– PEDRO LUSO DE CARVALHO
O Código Civil trata dos fatos jurídicos no Livro III, que se subdivide
no Título I (Do Negócio Jurídico), Capítulo I (Disposições Gerais). Como o tema
deste trabalho diz respeito aos defeitos do negócio jurídico, nos ateremos ao
seu Capítulo IV (Dos Defeitos do Negócio Jurídico), que trata do erro ou
ignorância, na sua Seção I.
Como ocorreu com o Código Civil de 1916, revogado pelo Diploma em vigor,
a Seção I traz a rubrica do erro ou
ignorância, embora nesses conceitos só sejam encontradas disposições sobre
o erro. Está claro, portanto, que legislador equivocou-se ao equiparar os seus
efeitos.
O art. 138 dispõe que, havendo erro na declaração de vontade, enseja a
anulação do ato, desde que possa ser percebido por quem tenha discernimento
normal, capaz de ter a exata dimensão das circunstâncias do negócio avençado.
O artigo seguinte (139) estabelece a regra do que seja “erro
substancial”, deixando assim pequena margem para interpretações, que possam
desviar-se da intenção do legislador, quando não for detectado erro
substancial, que possa interessar à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração de vontade ou a alguma das qualidades a ele essenciais, capaz de
ensejar a anulabilidade do negócio jurídico.
E, no caso de o erro substancial influir de forma determinante na
declaração de vontade quanto à identidade ou a qualidade essencial da pessoa
cabe também a anulação dessa declaração, se tal erro tiver influído de forma
inquestionável.
Cabe, igualmente, anulação da manifestação de vontade quando se
verificar que o erro substancial constitui-se no motivo único ou principal do
negócio jurídico e não implique em recusa à aplicação da lei.
Por outro lado, o art. 140 estabelece que o falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso como razão determinante, caso contrário
não se pode falar em anulação do negócio jurídico.
O art. 141 dispõe que é anulável a transmissão de vontade por meios interpostos
que contém erro, nos mesmos casos em que o erro se afigura na declaração
direta.
E, no que toca ao erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se
referir a declaração de vontade, não terá a força capaz de viciar o negócio,
desde que se possa, pessoa ou coisa, ser identificadas pelo contexto ou pelas
circunstâncias contidas na declaração de vontade (art. 142).
Quanto ao erro de cálculo, a que se refere o art. 143, este não pode
levar à anulação do negócio jurídico, mas tão-somente na retificação dessa
declaração; e, uma fez feita a retificação da manifestação de vontade,
manter-se-á íntegro o negócio jurídico.
Finalizando a interpretação sobre o erro, previsto pelo Código Civil,
vemos que o art. 144 estatui que a validade do negócio jurídico não será
prejudicada, quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige, se
oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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