20 de jan. de 2020

DA INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO




por Pedro Luso de Carvalho


Escolhi para esta postagem o tema sobre a independência do advogado, que deverá ser de alguma importância para os advogados já com experiencia no exercício da advocacia, mas, principalmente, para aqueles que estão dando os seus primeiros passos na militância dessa árdua profissão. Digo isso, por entender que nenhum advogado estará livre de certas amarras se não gozar de total independência para defender os interesses de seus clientes. E, para que o advogado possa exercer o mandato que lhe é outorgado pelo cliente com o indispensável zelo, faz-se mister dar esse passo, que consiste na sua independência com relação aos três poderes (executivo, legislativo e judiciário).
Uma obra que se presta a esse fim, isto é, para que se atente para a importância da independem cia do advogado, foi escrita pelo jurista e membro da Academia Francesa, Maurice Garçon, intitulada O Advogado e a Moral' (2ª ed., Coimbra, Portugal, Arménio Amado-Editor, Sucessor, com tradução de António de Souza Madeira Pinto, 1963), que assim começa o capítulo V da obra, que trata da independência do advogado: "Quando se fala de independência do advogado pensa-se que ela tem por principal objetivo conferir-lhe plena liberdade perante o Poder, a opinião pública, os tribunais e terceiras pessoas. A independência deve, com efeito, ser total sob pena de diminuir a eficácia da atuação profissional.
Pelo que respeita ao Poder (digamos, ao Governo) – prossegue Maurice Garçon - a defesa deve estar em condições de enfrentar os abusos do arbítrio, de onde resulta que o advogado não pode ser funcionário público nem estar vinculado a quaisquer obrigações que possam incutir-lhe um temor de reverencia. Quanto à opinião pública, tantas vezes apaixonada, pode o advogado ter de profligar os seus excessos. Perante os tribunais deve, sem tibieza, fiscalizar a regularidade dos meios processuais, assegurar o respeito pela liberdade individual e impor, com firmeza, o seu propósito de dizer o que julgue necessário ou útil para a defesa dos interesses que lhe foram confiados. Para com terceiros o advogado não pode sujeitar-se a quaisquer imposições que afetem a sua liberdade de ação, pelo que não pode exercer emprego remunerado, receber mandato nem assumir obrigação de que lhe advenha qualquer grau de subordinação.
Mas esta independência perante terceiros – diz Garçon - não seria completa se o advogado não desfrutasse dela mesmo para com o próprio cliente. Assim como aceitou livremente a defesa da causa, assim também lhe deve assistir o direito da livre escolha dos meio de defesa a empregar. Esta liberdade suscita, com frequência, problemas de consciência. De fato, coloca muitas vezes o advogado em desacordo com o cliente cuja defesa aceitou. Se a colisão se verifica no decurso da causa, pode ser tomada como traição. E a divergência gera conflitos que não são, muitas vezes, fáceis de resolver".
O autor ressalta a referencia feita sobre a opinião de La Ferrière, no que respeita a atitude do advogado antes de aceitar a defesa da causa: "É essencial meditar seriamente nas razões a aduzir para defender a causa e destruir os argumentos da parte contrária... A eloquência que há de convencer e levar a prova ao mais íntimo do espírito carece, indispensavelmente, de método. É absolutamente defeso ao advogado – invocar as leis contra o sentido que o legislador lhe atribuiu: deve expor fatos com fidelidade – conclui La Ferrière"
Voltando ao texto de Maurice Garçon, vemos que, para o autor, "Estes ditames, que traduzem o que escrevemos sobre a sinceridade, são de ter em conta quando, aceite a defesa, se tem de escolher os meios que hão-de conduzir ao triunfo da causa. O desacordo entre o cliente e o advogado surge, em geral, pelo fato de o litigante compreender mal a sua defesa. Mesmo quando tem razão serve-se, por vezes, de raciocínios de má fé para provar a sua... boa fé.
Não é raro que tenha consultado outros advogados – prossegue Garçon -, a quem expôs uma verdade parcial ou afeiçoada, alcançando soluções erradas mas sempre favoráveis, a que se apega sem atender ao que se lhe diz. Quando pretendemos convence-lo do seu equívoco, oscila por momentos parecendo concordar em que é errado o seu ponto de vista, mas logo volta ao empedernimento anterior. Em matéria de direito imagina condições jurídicas insustentáveis, defendendo com energia porque se deu ao trabalho de consultar o código ou obras de direito, que no entanto, não logrou compreender. Em matéria de fato obstina-se a sustentar 'a sua verdade', que a ninguém convencerá e não sabe distinguir os bons argumentos dos maus.
O papel do advogado – enfatiza Garçon - consiste, precisamente, em colocar a defesa no terreno que ela deve ocupar; mas para que possa faze-lo é indispensável que tenha plena liberdade quanto à escolha dos meios de ação. Desta indispensável liberdade é que pode surgir o conflito entre o advogado e o cliente. A divergência apresenta-se menos vincadamente em matéria civil do que em matéria penal; mas, bem vistas as coisas, a situação é idêntica. No cível há menos lugar para surpresas: escolheram de antemão os meio de ação, fez-se a comunicação das peças, desenvolveram-se nas conclusões escritas os argumentos pró e contra, o depoimento das testemunhas foi consignado em atas – o que permite interpretar e avaliar, antecipadamente, os testemunhos prestados – as conclusões foram redigidas de comum acordo entre o cliente, e o advogado".
Maurice Garçon mostra uma linha importante que separa a defesa no cível pela que é feita pelo advogado na área penal, no que respeita a independência do advogado: "Bem mais delicada é a atuação do advogado no foro criminal em que, aí sim, são frequentes as surpresas. (...) Com maior frequência do que no foro civil pode o advogado estar em desacordo com o cliente e carecer de uma independência sem limites. Logo na preparação do processo e na escolha dos argumentos se suscitam divergencias. Pode o advogado, p. ex., sustentar a tese de um arguido que, contra a evidencia meridiana, se obstina em nega a prática do delito e que não compreende que o maior criminoso pode, se confessar a falta, concitar piedade e a indulgencia dos juízes?"
"(...) A consciência não pode aceitar uma obrigação que ataque a independência – enfatiza o autor-, venha ela de onde vier. É em razão da independência, sem a qual a dignidade da profissão é ilusória, que o advogado tem a faculdade de aceitar ou recusar o patrocínio de uma causa e de, tendo-o aceitado, escolher os meios de ação para alcançar o triunfo do seu cliente, sem ter de prestar contas da orientação que adotou (...)." Pela importância da obra de Maurice Garçon, na qual a independência do advogado é apenas um dos seus capítulos, voltaremos a falar sobre O Advogado e a Moral, em trabalhos futuros.




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