12 de abr. de 2016

Condomínio – Cobrança – Prova




– PEDRO LUSO DE CARVALHO

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado julgou, em 10 de março de 2016, a Apelação Cível nº 70067383844, recurso interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem, Comarca de Santa Maria.

Em Segundo Grau, algumas questões relacionadas à ação de cobrança de quotas condominiais foram levantadas: a) ao autor cabe fazer prova da relação jurídica; b) e especificar a competência e valor das parcelas em débito; enquanto que ao réu incumbe produzir prova adversa.

A seguir transcrevo o acórdão na íntegra:


apelação civel. condominio EDILÍCIO. ação de cobrança.
COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA.
Na ação de cobrança de quotas condominiais, ao autor cabe fazer prova da relação jurídica e especificar a competência e valor das parcelas em débito enquanto ao réu incumbe produzir prova adversa por aplicação da regra contida no art. 333 do CPC. – Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença de procedência da ação de cobrança.

RECURSO DESPROVIDO.

Apelação Cível

Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70067383844 (Nº CNJ: 0423762-48.2015.8.21.7000)

Comarca de Santa Maria
ROSA MARIA ASTRAR BORGES

APELANTE
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TORRES BRITANICAS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.


DES. JOÃO MORENO POMAR,
Relator.

RELATÓRIO
Des. João Moreno Pomar (RELATOR)
ROSA MARIA ASTRAR BORGES apela da sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TORRES BRITÂNICAS, assim lavrada:
Condomínio Edifício Residencial Torres Britânicas ajuizou “ação de cobrança” em desfavor de Rosa Maria Astrar Borges.
Alegou, em resumo, que é credor da ré na quantia de R$ 5.968,03 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e três centavos), equivalente às quotas condominiais do apartamento nº 503 do condomínio autor, que deixaram de ser adimplidas em dezembro de 2012. Expôs os fundamentos jurídicos da demanda e pediu sua procedência para condenar a parte ré ao pagamento do valor mencionado. Juntou procuração e documentos (fls. 04-21).
Citada (fl. 38), a ré informou estar em tratativas de acordo com o autor (fl. 40).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que o autor pretende cobrar da ré crédito referente às quotas condominiais vencidas desde dezembro de 2012. Uma vez que a matéria envolve apenas direitos patrimoniais disponíveis, possível aplicar os efeitos da revelia ao caso em tela. Assim sendo, julgo antecipadamente o feito, com base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil.
Visto que da revelia extrai-se presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora (artigo 319 do Código de Processo Civil), o feito há de ser julgado procedente – até porque, independentemente desta presunção, a demanda foi devidamente instruída os documentos necessários à demonstração do crédito em questão.
Basta, no caso, saber que a parte demandante é credora de uma obrigação de trato sucessivo, pela qual a parte demandada é obrigada a dar coisa certa fungível (montante em dinheiro) que não tem sido adimplida na data do vencimento, conforme prescreve o artigo 315 do Código Civil. Logo, são-lhe devidos o principal e seus consectários (correção monetária e juros de mora), na forma do artigo 389 do Código Civil, além de eventuais perdas e danos (que não são objeto desta demanda).
DISPOSITIVO.
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio Edifício Residencial Torres Britânicas em desfavor de Rosa Maria Astrar Borges para o fim de, com base no artigo 269, I, do CPC, observado o disposto no artigo 290 do mesmo código, CONDENAR a parte ré ao pagamento de todas as quotas de condomínio vencidas desde dezembro de 2012, montante que totalizava – já incluindo juros e correção monetária – R$ 25.655,73 (vinte e cino mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) em fevereiro de 2015. CONDENO a parte ré também ao pagamento das parcelas que se vencerem até o trâmsito em julgado desta sentença. O montante deve continuar a ser acrescido de juros de mora à taxa de 01% ao mês e correção pelo IGP-M, desde cada vencimento.
CONDENO também a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, forte no artigo 20, §§ 3º e 4o, do Código de Processo Civil, visto que o processo, que lida com matéria simples e foi julgado à revelia, sem necessidade de instrução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Nas razões sustenta que pela simples análise do cálculo observa-se que até julho/2013 as despesas condominiais mensais orbitavam em torno de R$ 380,00, sendo que a partir do mês de agosto/2013 o recorrido indistintamente impõe um “acréscimo” de R$ 500,00 que nomina multa, fazendo com que as despesas alcancem o montante de R$ 900,00 por mês; que desconhece a origem da multa, ainda, o recorrido não apresentou os boletos bancários de cobrança onde seria discriminada a arbitrária cobrança de multa; que há inépcia da inicial pelo fato do recorrido não demonstrar minimamente a origem do débito, quando se contenta a esboçar seu cálculo sem qualquer amparo documental, violando assim o art. 295, I, do CPC; que não há pedido de pagamento de qualquer parcela que se vencesse no curso da demanda, a pretensão processual é ao pagamento da dívida, R$ 5.968,03, acrescida de correção e multa moratória; que, portanto, a sentença ao condenar quantia fora do objeto da presente demanda viola os artigos 128 e 460, do CPC, devendo desse modo ser declarada nula; que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula o provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 59-70.
Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram-me conclusos para julgamento.     
As disposições dos artigos 549, 551 e 552 do CPC restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.
É o relatório.
VOTOS
Des. João Moreno Pomar (RELATOR)
Eminentes Colegas!
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.
COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA.
O Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe:
Art. 333.  O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único.  É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Na ação de cobrança de quotas condominiais cabe ao autor fazer prova do vínculo condominial e especificar os meses pendentes de pagamento indicando os valores lançados nos recibos ou boletos de cobrança e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Indicam os precedentes deste Tribunal de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. A dívida de quotas em condomínio edilício é propter rem e legitima o proprietário registral ao pólo passivo da ação de cobrança. AÇÃO DE COBRANÇA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. Na ação de cobrança incumbe ao réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor por aplicação da regra contida no inc. II do art. 333 do CPC. - Ausente comprovação impõe-se a procedência da ação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº70059586495, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/08/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E EXTINÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. ÔNUS DA PROVA. Condomínio que administrativamente, apresentou dívida de cotas em atraso, ao autor, que em defesa alegou desconhecimento destas, porquanto no aludido imóvel residia sua mãe que veio a adoecer e posteriormente a falecer. Requerente que depois ajuiza ação, colimando a revisão do valor das cotas condominiais e extinção do débito. É cediço que a obrigação de pagamento deriva da propriedade. Se eventualmente o débito havia sido parcialmente adimplido, era ônus do devedor a prova do pagamento, porquanto incabível determinar ao condomínio a produção de prova negativa.
(...)
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO COM IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70046779997, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/04/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. PENHORA MANTIDA. Em se tratando de obrigação periódica, merecem incluídas na condenação, as parcelas vencidas e vincendas, enquanto durar a obrigação. Exegese do art. 290 do CPC. A prova do pagamento das prestações incluídas incumbiria à embargante ônus do qual não se desincumbiu. Débito de condomínio que se constitui em exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041960642, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/03/2013)

