– PEDRO LUSO DE CARVALHO
A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou,
em 12 de fevereiro de 2015, o Agravo
de Instrumento Nº 70062842836, nos autos da Ação de
Divórcio Litigioso, recurso que foi interposto pela parte RH, contra a decisão
da doutora Marli Ines Miozzo, Juíza de Direito Comarca de Erechim, que indeferiu
o seu pedido de antecipação de tutela – decretação do divórcio – sem ouvir parte adversa.
O agravante
justificou o seu recurso dizendo que é definitiva a separação do casal, tanto
que já foram ajustados os alimentos dos filhos; alega ainda, que necessita
tratar de seus negócios bancários sem a participação da ex-mulher. O agravante
também pediu efeito suspensivo do processo e a reforma da decisão de primeiro
grau.
A Oitava Câmara Cível
não concedeu o efeito suspensivo do recurso e negou provimento ao agravo de
instrumento por entender que a audiência deve ser realizada, uma vez que esta
independe de anuência ou concordância das partes, razão pela qual somente depois
de sua realização é que será avaliado o pedido de divórcio.
O acórdão, que teve por relator o Des. Alzir Felippe Schmitz, segue transcrito
abaixo, na íntegra:
[Ementa] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. Em ação de divórcio litigioso é inviável deferir –
em sede de tutela antecipada – o pedido de divórcio, pois mesmo a homologação
de divórcio consensual exige prévia realização de audiência de ratificação.
Ilógico, portanto, no divórcio litigioso, antes mesmo que a parte adversa tenha
se manifestado nos autos, que seja deferido o pedido liminar.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo
de Instrumento
|
Oitava Câmara Cível
|
Nº
70062842836 (N° CNJ: 0476846-95.2014.8.21.7000)
|
Comarca de Erechim
|
R.H.
..
|
AGRAVANTE
|
G.M.V.H.
..
|
AGRAVADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos.
Acordam os
Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Custas na forma da
lei.
Participaram do
julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos
(Presidente) e Dr. José Pedro de Oliveira Eckert.
Porto Alegre, 12 de
fevereiro de 2015.
DES. ALZIR FELIPPE
SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des.
Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Trata-se de agravo de
instrumento interposto por RH contra a decisão de fl. 26, segundo a qual, nos
autos da ação de divórcio, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela sem
a oitiva da parte adversa.
Em resumo, sustentou
o agravante que a separação do casal é definitiva, tanto que os alimentos dos
filhos já foram pactuados. Aduziu que precisa firmar negócios bancários sem a
participação da ex-mulher. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo
ativo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Conforme a decisão de
fl. 30, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Ministério Público
opinou pelo desprovimento – fls. 33/34.
Vieram os autos
conclusos.
Documento juntado
pelo agravante (fls. 37 e ss).
É o relatório.
VOTOS
Des.
Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
O recurso manejado
visa à reforma da decisão segundo a qual, nos autos da ação de divórcio, foi
indeferido o pedido de antecipação de tutela (decretação do divórcio) sem a
oitiva da parte adversa.
Consoante adiantei
quando do recebimento do presente, o pedido do agravante é contrário ao
entendimento desta Corte, conforme evidencia o seguinte precedente:
APELAÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, este
4º Grupo Cível pacificou entendimento, em incidente de prevenção/composição de
divergência, no sentido de que a homologação de divórcio consensual exige prévia
realização de audiência de ratificação. APELO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.
(Apelação Cível Nº 70062227368, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/10/2014)
Ou seja, não
autorizamos o divórcio consensual das partes que, em conjunto, peticionam nesse
sentido sob fundamento da necessidade de prévia audiência. Logo, não há falar
em deferimento liminar em ação de divórcio litigioso.
No mesmo sentido,
adoto o parecer do Ministério Público:
Trata-se de ação de divórcio litigioso, com pedido
liminar e pedido cumulativo de partilha de bens.
Muito embora o arrazoado recursal, no sentido do
desaparecimento do requisito temporal, ou mesmo de que não remanesçam maiores
requisitos para a decretação do divórcio, entende-se, na esteira do
entendimento de 1º Grau, pela indispensabilidade da formação do contraditório e
da audiência das partes como formalidade essencial para a extinção do vínculo.
Aliás, esse entendimento vem sendo sedimentado pelo
judiciário gaúcho até mesmo para ações de divórcio consensual, que dirá da
presente demanda – um divórcio litigioso – em que se pretende a decretação
liminarmente, sem audiência e contraditório da parte contrária.
Nesse sentido o recente aresto que se colaciona:
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Somente em situações absolutamente excepcionais é possível dispensar a
audiência de ratificação. Por exemplo, se não há bens a partilhar,
se não ocorre estipulação alimentar em favor de qualquer dos cônjuges ou quando
inexistir necessidade de definir a guarda, visitas ou alimentos a filho menor. No caso, se constata a existência de prole
incapaz, tendo sido decidida a guarda, visitas e alimentos em seu benefício. 2.
Imperiosa, assim, a realização de audiência de ratificação do pedido, sob pena
de nulidade, pois será nessa oportunidade que o juiz, em contato direto com as
partes, poderá aferir não apenas (e nem principalmente) a verdadeira intenção
de se divorciarem, mas - e especialmente - se as cláusulas constantes da
petição correspondem com precisão à vontade efetiva dos interessados e
preservam os interesses dos incapazes. 3. A possibilidade de realizar
separações e divórcios na forma extrajudicial não tornou despicienda a
realização de audiência ratificatória quando o feito tramitar na via judicial.
Ao contrário, por entender que, nas situações supra referidas, conveniente
seria o procedimento judicial, sinalizou o legislador que todas as cautelas
devem ser adotadas nesses casos, o que não é coerente com a dispensa da
audiência ratificatória, pois, caso dispensada esta, a forma judicial (onde
bastaria uma petição assinada apenas pelo advogado) seria até mais informal do
que a extrajudicial, onde imprescindível é o comparecimento das partes perante
o tabelião, ali firmando pessoalmente o documento. DADO PROVIMENTO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70062709043, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
07/01/2015)
Não se descuide, ademais, que a anterior ação de
alimentos ponderada pelo Agravante (fls. 16/24) culminou com acordo apenas no
atinente à questão alimentar. Assim, remanescem outras questões atinentes aos
filhos menores, como guarda e visitação, questões não expressamente decididas e
que poderão ser objeto de discussão, inclusive por meio de reconvenção pela
parte contrária.
Seja pela existência de filhos menores de idade,
seja pela presença de patrimônio partilhável e pelo regime de casamento da
comunhão universal de bens, o divórcio liminar e sem a oitiva da parte
contrária não é medida de rigor, sendo necessário o prévio contraditório e
produção da audiência das partes.
(...)
Enfim, independente
da anuência ou concordância das partes, impõe-se, antes de ser avaliado o
pedido de divórcio, a realização da audiência.
Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Dr.
José Pedro de Oliveira Eckert - De acordo com
o(a) Relator(a).
Des.
Luiz Felipe Brasil Santos (PRESIDENTE)
Acompanho o em.
relator.
Apenas destaco que,
no caso, o que pretende o autor é o adiantamento de uma tutela inteiramente
satisfativa, que esvaziaria por completo o próprio conteúdo do feito, qual
seja, o decreto de divórcio, em processo litigioso, sem que ocorra o
contraditório. Isso – independentemente
de qualquer menção à audiência de ratificação, que, no caso, não se cogita – é
que, em verdade, obsta o atendimento da pretensão recursal.
DES.
LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Agravo
de Instrumento nº 70062842836, Comarca de Erechim: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º
Grau: MARLI INES MIOZZO
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