29 de jul. de 2012

CUIDADO, O JUIZ PODE ERRAR



                      por Pedro Luso de Carvalho
       
        O advogado deve estar sempre atento para toda a decisão que o juiz proferir no processo em que um dos litigantes seja seu cliente, porque a sua decisão pode estar errada. Nesse caso a parte prejudicada terá que interpor recurso de agravo de instrumento, se a decisão for interlocutória, ou de apelação, se o ato for terminativo do feito.

        Não é demais lembrar, que, quando o juiz profere decisão interlocutória contrária à lei, em prejuízo de uma das partes, o advogado não deve pedir sua “reconsideração” porque sobre esse pedido haverá decisão desfavorável ao requerente; e, pior ainda, o requerente perderá o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, prazo esse que, em razão da sua preclusão, não poderá ser recuperado.

        Faço essa observação - que pode parecer ingênua - porque ao longo dos anos tenho observado a prática, não raro, do pedido de reconsideração da decisão, que, aliás, o juiz não tem o dever de atender por falta previsão legal. O agravo de instrumento é o recurso adequado ao caso de decisão interlocutória contrária a dispositivo do diploma processual civil; portanto, esse “recurso” de reconsideração não deve ser acionado, em hipótese alguma, por se constituir em ato inócuo e danoso à parte – que perderá o prazo, repito, que tem para interpor o agravo de instrumento.

         Já fiz alusão a uma decisão de um juiz da comarca de Porto Alegre, no texto “Valor da Causa”, que se negou a receber uma ação de indenização por dano moral com o valor de alçada; interposto recurso de agravo de instrumento, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que decretou que o valor de alçada é adequado a esse tipo demanda. Esse é um caso típico de êxito pela interposição do recurso apropriado contra decisão ilegal, graças à atenção do advogado, que se apercebeu do equívoco da decisão do juiz.

         Nas ações de alimentos, o advogado sabe que o juiz fixará alimentos provisórios em favor de quem os requerer, sem ouvir a parte contrária, o alimentante; essa decisão é proferida para garantir as despesas do processo e o sustento do autor, em caráter provisório, até que transcorra em julgado a sentença final da ação principal - ação de alimentos, de separação judicial ou de divórcio.
        
        Esse é um momento muito delicado, e não permite desatenção do advogado, uma vez que o juiz poderá fixar os alimentos provisórios em valores além do que pode suportar o alimentante; isso acontece quando o réu não tem vínculo de emprego, em órgão público ou em empresa privada; nesse caso, tem dificuldade de provar qual o seu rendimento mensal líquido; é justamente nesse caso que a decisão do juiz poderá ser altamente prejudicial ao alimentante, já que terá como base apenas a afirmação da autora de que o réu recebe determinado rendimento mensal, sem ter, contudo, certeza do que afirma.

        Todos os dias juízes fixam alimentos provisórios em percentual que incide sobre um rendimento irreal, com base na afirmação da autora, que poderá colocar em risco a liberdade do réu, que, por não ter condições de pagar valores que não recebe pelo seu trabalho, poderá ver expedido mandado de prisão por descumprimento da obrigação alimentar, o que é freqüente nas varas de família; a ação rápida e eficaz do advogado em interpor o recurso de agravo de instrumento contra essa decisão será a certeza que seu cliente não perderá a liberdade.

        Quanto à atenção que o advogado deve ter por ocasião da prolação de decisão judicial, outro exemplo é concessão da gratuidade de justiça ou a sua negativa, para uma determinada causa; o juiz pedirá que a parte interessada junte aos autos determinados documentos, como, por exemplo, a comprovação do imposto de renda; deixando, o advogado, de apresentar os documentos exigidos pelo juiz, a parte verá negado o seu pedido – digo isso por que o momento da juntada de toda a documentação que servirá de prova para o autor e para o réu é o da entrega da petição inicial e da contestação, respectivamente.

        Ainda no que se relaciona ao pedido de gratuidade de justiça, deparei-me com muitas decisões de juízes que, por não dar atenção ao espírito da lei que regula esse benefício, concederam-no a pessoas que dele não necessitavam por serem pessoas de posses. Lembro-me de um caso em que o juiz decidiu favoravelmente ao réu, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, em que pese tivesse contra ele as provas dos autos, de que se tratava de empresário que auferia grandes lucros nos seus negócios, e de ser detentor de um bom patrimônio imobiliário; nesse caso também foi importante a determinação do advogado em opor-se ao ato do juiz com a interposição de agravo de instrumento, que, com o êxito do recurso viu ser caçado o aludido benefício.

        Menos grave, mas também importante, é a “decisão” do juiz que determina que o memorial a ser apresentado pelas partes, em substituição aos debates orais, seja apresentado primeiro pelo autor e depois pelo réu, em duas datas diferentes. Nesse caso a parte que oferecer por último o seu memorial terá a oportunidade de saber na íntegra todos os argumentos produzidos pelo primeiro, tendo assim, a seu favor a possibilidade de fazer uma espécie de contestação ao memorial do autor.

        Alguns juízes dos Foros Regionais e do Foro Central de Porto Alegre são mais equânimes, não permitindo que uma parte se beneficie em detrimento da outra, e estabelecem prazo para o autor retirar o processo do cartório e devolvê-lo no prazo de dez dias; o réu terá o mesmo prazo para retirar os autos e elaborar o seu memorial, em um segundo momento; uma terceira data será estabelecida, esta para que ambas as partes façam a entrega dos dois memoriais no mesmo dia, em cartório.

        No caso em que o juiz determinar que o memorial deva ser entregue pelas partes em duas datas diferentes, beneficiando uma delas e prejudicando outra, contra esse ato não caberá recurso de agravo de instrumento porque não há dispositivo legal que obrigue o magistrado a determinar que ambos os memoriais sejam entregues pelas partes no mesmo dia. Ao advogado resta argumentar, na audiência de instrução e julgamento, que será mais justo que os memoriais sejam entregues em uma única data; além disso, o advogado nada mais poderá fazer.



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