29 de dez. de 2012

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO


                          por Pedro Luso de Carvalho


O civilista Caio Mário da Silva Pereira, um dos mais importantes juristas brasileiros, ensinava que o síndico eleito pela assembleia é o representante geral dos condôminos, salvo renúncia ou destituição, e que, por ser pessoa da confiança deles, pode ser exonerado sem que lhe assista direito à reclamação.
       
Dizia que a doutrina manifestava-se contrária à perpetuidade da função do síndico, quando sua designação constar da convenção do condomínio, e opinava pela validade da nomeação por esta forma, sem caráter de perpetuidade, colocando-se a favor de sua validade porque os comunheiros, que se podem reunir em assembleia e eleger, podem igualmente dar o seu voto na escritura de convenção.

No tocante a destituição do síndico, referida por Caio Mário, dispõe o Código Civil no seu art. 1.349, que a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, que vai desde a má execução das incumbências, passando pela omissão culposa até a prática de atos abusivos e pelo descumprimento do estatuído pelo art. 1.348 e seus incisos.

Diga-se ainda, que, se ficar apurado a prática de elícito penal por parte do síndico, a assembleia deverá encaminhar petição à autoridade policial com o seu pedido para a instauração de inquérito, visando a propositura da ação penal pelo Ministério Público, caso fique comprovada ação criminosa do administrador; não se pode esquecer, por outro lado, que a assembleia não pode abster-se dessa comunicação para que seus membros não venham a responder pela prática do crime de omissão.

O tempo do mandato do sindico, na forma prevista pela convenção, não pode ser superior a dois anos, prazo esse que poderá renovar-se segundo o disposto no art. 1.347 do Código Civil. A Lei nº 4.591, de 1964, revogada em sua quase totalidade, também estabelecia que o prazo para o síndico manter-se na função não podia exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Mas, em que pese tivesse o mandato um tempo-limite não superior a dois anos, com a edição da Lei nº 4.591, o fato é que os síndicos eram “reeleitos” em números de vezes expressivos, depois da sua primeira gestão; esse tipo de reeleição continuada ainda é praticado em alguns condomínios, mesmo depois da publicação do novo Código Civil; a reeleição é mantida principalmente nos condomínios administrados por terceiros (síndico não condômino).

As assembleias que elegem um mesmo síndico reiteradas vezes consecutivas, sem atender o regramento do Código Civil (art. 1.347), têm entendido que a palavra reeleição significa eleger-se novamente sem qualquer limite; para eles, o síndico que cumpre o mandato (de 1 ou 2 anos, dependendo do que prevê a Convenção), pode ser reeleito, não uma única vez depois da eleição, mas por tantas vezes quanto entenderem necessárias.

O vocábulo reeleição é encontrado do Dicionário Aurélio com o seguinte significado: “Reeleição: 1. Ato de reeleger”. Portanto, reeleger tem o significado, segundo esse dicionário, de: “1. Tornar a eleger-se”. Reelege-se, pois, quem foi eleito uma única vez; não fosse assim o art. 1.347 do Código Civil teria previsto, no caput, em inciso ou parágrafo, a possibilidade de, a assembleia de condôminos, reeleger o síndico reeleito, o que obviamente não ocorreu.

Sendo assim, entendo que o síndico eleito pode vir a deter um segundo mandato (reeleição); sem dúvida, essa foi a intenção do legislador, tanto no que concerne à Lei nº 4.591 (Lei de Condomínio), bem como no que prescreve o Código Civil; vê-se, pois, em ambos os diplomas, que o legislador preocupou-se em impedir que haja perpetuação de síndico na administração do condomínio.




REFERÊNCIA:
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 195.
                                                                   


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