22 de abr. de 2008

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA



por Pedro Luso de Carvalho

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Em artigo anterior sobre embargos de declaração, dissemos que não está previsto de forma expressa no Código de Processo Civil a viabilidade ou vedação de sua interposição em decisão do juiz ou do tribunal, que julgue tais embargos, quando se verificar na decisão: obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto, como ocorre nos casos previstos pelo art. 535, I e II. Na ocasião, afirmamos que a interposição de embargos nos embargos é viável, justamente pela exegese desses dois incisos do artigo.


Nesse mesmo artigo, ainda no tópico sobre a possibilidade de serem interpostos embargos nos embargos, fizemos menção aos ensinamentos a esse respeito de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, ‘in’ Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1978, p. 628: “Aliás, à decisão que julga embargos declaratórios podem sempre opor-se outros, desde que fundados na existência de obscuridade, contradição ou omissão ‘diversa’ daquela que se pronunciara; não, porém, se apenas se quer reiterar a impugnação anterior”.


Nossa intenção era apresentar alguns acórdãos sobre tema, qual seja, embargos interpostos em embargos (de declaração), mas como não tivemos a oportunidade de pesquisar essa jurisprudência, que, aliás, não se encontra com facilidade, e que, por isso, deixaremos para mais tarde. Nesta oportunidade transcreveremos algumas ementas sobre julgamentos de embargos de declaração (CPC, art. 535, I e II) do Tribunal de Justiça do RS e do Superior Tribunal de Justiça, como segue:


EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não há omissão no acórdão quando os pontos abordados estão fundamentados, embora sem coincidência com os argumentos e artigos de lei trazidos pela parte. Prequestionamento que não merece abordagem própria se ausente hipótese da lei para o recurso que se examina. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70023696081, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 16/04/2008)".


EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada a omissão apontada, é de ser acolhida a pretensão aclaratória. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação, e os juros moratórios a partir da data do evento danoso. No que se diz respeito à devolução de valores, a título de contrato de seguro, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada cobrança indevida, e os juros de mora a partir da citação. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70023651524, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2008)”.


EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA O REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA EM APELAÇÃO, TAMPOUCO PARA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS A FIM DE APARELHAR FUTURO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70023596299, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2008)”.


EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU EXAME DE ARGUMENTOS. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Tendo o acórdão apreciado as questões suscitadas e debatidas no feito, não há declaração a ser feita em sede de embargos sob o fundamento de que não apreciado argumento ou artigo de lei referidos. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70023594898, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 16/04/2008)”.


EMENTA:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PAGAMENTO PARCELADO DO CONTRATO. Há de ser considerado, para cálculo do número de ações a serem subscritas ao recorrente, o valor total pago, considerada a integralização como à vista na data do primeiro pagamento. Incidência do CDC. Omissão suprida. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70023579345, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 16/04/2008)”.


EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de ser assegurado o equilíbrio do contrato. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”.


EMENTA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0123767-3 . Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 25/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 14.04.2008 p. 1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO VIA FAX. JUNTADA DA PEÇA ORIGINAL. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. 1. É inviável o recurso interposto via fax se o recorrente não providencia a juntada da peça original em até 5 (cinco) dias da data do prazo recursal (art. 2º da Lei n. 9.800/99). 2. Embargos de declaração não-conhecidos”.


"Processo REsp 824002 / TO - RECURSO ESPECIAL - 2006/0037893-3 Relator(a) - Ministro SIDNEI BENETI (1137) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 11/03/2008 - Data da Publicação/Fonte DJ 09.04.2008 p. 1. EMENTA: "ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PARTICIPAÇÃO, EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE DESEMBARGADOR QUE ANTES SE DECLARARA SUSPEITO - NULIDADE RECONHECIDA. Argüição de suspeição contra membro de Turma especializada sem função de relatoria - Nulidade - Recurso especial provido, anulando-se o feito, prejudicadas as demais alegações recursais".


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