por Pedro Luso de Carvalho
Em 23 de novembro de 2009 a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgou o Agravo Regimental em face da decisão e-STJ fls. 276/277, sob alegação do agravante de não existir interesse em recorrer, por parte do agravado, visto que a demanda foi julgada totalmente procedente, aduzindo que a indenização foi arbitrada em valores demasiados altos em razão do dano causado pelo réu-agravante, que, no seu entender, foi de pequeno porte.
Segue, na íntegra, o acórdão da 4ª Turma do STJ:
Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.393.699 - MS (2011/0008356-7)
RELATÓRIO - MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Enzo Veículos Ltda interpõe agravo regimental em face de decisão de e-STJ fls. 276/277. Alega não existir interesse em recorrer por parte do agravado, visto que a demanda foi julgada totalmente procedente. Aduz que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 se mostra exorbitante para ressarcir dano oriundo de simples alteração em hodômetro de carro.
É o relatório.
Documento: 20655178 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado. Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.393.699 - MS (2011/0008356-7).
VOTO -MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Considerando que a agravante repetiu os mesmos argumentos apresentados no recurso especial quanto a legitimidade para recorrer e o valor do dano moral, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, verbis:
No que tange ao interesse recursal, esta Superior Corte já decidiu que o montante apontado na inicial é apenas indicativo, sendo que a insatisfação da parte com o valor arbitrado na condenação é suficiente para demonstrar o interesse em recorrer. A propósito, o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. FINALIDADE DE ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. [...]
3. Cuidando-se de ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Assim, ainda que não haja pedido determinado, caso o autor não se satisfaça com a sentença, poderá dela recorrer, mediante recurso independente ou adesivo.
4. Recurso especial não conhecido.
(Resp n. 944.218/PB, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, unânime, DJe 23/11/2009)
Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral (R$ 10.000,00) não se mostra irrisório ou exorbitante, não demandando, portanto, a intervenção deste Tribunal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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