17 de dez. de 2008

AÇÃO DE EXECUÇÃO / Por Dívida de Alimentos

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por Pedro Luso de Carvalho



No artigo anterior, que se encontra postado logo abaixo, desenvolvemos o tema relacionado com a prisão civil de devedor de prestação alimentar inadimplente (art. 733); hoje, trataremos da execução por dívida de alimentos, na forma prevista pelo art. 732 (dívida líquida e certa contra devedor solvente), na forma do Capítulo IV, do Título II, do Código de Processo Civil.


Como ocorrem em todas as ações de execução por título líquido e certo, o executado poderá defender-se mediante a oposição de embargos do devedor, depois de ter segurado o juízo com o oferecimento de bens à penhora, ou, na falta de oferecimento, pela indicação de dinheiro ou de bens, pelo credor. A exceção, no que tange ao procedimento, está contida no parágrafo único do art.732, que dá ensejo ao alimentado a levantar o valor mensal da prestação de alimentos, quando a penhora se der em dinheiro (“Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação”).


No que diz respeito à execução da dívida de alimentos pelo rito do art. 732, o Prof. CELSO NEVES (in 2ª ed. Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1977) escreve: “Quanto a alimentos, o ‘caput’ do art. 732 é remissivo à Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, no que concerne às disposições gerais desta, à citação e nomeação de bens à penhora, à penhora e conseqüente depósito, à avaliação , à arrematação, ao pagamento do credor e ao usufruto de imóvel e de empresa. Executa-se para receber alimentos, nessa conformidade, ajustável o procedimento, todavia, à disciplina especial do Capítulo V, do Título II”.


O Prof. YUSSEF SAID CAHALI (in Dos Alimentos, São Paulo, Editora dos Tribunais, 1984), diz: “A execução da sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, a que, em razão do crédito e das peculiaridades das prestações a eles relativas, tem o seu procedimento comum adicionado de algumas regras tendente a tornar mais pronta a execução da obrigação”.


PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1976), ensina: “A execução é de quantia certa, que pode ir à penhora de bens ou de dinheiro; os embargos do devedor são oferecidos no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora (art. 738, I); os embargos do devedor, na ação executiva de prestação de alimentos, não perde a sua eficácia de suspensão; apenas se permite, a despeito disso, que se levante, mensalmente, a quantia das prestações alimentícias”.


Vejamos, agora, a posição da Jurisprudência no tocante a execução por dívida de alimentos tendo por base título extrajudicial, com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 70021274345, pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul, em 24/10/2007, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça do dia 07/11/2007; a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso, (com voto vencido da Des.ª Maria Berenice Dias), por entender que se exige que a execução pelo rito do art. 733 do CPC tenha por base título executivo judicial, como segue:


“[EMENTA] - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS BASEADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. Dívida de alimentos representada por título executivo extrajudicial, pode embasar execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 732 do CPC), mas não execução com ameaça de prisão civil, na forma prevista no art. 733 do CPC. Recurso desprovido, por maioria”.


ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE) E DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES. Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.


RELATÓRIO - DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDA A. O., representada pela mãe Vera Lúcia A., contra a decisão de fl. 19, que determinou que ela, na condição de autora da ação de execução movida em face de ÉLVIS A. O., pelo rito do art. 733 do CPC, emendasse a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, com adequação do rito da execução para o previsto no art. 732 do CPC. Alega a agravante que ajuizou ação de execução pelo rito da coerção pessoal (art. 733 do CPC) com base em título executivo extrajudicial, referendado pelo Ministério Público.


O juízo, no entanto, determinou a emenda da inicial sob o fundamento de que descabe o ajuizamento de execução lastreada em título executivo extrajudicial pelo rito do art. 733 do CPC. Este seria apenas à execução de títulos judiciais. Salienta que a Constituição Federal estabelece dois tipos de prisão civil, a dos inadimplentes voluntários e inescusáveis de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (inc. LXVII do art. 5º da CF).


A prisão civil por alimentos não está limitada às decisões judiciais, podem abranger acordos extrajudiciais efetuados pelas partes, referendado pelo Ministério Público. Aduz não haver bens passíveis de penhora, o que torna inviável a execução pelo rito do art. 732 do CPC. Sustenta que, mesmo possuindo um título executivo, será obrigado a ingressar com ação de alimentos apenas para o efeito de obter um título executivo judicial e, assim, ajuizar ação executiva pelo rito do art. 733 do CPC.


