20 de abr. de 2020

RUI BARBOSA – A Liberdade Individual




– Pedro Luso de Carvalho
  
RUI BARBOSA nasceu em Salvador, Bahia, a 5 de novembro de 1849, e faleceu em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, a 01 de março de 1923, onde se encontrava para recuperar-se de uma enfermidade cerebral.
 Em fevereiro desse ano, ainda participou de reuniões políticas, em Petrópolis. Em 27 de fevereiro teve os primeiros sintomas de paralisia bulbar. Em 1º de março, não resistiu à doença. Teve seu corpo embalsamado e foi levado para o Rio, onde foi velado em câmara ardente no Salão Nobre da Biblioteca Nacional. No dia 3 de março, o corpo foi levado para o cemitério, num cortejo formado por inúmeras autoridades civis e militares e pelo povo que o admirava, e que se sentia agradecido ao mestre por tudo o que fez pela pátria.
 Rubem Nogueira diz um pouco desse esforço de Rui, que “desejava um Brasil civilizado, onde os atributos do homem pudessem expandir-se, isentos de todo temor. Para isso fez ele o seu tanto – ou melhor: fez tudo aquilo que pode com a sua inteligência, os seus estudos e a sua vocação de missionário de obscuras aspirações populares, de romeiro, enfim, do ideal, ainda que de um ideal ludibriado.”
 Segue o texto de Rui Barbosa, “A Liberdade Individual”, in Roteiro Literário de Portugal de do Brasil, 2ª ed., Álvaro Lins e Aurélio Buarque de Hollanda, Rio de Janeiro, 1966, vol. II, p. 201, in verbis:

Eis, srs. Juízes, de onde resulta a suprema importância do habeas-corpus entre as nações livres. As outras garantias individuais contra a prepotência são faculdades do ofendido. Esta é o dever de todos pela defesa comum. Ninguém pode advogar essa exceção singular às leis do processo. Ninguém pode advogar sem procuração a causa de outrem. Para valer, porém, à liberdade sequestrada, não há instrumento de poderes que exibir: o mandato é universal; todos o recebem da lei; para exercer validamente, basta estar no país. Os próprios juízes são obrigados a mandá-la restituir ex-officio, se no curso de qualquer processo lhes contar, por testemunho fidedigno, caso de constrangimento ilegal. O paciente pode não requerer a liberdade; pode, resignado, ou indignado, desprezá-la; pode até, por um desvario, rejeitá-la. É indiferente. A liberdade não entra no patrimônio particular, como as coisas que estão no comércio, que se dão, trocam, vendem, ou compram: é um verdadeiro condomínio social; todos o desfrutam, sem que ninguém o possa alienar; e, se o indivíduo, degenerado, a repudia, a comunhão, vigilante, a reivindica. Solicitando, pois, este habeas-corpus, eu propugno, na liberdade dos ofendidos, a minha própria liberdade; não patrocino um interesse privado, a sorte de clientes; advogo a minha própria causa, a causa da sociedade, lesada no seu tesoiro coletivo, a causa impessoal do direito supremo, representada na impessoalidade deste remédio judicial.


(Coletânea Literária, organizada e prefaciada por Batista Pereira, São Paulo, 1928, págs. 114-115.)




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