18 de nov. de 2023

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)





- por Pedro Luso de Carvalho



A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 03 de julho de 2009, em Decisão Monocrática proferida pelo Des. Ricardo Raupp Ruschel, Relator, o recurso de Agravo de Instrumento nº 70030124168, originário da Comarca de Erechim, tendo por agravante A.D.M. e como agravado A.C.C., em cujo processo são partes, na Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Regulamentação de Visitas, em tramitação na referida comarca. Na vara de origem, o pedido da aludida regulamentação, pelo pai do menor, foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, que levou em conta a declaração da mãe da criança, que disse ser favorável à visitação livre. Segue a ementa da referida decisão:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CABÍVEL A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, PROPICIANDO UMA RELAÇÃO DE MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O MENOR E O PAI. EM RAZÃO DOS CONFLITOS EXISTENTES ENTRE AS PARTES, CONVENIENTE A FIXAÇÃO DAS VISITAS DO GENITOR AO FILHO PELO JUÍZO, OBSERVADA A EVENTUAL NECESSIDADE DE AMAMENTAÇÃO DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO.


Adiante a decisão, na íntegra: "Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ D. M. contra a decisão (fls. 141 e 142) que, nos autos da ação de dissolução de união estável que lhe move ANA C. C., indeferiu o pedido de regulamentação de visitas ao filho comum pleiteado em sede de reconvenção, tendo em vista a manifestação da genitora, favorável à visitação livre.


Em suas razões recursais (fls. 02 a 10), sustenta o agravante, em suma, que está sem conviver com o filho há mais de dois meses em razão de obstáculos estabelecidos pela agravada, a qual tenta de todas as formas afastar o pai e toda a sua família do convívio com a criança.


Assevera que “visitas livres” para a agravada significam visitas de acordo com a sua disponibilidade. Destaca que diante da falta de estipulação de visitação com dias e horários certos, a agravada tem liberdade para dificultar a proximidade do pai com o filho, desprezando as dificuldades com deslocamento enfrentadas pelo agravante para poder visitá-lo.


Alega que a intenção da agravada em afastar o genitor do convívio com o filho é decorrente da não obtenção da pensão alimentícia no valor por ela desejado. Requer o provimento do recurso, para que sejam regulamentadas as visitas quinzenalmente, no primeiro e terceiro finais de semana do mês, inicialmente sem pernoite, devendo a agravada levar o filho até o hotel no sábado e no domingo às 9h e buscá-lo às 18h. Ademais, requer que após os dois primeiros meses as visitas passem a ser com pernoite, permanecendo o agravante em Erechim com o filho, acompanhado do carrinho do bebê, roupas, mamadeiras, brinquedos e todo o indispensável para que a criança tenha conforto na companhia do pai.


O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fl. 160), autorizando o agravante a visitar o filho quinzenalmente, nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, sem pernoite, das 9h às 17h de sábado e de domingo, observada a eventual necessidade de amamentação da criança. Manifestou-se o Ministério Público nas fls. 165 a 170 opinando pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos, para julgamento. É o relatório. Merece prosperar a pretensão.


Insurge-se a agravante contra a decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável ajuizada por ANA CAROLINA C., não reconsiderou a manifestação do pleito liminar deixando de estabelecer horário de visitas ao filho comum, tendo em vista a manifestação materna, favorável à visitação livre. A irresignação prospera, impondo-se reproduzir, porque eficientes ao julgamento da causa, já que nenhum novo elemento foi adicionado aos autos, os argumentos lançados quando do exame liminar, nestes termos:

(...)
Ao que se observa do arrazoado e dos documentos anexados, a “visitação livre” ao filho Pedro não tem se concretizado. Nesta hipótese, até para evitar maior desgaste ao relacionamento do casal, compete ao juízo a fixação das visitas do genitor não guardião ao filho, uma vez inexistente qualquer indicação que desautoriza tal visitação, que deveria ser “livre”.


Defiro, assim, o efeito suspensivo, autorizando o ora recorrente a visitar o filho Pedro quinzenalmente, nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, sem pernoite, das 9:00 até as 17:00, de sábado e de domingo, observada, entretanto, a eventual necessidade de amamentação da criança, com nove meses de vida.

(...)
Nada mais é preciso acrescentar. Do exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso, no sentido de confirmar a decisão lançada no exame liminar do feito. Intimem-se. Porto Alegre, 03 de julho de 2009.Des. Ricardo Raupp Ruschel, Relator."