5 de mai. de 2008

NOVAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA




por Pedro Luso de Carvalho




Publicamos, anteriormente, aqui no Gazeta do Direito, o artigo DA NOVAÇÃO, e agora voltamos ao tema, para mostrarmos o que têm decidido, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do RS e o Superior Tribunal de Justiça, as questões que envolvem o instituto da novação, como se vê pelas ementas abaixo, as três primeiras ementas do TJRGS e as três últimas do STJ, nessa ordem de transcrição:


EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. REG/REPLAN. BENEFÍCIO SALDADO. TERMO DE ADESÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS EM JUÍZO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS. 1. É possível a suspensão das cláusulas sexta e sétima de termo de adesão e novação, proposto pela Entidade Fechada de Previdência Privada aos seus participantes, até o deslinde de controvérsia judicial acerca de sua abusividade. Inteligência do art. 6º, IV, V e VI do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Com relação à cláusula nona do referido Termo de Transação não se verifica, em cognição sumária, a alegada abusividade, porquanto não resta, por ora, suspensa. 3. Por maioria, em dar provimento em parte ao recurso, vencido o Desembargador Leo Lima”. (Agravo de Instrumento Nº 70023777618, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, Relator: PAULO SÉRGIO SCARPARO, Julgado em 23/04/2008. Comarca de origem: Porto Alegre. Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2008).


EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NOVAÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTENSÃO DA REVISÃO: a renegociação do contrato ou confissão de dívida não impede a revisão de cláusulas tidas como ilegais. Incidência da Súmula 286/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS: não estão limitados em contratos bancários. Não há falar em abusividade da taxa avençada, colacionando regras do CDC, quando não demonstrado que a mesma desgarra da média adotada pelo mercado. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Precedentes do STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: a comissão de permanência, conforme apurada pelo Banco Central, se presta a reger o valor devido, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios. No caso dos autos, vedada a sua cobrança, porquanto mantidos os juros moratórios e a multa pactuados. Precedentes do STJ. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO: são institutos de direito civil que não se confundem com a conseqüência legal decorrente da revisão judicial do contrato. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime”. (Apelação Cível Nº 70019489343, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, Relator: ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, Julgado em 17/04/2008. Comarca de Origem: Porto Alegre. Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2008).


EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO.
NOVAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO BASEADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXTINTO E SUBSTITUÍDO POR SENTENÇA ARBITRAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO”. (Apelação Cível Nº 70021897848, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, Relator: ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, Julgado em 23/04/2008. Comarca de Origem: Comarca de Três Passos. Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2008).


EMENTA: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, 463, II E 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
NOVAÇÃO. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXIGÊNCIA DE DUPLA GARANTIA. PREVALÊNCIA DA FIANÇA, OFERTADA EM PRIMEIRO LUGAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, 463, II e 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem, como na espécie, pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não houve novação, rever tal entendimento demandaria a apreciação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A caracterização de exigência de dupla garantia não importa em nulidade de ambas, devendo prevalecer a garantia originária. 4. A inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg. no Ag. 853312 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007/0003144-9. Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128).Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 18/12/2007. Data da Publicação/Fonte:DJ 17.03.2008, p. 1).


EMENTA: “ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 10.150/00.
NOVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. 1. O legislador estatuiu apenas duas condições para que se concretizasse a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/00: o contrato deveria conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua celebração não poderia ser posterior a 31.12.87. 2. O agente financeiro não está autorizado a realizar a novação do crédito referente ao FCVS junto à União sem que o mutuário postule previamente sua anistia. Todavia o inverso não é verdade, de forma que pode haver a liquidação antecipada da avença sem que haja a novação entre o banco credor e a União. 3. Não é dado à instituição financeira condicionar o aproveitamento do benefício contido no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/00 à desistência do mutuário de ação de revisão de cláusula contratual, porquanto a relativa imprecisão do saldo devedor importa apenas à eventual novação junto à União. 4. Recurso especial provido”. (RECURSO ESPECIAL 2007/0123668-7 - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 06/11/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 21.11.2007, p. 332).


EMENTA: “LOCAÇÃO.
NOVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. GARANTIA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. I - Rever o acórdão recorrido, quanto à ocorrência de novação, implicaria reexame de cláusulas contratuais e revolvimento da matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. II - Conforme jurisprudência firmada pela Egrégia Terceira Seção, no julgamento do EREsp 566.633/CE, havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado. Incidência da Súmula 83/STJ. III - Recurso que não se conhece.” (REsp 959073 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0131040-3. Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (1136) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 09/10/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 29.10.2007, p. 311).



REFERÊNCIA:
FOTO: Foro da Praça da Sé, São Paulo, SP, encontrada no site skyscrapercity –foruns.

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