– PEDRO LUSO DE CARVALHO
A Décima
Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado julgou, em 10 de março de
2016, a Apelação Cível nº 70067383844, recurso interposto contra sentença
proferida pelo juízo de origem, Comarca de Santa Maria.
Em
Segundo Grau, algumas questões relacionadas à ação de cobrança de quotas
condominiais foram levantadas: a) ao autor cabe fazer prova da relação jurídica;
b) e especificar a competência e
valor das parcelas em débito; enquanto que ao réu incumbe produzir prova
adversa.
A seguir transcrevo o acórdão na íntegra:
apelação civel.
condominio EDILÍCIO. ação de cobrança.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA.
Na ação de cobrança de quotas condominiais,
ao autor cabe fazer prova da relação jurídica e especificar a competência e
valor das parcelas em débito enquanto ao réu incumbe produzir prova adversa por
aplicação da regra contida no art. 333 do CPC. – Circunstância dos autos em que
se impõe manter a sentença de procedência da ação de cobrança.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível
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Décima Oitava Câmara Cível
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Nº 70067383844 (Nº CNJ:
0423762-48.2015.8.21.7000)
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Comarca de Santa Maria
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ROSA MARIA ASTRAR BORGES
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APELANTE
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CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TORRES
BRITANICAS
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APELADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima
Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário,
os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto
Alegre, 10 de março de 2016.
DES. JOÃO MORENO POMAR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. João Moreno Pomar
(RELATOR)
ROSA MARIA ASTRAR BORGES apela da sentença
proferida nos autos da ação de cobrança proposta por CONDOMINIO EDIFICIO
RESIDENCIAL TORRES BRITÂNICAS, assim lavrada:
Condomínio Edifício Residencial Torres Britânicas
ajuizou “ação de cobrança” em desfavor de Rosa Maria Astrar Borges.
Alegou, em resumo, que é credor da ré na quantia
de R$ 5.968,03 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e três centavos),
equivalente às quotas condominiais do apartamento nº 503 do condomínio autor,
que deixaram de ser adimplidas em dezembro de 2012. Expôs os fundamentos
jurídicos da demanda e pediu sua procedência para condenar a parte ré ao
pagamento do valor mencionado. Juntou procuração e documentos (fls. 04-21).
Citada (fl. 38), a ré informou estar em
tratativas de acordo com o autor (fl. 40).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que o autor pretende cobrar
da ré crédito referente às quotas condominiais vencidas desde dezembro de 2012.
Uma vez que a matéria envolve apenas direitos patrimoniais disponíveis, possível
aplicar os efeitos da revelia ao caso em tela. Assim sendo, julgo
antecipadamente o feito, com base no artigo 330, II, do Código de Processo
Civil.
Visto que da revelia extrai-se presunção de
veracidade dos fatos narrados pela parte autora (artigo 319 do Código de
Processo Civil), o feito há de ser julgado procedente – até porque,
independentemente desta presunção, a demanda foi devidamente instruída os
documentos necessários à demonstração do crédito em questão.
Basta, no caso, saber que a parte demandante é
credora de uma obrigação de trato sucessivo, pela qual a parte demandada é
obrigada a dar coisa certa fungível (montante em dinheiro) que não tem sido
adimplida na data do vencimento, conforme prescreve o artigo 315 do Código
Civil. Logo, são-lhe devidos o principal e seus consectários (correção
monetária e juros de mora), na forma do artigo 389 do Código Civil, além de
eventuais perdas e danos (que não são objeto desta demanda).
DISPOSITIVO.
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por Condomínio Edifício Residencial Torres Britânicas em desfavor de
Rosa Maria Astrar Borges para o fim de, com base no artigo 269, I, do CPC,
observado o disposto no artigo 290 do mesmo código, CONDENAR a parte ré ao
pagamento de todas as quotas de condomínio vencidas desde dezembro de 2012,
montante que totalizava – já incluindo juros e correção monetária – R$
25.655,73 (vinte e cino mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e
três centavos) em fevereiro de 2015. CONDENO a parte ré também ao pagamento das
parcelas que se vencerem até o trâmsito em julgado desta sentença. O montante
deve continuar a ser acrescido de juros de mora à taxa de 01% ao mês e correção
pelo IGP-M, desde cada vencimento.
CONDENO também a ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte
adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, forte no
artigo 20, §§ 3º e 4o, do Código de Processo Civil, visto que o
processo, que lida com matéria simples e foi julgado à revelia, sem necessidade
de instrução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se com baixa.
