9 de nov. de 2015

ADVOGADO – Ação de Prestação de Contas



                  PEDRO LUSO DE CARVALHO

No dia 05 de novembro de 2015 a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, tendo como relatora a Desa. Catarina Rita Krieger Martins, negou provimento à Apelação Cível Nº 70066174012, recurso interposto no Juízo da Comarca de Passo Fundo pelo advogado demandado, que não se conformou com a sentença, que acolheu o pedido da autora feito na ação de prestação de contas.

         Segue, na íntegra, o acórdão que questão:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA ATUAR EM ações contra a brasil telecom s.a. Prequestionamento.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
A ação de prestação de contas compete a quem tiver direito de exigi-las e a quem tiver obrigação de prestá-las. (art. 914, CPC). Tem dever de prestar contas o advogado, nos termos do art. 668 do CC e art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94. Primeira fase da prestação de contas na qual o julgador declara a existência do dever de prestá-las; na segunda, devem as contas ser prestadas na forma mercantil. (art. 917 do CPC).
Caso em que a demandante outorgou procuração ao demandado, o que se mostra suficiente para fins de definição do dever de prestação de contas, na primeira fase do procedimento.
Honorários advocatícios mantidos.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.

Apelação Cível

Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70066174012 (Nº CNJ: 0302779-20.2015.8.21.7000)

Comarca de Passo Fundo
MAURICIO DAL AGNOL

APELANTE
NELCI DOS SANTOS BORGES

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, insira aqui a decisão.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente e Revisora) e Des. Ergio Roque Menine.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.


DESA. CATARINA RITA KRIEGER MARTINS, Relatora.

RELATÓRIO
Desa. Catarina Rita Krieger Martins (RELATORA)
Objeto. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MAURICIO DAL AGNOL nos autos da Ação de Prestação de Contas ajuizada por NELCI DOS SANTOS BORGES.
Sentença recorrida. A sentença recorrida, da lavra do Dr. Sebastião Francisco da Rosa Marinho, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, dispôs (fls. 66-71):
(...)Isso posto, nos termos dos artigos 914, I; 915, §2.º, segunda parte; e 917, todos do CPC, julgo procedente o pedido de prestação de contas e condeno o réu a prestá-las, quanto aos valores recebidos em nome do autor nos processos n.º 001/1.05.2343767-0, 001/1.05.1145879-0 e 001/1.11.0125465-4 qual tramitaram na 6.ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, inclusive apresentando os documentos justificativos (parte final do art.917 CPC), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de, não o fazendo, restar-lhe obstada a impugnação das contas que o autor apresentar.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios ao patrono dos autores, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para isso considerando a natureza da causa, o tempo despendido até sua solução e o grau de zelo profissional, tudo conforme arts. 20, §4.º, do CPC. (...).
Razões Recursais. A parte ré aponta a inépcia da inicial, por ausência de interesse de agir, uma vez que as contas foram devidamente prestadas na esfera extrajudicial, conforme recibo juntado à fl. 31, no qual a autora/apelada considerou boas as contas apresentadas, dando ampla e geral quitação. No mérito, defende a comprovação do fato impeditivo do direito da autora, ao acostar o respectivo recibo onde esta recebeu a devida prestação de contas, sendo improcedente a ação. Postula a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o provimento do recurso (fls. 73-86).
Recebimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 88).
Contrarrazões. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 90-96).
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Desa. Catarina Rita Krieger Martins (RELATORA)
Inicialmente, recebo o presente recurso de apelação, pois tempestivo e de acordo com os demais pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de interesse de agir, nos moldes dos fundamentos lançados pelo Magistrado de origem, os quais adoto como razões de decidir:
A autora objetiva obter a prestação de contas, daquilo que teria sido recebido em seu nome, pelo réu, na qualidade de seu procurador judicial, nas ações n.º 001/1.05.2343767-0, 001/1.05.1145879-0 e 001/1.11.0125465-4, que tramitaram na Comarca de Porto Alegre e foram ajuizados contra a Brasil Telecom S.A., na busca de complementação de ações da antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações.
Em sua defesa, o réu argui a falta de interesse processual, quanto à exigência das contas relativas ao processo referido, pois já foram prestadas extrajudicialmente. Para demonstrar isso, o réu juntou o recibo de fl. 31 assinado pela demandante, onde declara que recebeu o valor de R$ 58.012,57, estando ali discriminados o “crédito original executado”, o “crédito até o pagamento”, os “honorários advocatícios contratados” e o “total”. Há, ainda, a título de “observações”, a afirmação de que “seguem em anexo, os documentos relativos ao processo antes especificado, os quais vão a seguir discriminados:”, estando assim elencados: “petição indicativa de direitos dos co-autores” e “cópia do alvará”. Além disso, existe a declaração, no mesmo documento, de que “O cliente está ciente de que não existem valores pendentes, em virtude de Embargos de Devedor”.
Não existe novidade no fato de que, a assinatura do cliente em tal recibo, não vai além dos efeitos sobre aquilo que ele contém, ou seja, ao declarar que “está ciente de que não existem valores pendentes”, o autor está a afirmar que o réu assim lhe deu ciência, o que é diferente de não haver, de fato, outros valores a receber.
Daí por que, entendendo ser insuficientes as contas prestadas na fase anterior ao processo, o autor pode ajuizar a ação da prestação de contas, como, aliás, é entendimento do Superior tribunal de Justiça, segundo as ementas abaixo:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. TEMPERAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 544, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE.
(...)
3.
Mesmo tendo havido prestação de contas extrajudicial, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas na hipótese em que os dados apresentados não tenham sido satisfatórios.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1307820/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010)

