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por Pedro Luso de Carvalho
O civilista Caio Mário da
Silva Pereira, um dos mais importantes juristas brasileiros, ensinava que o
síndico eleito pela assembleia é o representante geral dos condôminos, salvo
renúncia ou destituição, e que, por ser pessoa da confiança deles, pode ser
exonerado sem que lhe assista direito à reclamação.
Dizia que a doutrina
manifestava-se contrária à perpetuidade da função do síndico, quando sua
designação constar da convenção do condomínio, e opinava pela validade da
nomeação por esta forma, sem caráter de perpetuidade, colocando-se a favor de
sua validade porque os comunheiros, que se podem reunir em assembleia e eleger,
podem igualmente dar o seu voto na escritura de convenção.
No tocante a destituição
do síndico, referida por Caio Mário, dispõe o Código Civil no seu art. 1.349,
que a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do
artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio, que vai desde a má execução das
incumbências, passando pela omissão culposa até a prática de atos abusivos e
pelo descumprimento do estatuído pelo art. 1.348 e seus incisos.
Diga-se ainda, que, se
ficar apurado a prática de elícito penal por parte do síndico, a assembleia
deverá encaminhar petição à autoridade policial com o seu pedido para a
instauração de inquérito, visando a propositura da ação penal pelo Ministério
Público, caso fique comprovada ação criminosa do administrador; não se pode
esquecer, por outro lado, que a assembleia não pode abster-se dessa comunicação
para que seus membros não venham a responder pela prática do crime de omissão.
O tempo do mandato do
sindico, na forma prevista pela convenção, não pode ser superior a dois anos,
prazo esse que poderá renovar-se segundo o disposto no art. 1.347 do Código
Civil. A Lei nº 4.591, de 1964, revogada em sua quase totalidade, também
estabelecia que o prazo para o síndico manter-se na função não podia exceder de
2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Mas, em que pese tivesse
o mandato um tempo-limite não superior a dois anos, com a edição da Lei nº
4.591, o fato é que os síndicos eram “reeleitos” em números de vezes expressivos,
depois da sua primeira gestão; esse tipo de reeleição continuada ainda é
praticado em alguns condomínios, mesmo depois da publicação do novo Código
Civil; a reeleição é mantida principalmente nos condomínios administrados por
terceiros (síndico não condômino).
As assembleias que elegem
um mesmo síndico reiteradas vezes consecutivas, sem atender o regramento do
Código Civil (art. 1.347), têm entendido que a palavra reeleição significa
eleger-se novamente sem qualquer limite; para eles, o síndico que cumpre o
mandato (de 1 ou 2 anos, dependendo do que prevê a Convenção), pode ser
reeleito, não uma única vez depois da eleição, mas por tantas vezes quanto
entenderem necessárias.
O vocábulo reeleição é
encontrado do Dicionário Aurélio com o seguinte significado: “Reeleição:
1. Ato de reeleger”. Portanto, reeleger tem o significado, segundo esse
dicionário, de: “1. Tornar a eleger-se”. Reelege-se, pois, quem foi eleito uma
única vez; não fosse assim o art. 1.347 do Código Civil teria previsto, no caput,
em inciso ou parágrafo, a possibilidade de, a assembleia de condôminos,
reeleger o síndico reeleito, o que obviamente não ocorreu.
Sendo assim, entendo que
o síndico eleito pode vir a deter um segundo mandato (reeleição); sem dúvida,
essa foi a intenção do legislador, tanto no que concerne à Lei nº 4.591 (Lei de
Condomínio), bem como no que prescreve o Código Civil; vê-se, pois, em ambos os
diplomas, que o legislador preocupou-se em impedir que haja perpetuação de
síndico na administração do condomínio.
REFERÊNCIA:
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. Rio de
Janeiro: Forense, 1977, p. 195.
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