6 de abr. de 2008

DO DANO MORAL NA JURISPRUDÊNCIA




por Pedro Luso de Carvalho


Em artigo anterior falamos sobre a ação de indenização por dano moral, com base na Doutrina; na oportunidade, dissemos que o instituto assegura à mulher e ao homem a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, a segurança e à propriedade como dever do Estado; igual realce foi dado no que toca a violação de um desses direitos, como por exemplo, ofensa à honra de uma pessoa, bem como a competência do Poder Judiciário para decidir qual o valor a ser pago pelo ofensor, a título de reparação do dano, na forma estatuída pela Constituição Federal, art. 5º, V e X, e Código Civil, art. 927.


Como no referido artigo a abordagem do tema deu-se sob o prisma da Doutrina, fizemos o instituto do dano moral foi abordado sob a ótica de três importantes juristas brasileiros: Araquém de Assis, Carlos Alberto Bittar e Yussef Said Cahali. Agora, como a indenização por dano moral mostra o instituto por meio das decisões dos tribunais pátrios, nos cingiremos a acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.


Em 27 de março de 2008 a Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul julgou o Recurso Inominado n º 71001546571, cujo acórdão é transcrito abaixo:


[EMENTA] INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. I. O leiloeiro contratado por seguradora para a venda de salvado (automóvel), adquirido por consumidor destinatário final do bem, integra a cadeia de fornecedores do produto, donde exsurge sua responsabilidade solidária na reparação de danos. II. Aquisição de automóvel em leilão de salvados, vindo a compradora a ter impedida a transferência do bem por algum tempo até que removida a restrição judicial aplicada no registro do bem. Hipótese de mero descumprimento contratual que não dá ensejo à indenização por dano moral, porque ausente violação a direito de personalidade da parte. Indenização concedida em primeira instância que resta afastada. Recursos providos. Unânime.


[RELATÓRIO]“A autora adquiriu da co-ré Marítima Seguros, em leilão conduzido pelo co-réu Sodré Santoro, o automóvel Escort 98 placas CWO-5216, que era salvado de sinistro. Consertou-o e vendeu-o a terceiro. Porém, ao tentar transferi-lo no Detran, deparou com restrição judicial. A partir disso, negociou a devolução do bem e o reembolso das despesas até então efetuadas, quando, quase um ano depois, a restrição foi levantada.


Tendo com isso perdido oportunidades de venda do bem, postulou indenização por dano moral e lucros cessantes. A sentença deferiu apenas os primeiros, quantificando-os em R$ 5.700,00 (com correção monetária desde a sentença – 24/05/2007 – e juros desde o lançamento da restrição em prontuário – 28/07/2005). Restaram condenados solidariamente ambos os demandados.


Então recorrem ambos os réus. Diz o leiloeiro, em suma, que é mero intermediário no negócio e, portanto, ilegitimado passivo; que não houve relação de consumo (porque a autora não era destinatária final do bem) e, portanto, não há solidariedade passiva; que não era responsável pela documentação do bem, donde surgiu o direito invocado pela autora; que o alegado dano moral não decorreu da arrematação, nem supera o fato o mero transtorno; finalmente, assevera que os juros não podem retroagir ao fato.


A seguradora, por sua vez, sustenta que a própria autora colaborou para o suposto dano ao deixar de transferir o veículo no prazo legal; que não houve relação de consumo e que o fato não enseja dano moral indenizável. Com contra-razões a ambos os recursos, vieram os autos.


[VOTOS]Dr. João Pedro Cavalli Júnior (RELATOR) Estou provendo o recurso, por não identificar na situação telada qualquer violação a atributo de personalidade da parte, o que é condição para a configuração de dano moral indenizável.Antes, porém, examino as questões outras ventiladas nos recursos. Não há como afastar, no caso concreto, a incidência da proteção consumerista ao negócio celebrado pelas partes, com a intermediação do leiloeiro também demandado.


Cumpria aos réus ter feito prova de que a autora não era destinatária final do bem, dedicando-se ao comércio desse tipo de mercadoria. O simples fato de ter havido demora na transferência registral, embora possa ser visto como indicativo de tal situação, por si só não o determina, pois nada impede que o particular simplesmente demore a fazê-lo.



O leiloeiro, por sua vez, é parceiro comercial da fornecedora, pelo que integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente pela reparação de danos, na forma do art. 7º, par. único, do CDC. A Turma, aliás, já teve oportunidade de afirmar esse entendimento em outra oportunidade, sob a relatoria do signatário e envolvendo também o Leiloeiro Sodré Santoro:


‘CONSUMIDOR. LEILÃO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO NO CÂMBIO. LEILOEIRO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. I. O leiloeiro contratado por seguradora para a venda de salvado (automóvel), adquirido por consumidor destinatário final do bem, integra a cadeia de fornecedores do produto, donde exsurge sua responsabilidade solidária por vício oculto, mormente quando descumprido o dever de informação prévia e clara ao arrematante. (...) (Recurso Cível Nº 71000717876, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 15/09/2005)’.


Por outro lado, a tese defensiva de que a autora deu ensejo ao fato ao demorar a transferir o veículo não procede, simplesmente porque não é verdadeiro que, na hipótese de ter sido transferido o registro, a restrição judicial não seria aplicada. Teria sido da mesma forma, na verdade.


Todavia, o que determina o sucesso dos recursos é o fato, já referido, de que não houve violação a atributo de personalidade da autora, pelo fato da frustração parcial do contrato, temporariamente. Fundamentou a sentença a concessão da indenização, sinteticamente, trata-se de dano moral puro e que houve a frustração da expectativa de revender o automóvel (fl. 250).


Isso não é suficiente ao desiderato almejado, contudo. Primeiro, que não se trata de dano moral puro, cumprindo antes ser demonstrado. O descumprimento contratual (parcial, no caso) não traz ínsita qualquer violação a atributo de personalidade. Segundo, a mera frustração de expectativa não é suficiente a violar a dignidade, a honra, a auto-estima enfim, algum atributo de personalidade, mormente em se tratando de responsabilidade contratual, onde a configuração do dano moral é absolutamente excepcional.


Voto, portanto, pelo provimento dos recursos, para julgar improcedente o pedido. Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento e na forma do disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) - De acordo. Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo. Dr. Ricardo Torres Hermann - Presidente - Recurso Inominado nº 71001546571, Comarca de Lagoa Vermelha: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha”



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