– PEDRO
LUSO DE CARVALHO
A petição inicial é peça processual
indispensável para qualquer tipo de ação. Esse requerimento é dirigido ao Juiz
de Direito, subscrito por advogado credenciado. Nessa peça o autor pede a
citação do réu, expondo os fatos e os fundamentos do pedido, ocasião em que
indica as provas indispensáveis para esse fim.
São requisitos do pedido,
expressamente indicados pelo artigo 282
do Código de Processo Civil: 1) o
juiz ou o tribunal a que é dirigida; 2)
os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do réu; 3) os fatos e os fundamentos jurídicos
do pedido; 4) o pedido com suas
especificações; 5) o valor da causa; 6) as provas com que o autor pretende demonstrar as verdades dos
fatos alegados; 7) o requerimento
para a citação do réu.
No tocante aos documentos que devem
acompanhar a inicial, prescreve o artigo 283, que são os absolutamente
necessários à comprovação dos fatos alegados.
No que diz respeito à oportunidade de o
autor juntar os documentos necessários à comprovação de suas alegações é com a
petição inicial, como dispõe o artigo 396. Isso não quer dizer que se restrinja
a esse momento, pois o artigo 397 permite a juntada de documentos novos em
qualquer tempo, quando tais documentos se destinarem a provar fatos decorridos
depois da inicial, ou para fazer prova em contrário, com referência a
documentos apresentados pelo réu, caso em que este deverá ser ouvido em cinco
dias, para se pronunciar sobre os documentos apresentados espontaneamente.
Fazendo-se necessário à prova processos
administrativos, em causas de interesse da União, dos Estados e Municípios,
autarquias etc. o juiz requisitará às repartições competentes em qualquer tempo
ou grau de jurisdição. O mesmo se fará em outras ações, quando o documento
necessário for certidão que deva ser expedida por repartições públicas.
Junto com os documentos necessários à ação
deve acompanhar a petição inicial o comprovante do pagamento da taxa
judiciária, ou, no caso de justiça gratuita, o respectivo alvará do juiz
concedendo a assistência judiciária.
E, no tocante ao pedido, na inicial o autor
deve expor os fatos e pedir que o juiz reconheça o que pleiteia. O objeto
mediato da ação, é pois, é a pretensão das partes.
O artigo 286, do Código, diz que o pedido
deve ser certo ou determinado. No que diz respeito à certeza do pedido, a lei
não exige que deva pedir coisa certa ou quantia certa, mas, sim, que esteja
certo do que está sendo pedido. O artigo xxx admite o pedido genérico. O código
exige que o pedido seja certo, sem deixar dúvida o que está sendo pedido pelo
autor, o que possibilitará ao réu defender-se.
No artigo 288, dispõe o Código sobre o
pedido alternativo, que é aquele que admite uma opção ao réu: a restituição da
coisa da coisa ou o pagamento do preço correspondente ou, ainda, a dação de
outra coisa determinada, em substituição. No artigo 290, o Código estatui sobre obrigações vincendas,
que são aquelas que forem vencendo posteriormente à propositura da ação. Diz-se, nesse caso, condenação em trato sucessivo, cuja incidência dá-se nas prestações
periódicas. Note-se, ainda, que as prestações que forem vencendo serão
incluídas na sentença, independentemente de pedido.
O artigo 291 refere-se à obrigações
indivisíveis, com mais de um credor, sendo que qualquer um deles poderá ajuizar
ação. Em obrigação indivisível com pluralidade de credores, qualquer um deles
poderá pleitear o direito em juízo; é facultado ao credor defender direito seu
e de terceiros.
No artigo 294, há disposição do Código
referente ao princípio da imutabilidade
da ação. Assim não mais poderá ser alterada a petição inicial depois de
feita a citação. Não fosse assim, o haveria prejuízo para o réu, contra quem a
surpresa seria danosa.
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