25 de mai. de 2008

DO AGRAVO RETIDO


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por Pedro Luso de Carvalho


O artigo 522, do Código de Processo Civil, prevê que a parte que se sentir prejudicada com decisão a interlocutória, poderá interpor, contra o ato do juiz, agravo retido nos autos ou de agravo de instrumento, desde que o faça no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que se der a publicação em órgão oficial do teor de sua decisão, respeitando a forma de contagem dos prazos prevista no parágrafo único do artigo 240.


O parágrafo único do ‘caput’ (art. 522) dispõe que o agravo retido independe de preparo. O artigo 523 estatui que o apelante deve requerer expressamente ao tribunal, que, por ocasião do julgamento da apelação, conheça preliminarmente do agravo retido. Tal pedido pode ser feito nas razões do recurso ou nas contra-razões, dependendo da parte prejudicada, caso contrário não se conhecerá do agravo (§ 1º). O agravado deverá ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias. Convencendo-se da impropriedade de sua decisão, o juiz poderá reformá-la (§ 2º).


O § 3º do artigo 523 dispõe ainda, que, nos casos de decisões interlocutórias proferidas em audiência será admitida a interposição oral do agravo retido, que deverá constar no respectivo termo (ata da audiência), com sucinta exposição nas razões, capaz de justificar o pedido de nova decisão, enquanto que o § 4º prevê que será retido o agravo das decisões proferidas tanto na audiência de instrução e julgamento como as posteriores à sentença, tendo por exceção os casos de difícil e incerta reparação, além dos casos em que não seja admitida a apelação, o que ocorrerá, igualmente, nos casos relativos aos efeitos em que será recebida a apelação (suspensivo ou devolutivo).


O Código de Processo Civil não deixa dúvida de que o agravo retido somente será julgado se houver pedido expresso por parte de quem o interpõe, para que o tribunal julgue esse recurso antes de proceder ao julgamento da apelação. Na ausência desse requerimento, nas razões ou na resposta da apelação, o silêncio de quem o interpõe será tido como renúncia o agravo retido. Mas se for feito o pedido pelo, para que o agravo retido seja julgado antes da apelação, o tribunal não pode esquivar-se desse julgamento preliminar, desde que a parte agravante, autor ou réu, seja legítima para o recurso.


Quanto ao prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo retido, este começará a fluir a contar da publicação do despacho interlocutório que dá ensejo a esse recurso, ou no dia em que a parte que se sente prejudicada com o despacho receber a intimação pessoal, nos casos em que a lei o exigir. Deve-se observar, no entanto, que o recurso de agravo retido deve ser interposto perante o juízo ‘a quo’, e não na forma prevista para a interposição do agravo de instrumento, que é apresentado diretamente ao tribunal [o agravo de instrumento deverá ser objeto de um de nossos próximos textos, neste espaço].


Vejamos agora o que diz a Doutrina sobre o agravo retido, com o que preleciona JOSÉ CARLOS BARBORA MOREIRA (Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, 1978, 3ª edição):


“O regime especial do agravo atende a que, em certos casos, não há interesse na revisão imediata da decisão pelo órgão ‘ad quem’ (...) Fica o recurso retido nos autos do feito principal, com a função precípua de impedir a preclusão da questão resolvida. Encerrado o procedimento de primeiro grau, se da sentença interpuser apelação, competirá ao tribunal, na ocasião em que for julgá-la, apreciar preliminarmente o agravo retido”.


Vejamos também, o posicionamento a Jurisprudência, relativamente ao recurso de agravo retido, com base nos julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


“[EMENTA]: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Não merece conhecimento o agravo retido tal que não foi expressamente reiterado em razões de apelação conforme disposto no artigo 523, § 1° do CPC. Havendo divergência entre o endereço para onde remetido o aviso de cadastramento restritivo e aquele informado pela autora na inicial, é ônus da demandada comprovar que o local foi o fornecido pelo credor associado, configurando hipótese de excludente de culpa de terceiro. Prova realizada nos autos, não se consubstanciando, portanto, a obrigação de cancelar os registros. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023827504, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/05/2008)”.


"[EMENTA]: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A NECESSITADO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo retido quando ausente pedido de apreciação expresso nas contra-razões de apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. MULTA. AFASTAMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. É possível a fixação de multa diária caso descumprida a decisão judicial, forte no que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei n.º 10.444/02, que autoriza o Magistrado a estipular multa nos casos de antecipação de tutela. Precedentes do TJRGS e STJ. Todavia, somente se autoriza sua fixação em caso de descumprimento da decisão judicial, possibilitando-se ao ente público que cumpra com a decisão judicial, autorizando-se a fixação das astreintes. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. Verba honorária reduzida para R$ 300,00, observado o caráter repetitivo e a singeleza da matéria, bem como o posicionamento desta Câmara. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo retido não conhecido. Apelação provida liminarmente. (Apelação Cível Nº 70024046526, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/05/2008)".


"[EMENTA]: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Não merece conhecimento o agravo retido tal que não foi expressamente reiterado em razões de apelação conforme disposto no artigo 523, § 1° do CPC. Havendo divergência entre o endereço para onde remetido o aviso de cadastramento restritivo e aquele informado pela autora na inicial, é ônus da demandada comprovar que o local foi o fornecido pelo credor associado, configurando hipótese de excludente de culpa de terceiro. Prova realizada nos autos, não se consubstanciando, portanto, a obrigação de cancelar os registros. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023827504, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/05/2008)".


Vejamos agora o posicionamento da Jurisprudência, relativamente ao recurso de agravo retido, com base nos julgamentos do O Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Turma do STJ assim julgou, em 18.03. 2008, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0213659-7, tendo por Relatora a Ministra Denise Arruda:


“[EMENTA]: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO RETIDO — ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 523, § 4º, DO CPC, REVOGADO PELA LEI 11.187/2005). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 267/STF ("NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO"). RECURSO DESPROVIDO".


Ainda, o julgamento, em 04.03.2008, do Agravo Regimental na Medida Cautelar 006/0283793-9, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Ministro Luiz Fux:


"[EMENTA]: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARA DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO. REQUISITOS. 1. O recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo cautelar, permanecerá retido nos autos e somente será processado caso reiterado pela parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões, segundo o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei n.º 9.756, de 17.12.1998, 2. Entrementes, esta Egrégia Corte tem entendido que essa regra admite temperamento em hipóteses excepcionais, como em hipóteses de decisão que indefere pedido de liminar, sendo recomendável o pronto pronunciamento jurisdicional. 3. Com efeito, conforme já decidido por este Tribunal, “a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ. 4. Agravo regimental desprovido".




REFERÊNCIA:
FOTO: Faculdade de Direito a Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul.

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