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PEDRO LUSO DE CARVALHO
Escrevemos
artigo neste espaço sobre a Proteção da Pessoa dos Filhos, que
está regulada pelo Código Civil, arts. 1.583 a 1.586. Esse
instituto sofreu alterações nos seus arts.1.583 e 1.584 com a
edição da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, que instituiu e
disciplinou a guarda compartilha.
O
art. 1.583 dispõe que haverá tanto a guarda unilateral como a
guarda compartilhada, conforme redação dada pela Lei nº
11.698/2008, sendo que guarda unilateral é a atribuída a apenas um
dos cônjuges, e a guarda compartilhada é assumida pelo pai e pela
mãe. Na guarda unilateral o genitor será o único detentor da
guarda, que, no entanto, poderá ser substituído por alguém que, em
seu lugar, se obrigará formalmente pela guarda dos filhos (art.
1.584, § 5o). Na guarda compartilhada, o pai e a mãe deterão o
poder familiar dos filhos havidos na união, e, conjuntamente, ambos
exercerão os direitos e os deveres, embora não vivam sob o mesmo
teto.
Para
os dois tipos de guarda dos filhos haverá uma decisão judicial
sensível e consciente do juiz da causa, que deverá sopesar as
provas dos autos para concluir qual será a melhor para os filhos. Na
guarda unilateral o cônjuge ou companheiro que não ficar no
exercício da guarda terá a obrigação de supervisionar os
interesses dos filhos, ao passo que na guarda compartilhada os pais
devem proceder com bom senso, ambos visando atender às necessidades
do filhos no que repeita a edução formal, segurança, alimentação,
lazer, etc.
Vejamos,
pois, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, relativamente a guarda dos filhos, como segue: Apelação Cível
Nº 70025650862, Comarca de Porto Alegre, APELANTE D.G.K.,APELADO
E.E.K.
[EMENTA]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS cumulada com guarda e
regulamentação de visitas. Ausencia de motivos que autorizem a
alteração de guarda. Inconveniente, no caso, o deferimento de
guarda compartilhada. Cabível a ampliação do direito de visitas,
propiciando uma relação de maior proximidade entre o menor, o pai e
a família paterna. Descabimento da redução dos alimentos. ANÁLISE
DAS NECESSIDADES E POSSIBILIDADES DAS PARTES. PROPORCIONALIDADE.
A
fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do
alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A
possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal
da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração
das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
- Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores
integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. Custas
na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
(Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 28 de
janeiro de 2009. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL, Relator.
RELATÓRIO
- DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) - Trata-se de recurso de
apelação interposto por Daniel G. K. contra a sentença (fls. 397 a
405) que julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação de
alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas ajuizada
por Eduardo E. K., representado por sua mãe Ana Paula S. E., para:
a) tornar definitiva a decisão que concedeu guarda materna; b)
regulamentar as visitas em finais de semana alternados, iniciando às
09h de sábado e terminando às 18h de domingo, e nas quartas-feiras,
com duração de duas horas (...). A sentença também julgou
improcedente a ação de guarda ajuizada por Daniel G. K contra Ana
Paula S. E. (...).
Nas
razões do recurso (fls. 407 a 419) afirma que ajuizou a ação de
guarda provisória ou guarda compartilhada, alegando sempre ter
cuidado de seu filho desde o nascimento, pois a genitora possui
instabilidade emocional e se comporta de maneira muito agressiva
desde a gravidez. Destaca que por ciúmes de sua relação com o
filho a genitora começou a limitar a convivência entre eles e,
vendo que o réu estava muito apegado ao menor, começou a
manipulá-lo para obter vantagem financeira.
Assevera
que a mãe do autor não leva o mesmo à creche desde 2007,
dificultando o desenvolvimento de sua sociabilidade, da mesma maneira
que dificulta seu convívio com o pai. Refere que o pedido de guarda
exclusiva ou compartilhada não tem caráter punitivo em relação à
genitora, pois respeita seu filho e entende o quanto é importante a
convivência da criança com os pais. Sustenta estar cansado do abuso
de poder exercido pela genitora de Eduardo, cujo comportamento pode
levar à suspensão ou destruição do poder familiar.