APELAÇÃO. MANDATOS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU, QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INC. II, CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Em não se desincumbindo, a ré, do encargo que lhe cabia, quanto à produção da prova do fato extintivo do direito pleiteado pelo condomínio, no que diz respeito à existência de valores e documentos reivindicados na presente demanda, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de rigor a manutenção de procedência da pretensão. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70044977403, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 20/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMÍNIAIS.
(...)
MÉRITO: ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, no caso concreto, tem-se como comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. Confissão da requerida de estar em atraso com os encargos condominiais. Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. O não recebimento dos boletos para pagamento da contribuição não isenta o condômino de pagar os encargos condominiais. Cotas impagas. Obrigação propter rem.
(...)
(Apelação Cível Nº 70025287111, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/04/2009)

Com efeito, na ação de cobrança de quotas condominiais, ao autor cabe fazer prova da relação jurídica e especificar a competência e valor das parcelas em débito enquanto ao réu incumbe produzir prova adversa por aplicação da regra contida no art. 333 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou o valor pretendido e relativo às cotas condominiais atinentes aos períodos de 05/12/2012 e de 05/02/2013 a 05/09/2013; por sua vez, a parte ré não logrou comprovar o pagamento ou incongruência da cobrança.
De outra banda, a decisão que condena ao pagamento de cotas condominiais torna líquidas, certa e exigíveis as parcelas vencidas ao tempo do ajuizamento da ação e as que se venceram até a data do trânsito em julgado da sentença de procedência, tal como decido pelo magistrado de origem, não havendo que se falar em decisão extra petita.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença de procedência da ação de cobrança.
Assim, a decisão recorrida aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, não merecendo reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto!

Des. Heleno Tregnago Saraiva (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70067383844, Comarca de Santa Maria: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANO BARCELOS COUTO



  
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