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PEDRO LUSO DE CARVALHO
É parte legítima passiva, para responder ação de
cobrança ajuizada por condomínio edilício contra a parte ré, por inadimplência de
chamada extra, bem como por quota condominial vencida e não paga, quem detém o
domínio do bem, na forma da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis; o
locatário, que tenha assumido tal obrigação em cláusula do contrato de locação,
e, por extensão, o seu fiador; o detentor da posse do imóvel, desde que fique ajustado,
no contrato de uso, que assume as obrigações do proprietário junto ao
condomínio.
Além da obrigatoriedade de estar presente na ação
de cobrança ajuizada pelo condomínio, a legitimidade ativa e passiva das
partes, na forma do Art. 3º do Código de Processo Civil, faz-se necessário saber
quem deverá figurar no polo passivo, que é o objeto deste trabalho, da ação de
cobrança ajuizada pelo condomínio, relativamente a valores devidos por despesas
condominiais, e para isso se deve atentar para um dos principais deveres do
condômino, que é o de concorrer para as despesas do condomínio, efetuando o
respectivo pagamento nos prazos previstos
na convenção, da quota-parte que lhe couber em rateio, consoante estatui
o Art. 1.336 e seu nº I, do Código Civil (Art.
1.336. São deveres do condômino: I - contribuir
para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo
disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de
2004.)
Estando presente na petição inicial o nome da
parte que será citada para responder a referida ação de cobrança ajuizada pelo
condomínio, acompanhada de documento que comprove ser a parte ré legítima
proprietária do imóvel (certidão de propriedade passada Oficial do Cartório de
Registro de Imóveis), ou que é apenas locatária do apartamento (contrato de
locação), ou ainda, quem usa o imóvel de condômino por empréstimo (contrato de
comodato, Art. 579, do Código Civil).
Cumpre lembrar, finalmente, que, se o condomínio decidir pelo
ajuizamento da ação de cobrança em razão de débito de despesas condominiais contra
o posseiro (quer em razão de ajuste por contrato de locação, quer pelo contrato
de uso), terá que eleger como litisconsorte da lide quem detiver o domínio do
bem, para que o pedido esteja completo, posto que, não o fazendo, o magistrado se
verá obrigado a indeferir a petição inicial por inépcia (Art. 295. A petição inicial
será indeferida: I - quando for inepta).
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