator.
RELATÓRIO - DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel G. K. contra a sentença (fls. 397 a 405) que julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas ajuizada por Eduardo E. K., representado por sua mãe Ana Paula S. E., para: a) tornar definitiva a decisão que concedeu guarda materna; b) regulamentar as visitas em finais de semana alternados, iniciando às 09h de sábado e terminando às 18h de domingo, e nas quartas-feiras, com duração de duas horas (...). A sentença também julgou improcedente a ação de guarda ajuizada por Daniel G. K contra Ana Paula S. E. (...).
Nas razões do recurso (fls. 407 a 419) afirma que ajuizou a ação de guarda provisória ou guarda compartilhada, alegando sempre ter cuidado de seu filho desde o nascimento, pois a genitora possui instabilidade emocional e se comporta de maneira muito agressiva desde a gravidez. Destaca que por ciúmes de sua relação com o filho a genitora começou a limitar a convivência entre eles e, vendo que o réu estava muito apegado ao menor, começou a manipulá-lo para obter vantagem financeira.
Assevera que a mãe do autor não leva o mesmo à creche desde 2007, dificultando o desenvolvimento de sua sociabilidade, da mesma maneira que dificulta seu convívio com o pai. Refere que o pedido de guarda exclusiva ou compartilhada não tem caráter punitivo em relação à genitora, pois respeita seu filho e entende o quanto é importante a convivência da criança com os pais. Sustenta estar cansado do abuso de poder exercido pela genitora de Eduardo, cujo comportamento pode levar à suspensão ou destruição do poder familiar.
Assevera que além de melhores condições financeiras, possui também melhores condições psicológicas do que a genitora, contando com o apoio de seus pais. Assinala que mesmo com a fixação dos alimentos provisórios a representante do autor não estava satisfeita pois queria no mínimo três salários mínimos a título de pensão alimentícia e utilizava o filho para chantagear o requerido. (...). É o relatório.
VOTOS - Des. Ricardo Raupp Ruschel (RELATOR) - É de ser conhecido o presente recurso, eis que cumpridos os requisitos de admissibilidade. No mérito, merece parcial provimento o recurso. O apelante insurge-se contra a guarda do menor deferida à genitora, a estipulação das visitas e o valor fixado a título de pensão alimentícia. No que se refere à guarda, cumpre salientar que é conveniente a permanência da criança com a genitora, já que as alterações de guarda, por significarem uma mudança significativa na vida dos menores, devem ser evitadas tanto quanto possível.
Ademais, no caso dos autos, não vislumbro motivo para retirar o menor do convívio com a mãe e deferir a guarda ao genitor. Os motivos alegados pelo requerido não ensejam a alteração de guarda e a avaliação social realizada em agosto de 2007 (fls. 349-353) demonstra que a mãe do menor apresenta-se como uma jovem determinada que concluiu os estudos superiores, trabalha e mora sozinha com o filho, nada desmerecendo o exercício da guarda.
Além disso, a genitora se esforça para alcançar o melhor ao filho, sendo que Eduardo freqüenta creche em turno integral, cuja mensalidade foi negociada pela mãe do menino para o montante de R$ 470,00, conforme abordado no laudo de avaliação social (fl. 352). Por derradeiro, estando o menino sob a guarda da mãe e não havendo prova de qualquer situação de risco, negligência ou omissão desta nos cuidados do filho, não há como deferir a pretensão de alteração de guarda, sob pena de prejuízo ao infante.
Também não se mostra conveniente, no caso em tela, o deferimento da guarda compartilhada, uma vez que incontroverso o estado de beligerância entre os litigantes, devendo se observar sempre o bem estar da criança, que não deve ser atingida pelo tumulto criado pelos pais. Já que no que concerne à regulamentação das visitas, cabível sua ampliação, pois propiciará uma relação de maior afetividade do menor com o pai e a família paterna, o que é essencial para o desenvolvimento emocional e afetivo da criança.
O genitor tem o direito de encontrar-se regularmente com o filho, acompanhando-lhe a educação e estabelecendo com ele vínculo afetivo saudável. Enquanto a genitora, atendendo ao interesse do infante sob sua responsabilidade, cumpre se esforçar para que a visitação entre pai e filho ocorra de maneira a fortalecer ainda mais os laços afetivos entre ambos.
Diante disso, entende-se que a ampliação das visitas, de forma que ocorram em finais de semana alternados, iniciando-se nas sextas-feiras às 18h e perdurando até às 18h dos domingos e ainda nas quartas-feiras, encerrando-se no dia seguinte às 8h, é a solução mais adequada ao presente caso, mantendo assim uma maior proximidade entre pai e filho, razão do provimento da irresignação, no item.
(..) Do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para ampliar as visitas, de forma que ocorram em finais de semana alternados, iniciando-se nas sextas-feiras às 18 horas e perdurando até às 18 horas dos domingos e nas quartas-feiras, encerrando-se no dia seguinte às 8 horas, mantida, quanto ao mais, a sentença.
Des. Alzir Felippe Schmitz (REVISOR) - De acordo. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70025650862, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." Julgador de 1º Grau: CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA.



* * *