[
PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
A
Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul julgou, em 04 de julho de 2013, o
Agravo de Instrumento nº 700547052998, interposto contra ato do juiz da Comarca
de Canoas, Dr. Rogério Delatorre, que
teve como Relator o Des. Luiz
Felipe Brasil Santos.
A Oitava Câmara Cível negou provimento O recurso, por unanimidade.
Ficou
claro, na decisão, que o agravante não produziu prova suficiente para convencer
os membros da Câmara de que a agravada não mais necessita de alimentos, pelo
fato de ser estagiária da OAB/RS, fato esse que não altera o pacto alimentar
ajustado.
Segue
o v. acórdão, na íntegra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUIVOCA DA DESNECESSIDADE DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO
DE FRAUDE NO ACORDO EM QUE FOI FIXADA A PENSÃO.
Na medida em que foi julgada improcedente
a ação anulatória do acordo, com decisão transita em julgado, permanece hígido
seus termos.
A circunstância de a agravada constar como
casada com terceira pessoa no registro civil não serve, em princípio, como
fundamento para o pedido exoneratório, pois o casamento é pré-existente ao
pacto onde foi fixado o encargo alimentar, de forma que, em tese, poderia estar
separada de fato de seu então marido e vivendo em união estável com o
agravante, justificando o pensionamento.
Demonstrativo de pagamento de benefício de
aposentadoria desatualizado, datando de mais de ano, não serve como prova da
desnecessidade da agravada ao recebimento de pensão, mormente quando aludido
documento é referente ao mês em que foi homologado o acordo prevendo o
pagamento da pensão.
O fato de a agravada possuir carteira de
estagiária da OAB/RS não significa que não necessite mais dos alimentos, pois,
se é que está atuando como estagiária, não há prova do valor que recebe por
esta atividade.
Tratando-se de ação de exoneração de
alimentos, não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera
parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao alimentando a
ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores
existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
|
Oitava Câmara Cível
|
Nº 70054705298
|
Comarca de Canoas
|
A.S.S.
..
|
AGRAVANTE
|
R.M.R.D.B.
..
|
AGRAVADO
|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Alzir
Felippe Schmitz.
Porto
Alegre, 04 de julho de 2013.
DES. LUIZ FELIPE
BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des.
Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
ADÃO
S. S. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação
de exoneração de alimentos ajuizada contra ROSA M. D. B., que indeferiu o pedido
liminar de antecipação de tutela recursal (fl. 52).
Assevera
que: (a) ajuizou ação de exoneração de alimentos contra a agravada sob o
fundamento de que não tem obrigação alimentar alguma para com ela, que,
inclusive, está casada; (b) foi vítima de uma fraude, onde a agravada “forjou
um acordo para prestação de alimentos”;
(c) ao saber de tal fato, ingressou com ação anulatória, “com o fim de refutar
a homologação de tal acordo, o que não conseguiu”; (d) ajuizou, também, ação de
exoneração de alimentos; (e) “nunca teve nada com a requerida”; (f) era apenas
amigo de sua família.
Requer,
liminarmente, a exoneração do encargo alimentar e, ao final, o provimento do
recurso.
Indeferi
o pedido de antecipação de tutela recursal (fl. 56).
O
parecer é pelo não provimento do agravo (fls. 59-60).
É
o relatório.
VOTOS
Des.
Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Alega
o agravante que o acordo no qual é previsto o pagamento de pensão alimentícia,
em valor equivalente a um salário mínimo (fl. 32), é fraudulento, visto que
nunca celebrou aludido pacto. Contudo, a ação anulatória foi julgada
improcedente.
Assim,
até eventual desconstituição do pacto, a ser postulada em nova ação anulatória,
sob fundamento diverso ao deduzido na ação anulatória ajuizada, como salientou
o em. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, no julgamento da apelação nº
70052262516, interposta contra decisão que julgou improcedente a ação
anulatória ajuizada, permanece hígido o acordo.
A
circunstância de a agravada constar como casada com terceira pessoa no registro
civil não serve, em princípio, como fundamento para o pedido exoneratório,
pois, como mencionei na decisão em que indeferi o pedido de antecipação de
tutela recursal, o casamento é
pré-existente ao pacto onde foi fixado o encargo alimentar, de forma que, em
tese, poderia estar separada de fato de seu então marido e vivendo em união
estável com o agravante, justificando o pensionamento.
Alega
o agravante que a agravada não necessita da pensão, pois é aposentada e estagiária
de Direito.
No
que tange à alegação de desnecessidade, destaca-se que o demonstrativo de
pagamento da folha 34 está desatualizado, indicando benefício de aposentadoria
referente a dezembro de 2011, mês em que foi homologado judicialmente o acordo
dos alimentos, não servindo, assim, como prova da atual desnecessidade da
agravada.
O
fato de a agravada possuir carteira de estagiária da OAB/RS (fl. 36) não
significa que não necessite mais dos alimentos, pois, se é que está atuando
como estagiária, não há prova do valor que recebe por essa atividade.
Desta
forma, considerando que permanece hígido o pacto em que foi previsto o
pensionamento e ausência de prova inequívoca da desnecessidade da agravada,
censura alguma merece a decisão atacada.
Ademais,
como também mencionei na decisão em que indeferi o pedido de antecipação de
tutela recursal, “tratando-se de ação de exoneração de alimentos, não é
prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir
o pedido liminar sem que seja oportunizado ao alimentando a ampla defesa,
exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais
em jogo”.
Saliento,
por fim, que com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, poderá ser
reexaminado o pedido de antecipação de tutela, com seu deferimento, sem que isto signifique afronta
ao aqui decidido, desde que restar inequivocamente demonstrado que a
beneficiária da pensão não necessita do valor fixado.
Nesses
termos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Des.
Alzir Felippe Schmitz - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.
Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES.
RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70054705298, Comarca de Canoas: "NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de
1º Grau: ROGERIO DELATORRE
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