Requer o deferimento da medida liminar para receber a execução no rito proposto, com a citação do executado na forma pleiteada na inicial. Prequestiona a alínea “a” do inc. III do art. 105 da Constituição Federal e a Súmula 211 do STJ, com base no inc. II do art. 585 combinado com o art. 732 do CPC. Indeferido o pedido liminar (fl. 21v). A Procuradora de Justiça, em seu parecer de fls. 22-24, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552 do CPC. Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório.


VOTOS - DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) A agravante ajuizou ação de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, visando o pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2007, com base no acordo firmando perante o Curador de Famíla acostado nos autos (fl. 16), no qual o agravado obrigou-se a pagar a quantia de 45% do salário mínimo, mensalmente, a título de alimentos em favor da agravante. Na decisão recorrida, o juízo determinou que a agravante emendasse a inicial da ação de execução ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, sob pena de indeferimento, com adequação do rito para o previsto no art. 732 do CPC.


Deste modo, a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não do ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo extrajudicial. O recurso não merece provimento. Com efeito, embora válido o acordo firmado extrajudicialmente pelas partes, e os efeitos dele decorrentes, incabível a execução sob o rito da prisão, constante no art. 733 do CPC, por se tratar de título executivo extrajudicial.


O art. 733 do CPC refere-se apenas a sentença e ou decisão, não englobando portanto títulos extrajudiciais. Art. 733: Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (grifei).


Diante disso, inadmissível o uso da coação pessoal, execução pelo rito do art. 733 do CPC, à exigência de crédito alimentar que não teve o prévio e rigoroso controle judicial. Nesse sentido também se tem decidido nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, consoante ementas de decisões que ora transcrevo, por oportuno:


RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ACORDO CELEBRADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1 – Excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, o acordo celebrado pelas partes, ainda que homologado por aquele juízo, não tem eficácia para a compulsão exetutória da prisão civil do devedor, à mingua do devido processo legal. (Resp 769334/SC, RECURSO ESPECIAL 2005/0119462-0, julgado pela Quarta Turma do STJ, em 07.12.2006, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, publicado no DJ em 05.02.2007, p. 246).


HABEAS CORPUS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. ALIMENTOS. ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL. 1. O descumprimento de escritura pública celebrada entre os interessados, sem a intervenção do Poder Judiciário, fixando alimentos, não pode ensejar a prisão civil do devedor com base no art. 733 do Código de Processo Civil, restrito à "execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais". 2. Habeas corpus concedido. (HC 22401/SP HABEAS CORPUS 2002/0058211-9, julgado em 20/08/2002, pela Terceira Turma do STJ. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ. 30.09.2002).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC. Ausência de título hábil a ensejar a coerção pessoal, bem como a constrição patrimonial. Termo de acordo extrajudicial sem caráter executivo, pela ausência de formalidade legal. Título insuficiente para embasar a execução tanto pelo rito do art. 733 quanto pelo art. 732 do CPC. Adequado indeferimento da inicial. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RELATOR. (Apelação Cível Nº 70011904968, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/08/2005).
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ALIMENTOS. EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inviável a cobrança dos alimentos em atraso através da execução fundada no artigo 733 do Código de Processo Civil com base em título executivo extrajudicial. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70005111562, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 18/12/2002).


Assim, exige-se que a execução pelo rito do art. 733 do CPC tenha por base título executivo judicial, ou seja, não se admite a coerção pessoal tendo por base título executivo extrajudicial, como: escritura pública, acordo firmado entre as partes e subscrito por duas testemunhas. Do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.


DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE) - Rogo vênia aos eminentes Colegas, mas tenho que a lei não limita a execução dos alimentos aos fixados judicialmente. Ora, realizado acordo perante o Ministério Público, nada justifica subtrair a executividade para desencadear a cobrança sob ameaça de prisão. De nenhum efeito a simples homologação do juízo, que sequer ouve as partes. Assim, imperioso assegurar a cobrança de crédito alimentar de forma mais efetiva. Se os alimentos provisórios, fixados sem a ouvida do devedor, autorizam a cobrança sob ameaça de prisão, não há por que não permitir a cobrança quando o acordo foi firmado pelas partes na presença do Ministério Público.


DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - De acordo com o Relator. DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70021274345, Comarca de Tupanciretã: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." Julgador(a) de 1º Grau: Andreia Pinto Goedert”.
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