– Pedro Luso de Carvalho
RUI BARBOSA nasceu em
Salvador, Bahia, a 5 de novembro de 1849, e faleceu em Petrópolis, Estado do
Rio de Janeiro, a 01 de março de 1923, onde se encontrava para recuperar-se de
uma enfermidade cerebral.
Em fevereiro desse ano,
ainda participou de reuniões políticas, em Petrópolis. Em 27 de fevereiro teve
os primeiros sintomas de paralisia bulbar. Em 1º de março, não resistiu à
doença. Teve seu corpo embalsamado e foi levado para o Rio, onde foi velado em
câmara ardente no Salão Nobre da Biblioteca Nacional. No dia 3 de março, o
corpo foi levado para o cemitério, num cortejo formado por inúmeras autoridades
civis e militares e pelo povo que o admirava, e que se sentia agradecido ao
mestre por tudo o que fez pela pátria.
Rubem Nogueira diz um
pouco desse esforço de Rui, que “desejava um Brasil civilizado, onde os
atributos do homem pudessem expandir-se, isentos de todo temor. Para isso fez
ele o seu tanto – ou melhor: fez tudo aquilo que pode com a sua inteligência,
os seus estudos e a sua vocação de missionário de obscuras aspirações
populares, de romeiro, enfim, do ideal, ainda que de um ideal ludibriado.”
Segue o texto de Rui
Barbosa, “A Liberdade Individual”, in Roteiro Literário de Portugal de do
Brasil, 2ª ed., Álvaro Lins e Aurélio Buarque de Hollanda, Rio de Janeiro,
1966, vol. II, p. 201, in verbis:
Eis, srs. Juízes, de onde
resulta a suprema importância do habeas-corpus entre as nações livres. As
outras garantias individuais contra a prepotência são faculdades do ofendido.
Esta é o dever de todos pela defesa comum. Ninguém pode advogar essa exceção
singular às leis do processo. Ninguém pode advogar sem procuração a causa de
outrem. Para valer, porém, à liberdade sequestrada, não há instrumento de
poderes que exibir: o mandato é universal; todos o recebem da lei; para exercer
validamente, basta estar no país. Os próprios juízes são obrigados a mandá-la
restituir ex-officio, se no curso de qualquer processo lhes contar, por
testemunho fidedigno, caso de constrangimento ilegal. O paciente pode não
requerer a liberdade; pode, resignado, ou indignado, desprezá-la; pode até, por
um desvario, rejeitá-la. É indiferente. A liberdade não entra no patrimônio
particular, como as coisas que estão no comércio, que se dão, trocam, vendem,
ou compram: é um verdadeiro condomínio social; todos o desfrutam, sem que
ninguém o possa alienar; e, se o indivíduo, degenerado, a repudia, a comunhão,
vigilante, a reivindica. Solicitando, pois, este habeas-corpus, eu propugno, na
liberdade dos ofendidos, a minha própria liberdade; não patrocino um interesse
privado, a sorte de clientes; advogo a minha própria causa, a causa da
sociedade, lesada no seu tesoiro coletivo, a causa impessoal do direito
supremo, representada na impessoalidade deste remédio judicial.
(Coletânea Literária, organizada e prefaciada por Batista Pereira, São Paulo, 1928, págs. 114-115.)
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