– PEDRO LUSO DE CARVALHO
Dá-se o
procedimento da declaração de união estável tanto por escritura pública como
por via judicial. Havendo a possibilidade de sua lavratura por tabelião, terão
as partes as vantagens da celeridade do procedimento e de gastos reduzidos, ao
contrário do que ocorre quando buscam o Poder Judiciário, cuja eleição deve
dar-se somente depois de serem esgotadas todas as possibilidades de a união
estável ser declarada mediante escritura.
Para que seja
lavrada escritura pública, devem, os pretendentes à declaração de união estável,
encaminhar ao tabelionato as respectivas certidões de nascimento ou de
casamento; nesta deve constar a averbação do divórcio, procedida pelo oficial
de registro público, se for o caso; convém também apresentar as respectivas carteiras
de identidade.
Se por algum
motivo os companheiros se depararem com a necessidade de buscarem o
reconhecimento judicial, acerca da pretensão à declaração de união estável, será
importante que esclareçam, na petição inicial, se já vivem sob o mesmo teto, ou
se a convivência more uxório se dará
a contar da sentença, caso o magistrado acolha o pedido dos conviventes futuros.
Tanto para os
companheiros, que ainda não vivem sob o mesmo teto, como para os que mantém a
união estável de fato, os documentos a serem juntados, com a petição inicial,
devem ser os mesmos referidos acima, como pode ser necessária também, na ação
declaratória, a juntada da escritura de união estável lavrada por tabelião.
Esclareça-se, a existência de
escritura pública declaratória de união estável não se constitui em óbice aos declarantes
para o pronunciamento judicial, no que diz respeito à união em causa, em razão
ao que dispõe o CPC, art. 4º, I, como
pode ser aferido pelos precedentes jurisprudenciais de tribunais estaduais e do
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao regime de bens dos
conviventes deve-se atentar para a obrigatoriedade da sua separação de bens,
caso um deles ou ambos tenham mais 70 anos de idade na época em que passam a
viver sob o mesmo teto; portanto, não se observará esse regime nos casos em que
o casal tenha iniciado o convívio em união estável de fato com idade inferior a
setenta anos de idade, como prevê o Código Civil, art. 1.641, II.
Nos casos em que a mulher queira
usar o sobrenome do companheiro, o seu pedido não poderá ser feito com base no art.
57, § 2º, da Lei 6.015/73, mas sim na forma estatuída pelo Código Civil, por
ser essa a regra jurídica para que o magistrado decida, tendo por base a
aplicação da interpretação analógica das disposições específicas do C.C., relativas
à adoção de sobrenome no âmbito do casamento.
*
* *