30 de abr. de 2008

DA NOVAÇÃO



por Pedro Luso de Carvalho


O Código Civil regula o instituto da novação pelos seus artigos 360 a 367; os incisos I a III desse artigo, dizem como pode ser novada a obrigação: quando uma das partes do negócio jurídico já concluído, propõe à outra, o credor, a realização de outro negócio jurídico, que o aceita, este, com o fito de criar uma nova obrigação, a qual extingue e substitui a dívida anterior (novação objetiva). A iniciativa desse outro negocio pode dar-se por parte do devedor, o que ocorre com mais freqüência, ou mesmo do credor.


No momento em que a primeira obrigação, na qual o devedor compromete-se a pagar o credor, não se pode falar em quitação, mesmo com a existência de uma nova dívida, já que esta tem o caráter de extinguir a primeira, mas ao mesmo tempo tem o condão de manter o vínculo obrigacional entre devedor e credor. O mesmo não pode ser dito quando o devedor é sucedido por outra pessoa, que assume a dívida em seu lugar (novação subjetiva). Nesse caso, o credor dá quitação da dívida ao devedor que é substituído.


Outro motivo, que pode também viabilizar a quitação do devedor em relação ao credor dá-se quando este é sucedido por outra pessoa que, em razão de uma nova obrigação, um novo credor assume a obrigação do credor antigo. Com tal substituição, o devedor fica quite com o credor, que sai da relação jurídica, ligando-o ao novo credor, no que tange ao seu dever de pagar a dívida.


Pode ocorrer, no entanto, que um negócio jurídico venha a ser realizado entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e outra pessoa, entranha ao negócio realizado entre as partes, sem que estas queiram exercer o direito da novação, de forma expressa ou tácita, mas que, por força do que dispõe o art. 361, dá-se a novação, embora não se faça presente o ânimo de novar.


Cumpre esclarecer que o devedor pode ser substituído por terceiro na relação de negócio, mesmo que não dê o seu consentimento para que haja a novação. Muitos são os exemplos desses tipos de substituição do devedor sem o seu consentimento, como a assunção da dívida pelo pai que vê seu filho sem condições financeiras para saldá-la, e se dispõe a substitui-lo.


Ao consentir na substituição do devedor, o credor deve estar consciente de não terá o direito de regresso contra o devedor originário; não poderá exigir que o antigo devedor pague a dívida de quem o substituiu. A ação regressiva do credor contra o antigo devedor somente poderá prosperar se provar que este agiu de má-fé para que se desse a novação.


Portanto, para evitar prejuízo com a substituição do devedor, o credor somente deve dar o seu consentimento para a novação depois que fizer consultas aos serviços especializados que informam se os devedores são ou não insolventes (SPC, SERASA, etc), e, também, ao Poder Judiciário que, se solicitado, expedirá certidões sobre a existência ou não de ações tramitando contra o devedor, por inadimplemento de dívida.


Outro cuidado que o credor deve ter ao aceitar a substituição do devedor, diz respeito à estipulação de que os acessórios e as garantias da dívida devem permanecer com a novação, uma vez que, não havendo tal estipulação, acessórios e garantias se extinguem no ato da novação. Cumpre lembrar que se não houver, na novação, a anuência de terceiros detentores dos bens dados em garantia (penhor hipoteca ou anticrese), de nada adiantará a aludida ressalva.


Havendo devedores solidários no negócio jurídico, o art. 365 do Código Civil é suficientemente claro quando diz que, uma vez concluída a novação entre estes e o credor, os bens do último devedor subsistem as preferências e garantia do crédito novado, ficando exonerados os outros devedores solidários.


Os artigos 366 e 367 estatuem, respectivamente: havendo novação de contrato sem o consentimento do fiador, fica este exonerado da obrigação que assumiu como devedor principal - são freqüentes as alterações de cláusulas em contrato de locação apenas entre locador e locatário. Finalmente, as obrigações nulas ou extintas não serão objeto de novação, o que não ocorre com as obrigações simples ou anuláveis, embora desaconselhável nesses casos, no nosso entender, a substituição do devedor.

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