Assevera
que além de melhores condições financeiras, possui também
melhores condições psicológicas do que a genitora, contando com o
apoio de seus pais. Assinala que mesmo com a fixação dos alimentos
provisórios a representante do autor não estava satisfeita pois
queria no mínimo três salários mínimos a título de pensão
alimentícia e utilizava o filho para chantagear o requerido. (...).
É o relatório.
VOTOS
- Des. Ricardo Raupp Ruschel (RELATOR) - É de ser conhecido o
presente recurso, eis que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, merece parcial provimento o recurso. O apelante
insurge-se contra a guarda do menor deferida à genitora, a
estipulação das visitas e o valor fixado a título de pensão
alimentícia. No que se refere à guarda, cumpre salientar que é
conveniente a permanência da criança com a genitora, já que as
alterações de guarda, por significarem uma mudança significativa
na vida dos menores, devem ser evitadas tanto quanto possível.
Ademais,
no caso dos autos, não vislumbro motivo para retirar o menor do
convívio com a mãe e deferir a guarda ao genitor. Os motivos
alegados pelo requerido não ensejam a alteração de guarda e a
avaliação social realizada em agosto de 2007 (fls. 349-353)
demonstra que a mãe do menor apresenta-se como uma jovem determinada
que concluiu os estudos superiores, trabalha e mora sozinha com o
filho, nada desmerecendo o exercício da guarda.
Além
disso, a genitora se esforça para alcançar o melhor ao filho, sendo
que Eduardo freqüenta creche em turno integral, cuja mensalidade foi
negociada pela mãe do menino para o montante de R$ 470,00, conforme
abordado no laudo de avaliação social (fl. 352). Por derradeiro,
estando o menino sob a guarda da mãe e não havendo prova de
qualquer situação de risco, negligência ou omissão desta nos
cuidados do filho, não há como deferir a pretensão de alteração
de guarda, sob pena de prejuízo ao infante.
Também
não se mostra conveniente, no caso em tela, o deferimento da guarda
compartilhada, uma vez que incontroverso o estado de beligerância
entre os litigantes, devendo se observar sempre o bem estar da
criança, que não deve ser atingida pelo tumulto criado pelos pais.
Já que no que concerne à regulamentação das visitas, cabível sua
ampliação, pois propiciará uma relação de maior afetividade do
menor com o pai e a família paterna, o que é essencial para o
desenvolvimento emocional e afetivo da criança.
O
genitor tem o direito de encontrar-se regularmente com o filho,
acompanhando-lhe a educação e estabelecendo com ele vínculo
afetivo saudável. Enquanto a genitora, atendendo ao interesse do
infante sob sua responsabilidade, cumpre se esforçar para que a
visitação entre pai e filho ocorra de maneira a fortalecer ainda
mais os laços afetivos entre ambos.
Diante
disso, entende-se que a ampliação das visitas, de forma que ocorram
em finais de semana alternados, iniciando-se nas sextas-feiras às
18h e perdurando até às 18h dos domingos e ainda nas
quartas-feiras, encerrando-se no dia seguinte às 8h, é a solução
mais adequada ao presente caso, mantendo assim uma maior proximidade
entre pai e filho, razão do provimento da irresignação, no item.
(..)
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para
ampliar as visitas, de forma que ocorram em finais de semana
alternados, iniciando-se nas sextas-feiras às 18 horas e perdurando
até às 18 horas dos domingos e nas quartas-feiras, encerrando-se no
dia seguinte às 8 horas, mantida, quanto ao mais, a sentença.
Des.
Alzir Felippe Schmitz (REVISOR) - De acordo. Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo. DES. SÉRGIO FERNANDO
DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº
70025650862, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. UNÂNIME." Julgador de 1º Grau: CAIRO ROBERTO
RODRIGUES MADRUGA.
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