DIREITO CIVIL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECIBO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DO MANDANTE. ÉTICA PROFISSIONAL.
COMPORTAMENTO DO ADVOGADO RÉU. AÇÕES PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
- O recibo genérico de quitação não elide a obrigação do mandatário de prestar contas quanto aos valores que levanta judicialmente em causas de interesse de seu cliente,
especialmente se o documento de quitação não contém elementos suficientes à apreciação do mandante, apresentando resultado final que não demonstra como foi alcançado, referente a período inflacionário.
(REsp 214.920/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/1999, DJ 13/09/1999, p. 72).


PRESTAÇÃO DE CONTAS. Mandato. Recibo.O recibo genérico de quitação não esgota a obrigação de o mandatário prestar contas, especialmente quando apresenta um resultado final que não se sabe como foi alcançado, referente a período de acentuada inflação.
Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.
(REsp 203.536/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 21/06/1999, p. 167).


     Rejeito, pois, a preliminar.
     Mérito.
A autora, ora apelada, intentou Ação de Prestação de Contas em desfavor do réu/apelante, buscando a apresentação das contas relativas aos serviços de advocacia prestados nos processos movidos contra a Brasil Telecom S.A., elencados na inicial.
A ação de prestação de contas compete a quem tiver direito de exigi-las e a quem tiver obrigação de prestá-las. (art. 914, CPC).
Nos termos do art. 668 do Código Civil o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Além disso, o advogado tem o dever de prestar contas ao seu cliente, pois, se não o fizer, pode incorrer em infração disciplinar, como dispõe o art. art. 34, XXI, Lei nº 8.906/94.
Logo, nesta primeira fase da ação de prestação de contas, deve ser aferir a relação jurídica preexistente entre as partes, de modo a evidenciar o dever da prestação de contas.
Caso em que a autora outorgou procuração ao demandado, o que se mostra suficiente para fins de definição do dever de prestação de contas, na primeira fase do procedimento.
Outrossim, sem razão o apelante quanto à verba honorária, pois arbitrada em conformidade com os parâmetros adotados por este Colegiado em demandas similares, bem como de acordo com o art. 20 do CPC.
In casu, correta a sentença de procedência da ação de prestação, nesta primeira fase.
Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de eventuais embargos declaratórios prequestionadores, cumpre consignar que não está o julgador adstrito à análise de todos os dispositivos legais invocados, devendo apontar aqueles necessários para fundamentar a decisão.
De qualquer modo, dou por prequestionada a matéria em debate, considerando os dispositivos constitucionais/legais invocados.


Voto, pois, por rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, confirmando a sentença em grau recursal.

Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Ergio Roque Menine - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70066174012, Comarca de Passo Fundo: "REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: SEBASTIAO FRANCISCO DA ROSA MARINHO



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