Nas razões sustenta que pela simples análise do
cálculo observa-se que até julho/2013 as despesas condominiais mensais
orbitavam em torno de R$ 380,00, sendo que a partir do mês de agosto/2013 o
recorrido indistintamente impõe um “acréscimo” de R$ 500,00 que nomina multa,
fazendo com que as despesas alcancem o montante de R$ 900,00 por mês; que
desconhece a origem da multa, ainda, o recorrido não apresentou os boletos
bancários de cobrança onde seria discriminada a arbitrária cobrança de multa;
que há inépcia da inicial pelo fato do recorrido não demonstrar minimamente a
origem do débito, quando se contenta a esboçar seu cálculo sem qualquer amparo
documental, violando assim o art. 295, I, do CPC; que não há pedido de
pagamento de qualquer parcela que se vencesse no curso da demanda, a pretensão
processual é ao pagamento da dívida, R$ 5.968,03, acrescida de correção e multa
moratória; que, portanto, a sentença ao condenar quantia fora do objeto da
presente demanda viola os artigos 128 e 460, do CPC, devendo desse modo ser
declarada nula; que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Postula o provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 59-70.
Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram-me conclusos para julgamento.
As disposições dos artigos 549, 551 e 552 do CPC
restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.
É o relatório.
VOTOS
Des. João Moreno Pomar
(RELATOR)
Eminentes Colegas!
O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.
COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ÔNUS
DA PROVA.
O Código de Processo Civil refere-se à prova como
instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao
provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção
da prova pela parte dispõe:
Art. 333. O ônus da prova
incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção
que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível
da parte;
II - tornar excessivamente difícil a
uma parte o exercício do direito.
Na ação de cobrança de quotas condominiais cabe
ao autor fazer prova do vínculo condominial e especificar os meses pendentes de
pagamento indicando os valores lançados nos recibos ou boletos de cobrança e ao
réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Indicam os precedentes deste Tribunal de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE
CONDOMÍNIO. A dívida de quotas em condomínio edilício é propter rem e legitima
o proprietário registral ao pólo passivo da ação de cobrança. AÇÃO DE
COBRANÇA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ÔNUS DA PROVA. Na ação de cobrança incumbe ao réu fazer prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
por aplicação da regra contida no inc. II do art. 333 do CPC. - Ausente
comprovação impõe-se a procedência da ação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível
Nº70059586495, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
João Moreno Pomar, Julgado em 28/08/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E EXTINÇÃO DE DÉBITO
CONDOMINIAL. ÔNUS DA PROVA. Condomínio que administrativamente, apresentou
dívida de cotas em atraso, ao autor, que em defesa alegou desconhecimento
destas, porquanto no aludido imóvel residia sua mãe que veio a adoecer e
posteriormente a falecer. Requerente que depois ajuiza ação, colimando a
revisão do valor das cotas condominiais e extinção do débito. É cediço que a
obrigação de pagamento deriva da propriedade. Se eventualmente o débito havia
sido parcialmente adimplido, era ônus do devedor a prova do pagamento,
porquanto incabível determinar ao condomínio a produção de prova negativa.
(...)
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO COM IMPOSIÇÃO DE
OFÍCIO DA PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70046779997,
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José
Gonzaga, Julgado em 25/04/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE
COTAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCIDÊNCIA DO ART.
290 DO CPC. PENHORA MANTIDA. Em se tratando de obrigação periódica, merecem
incluídas na condenação, as parcelas vencidas e vincendas, enquanto durar a
obrigação. Exegese do art. 290 do CPC. A prova do pagamento das prestações
incluídas incumbiria à embargante ônus do qual não se desincumbiu. Débito de condomínio
que se constitui em exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no art. 3º,
IV, da Lei 8.009/90. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041960642, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/03/2013)
APELAÇÃO. MANDATOS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU, QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INC. II, CPC. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Em não se desincumbindo, a ré, do encargo que lhe
cabia, quanto à produção da prova do fato extintivo do direito pleiteado pelo
condomínio, no que diz respeito à existência de valores e documentos
reivindicados na presente demanda, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de
rigor a manutenção de procedência da pretensão. POR UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70044977403, Décima Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado
em 20/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMÍNIAIS.
(...)
MÉRITO: ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, no caso
concreto, tem-se como comprovados os fatos constitutivos do direito do autor.
Confissão da requerida de estar em atraso com os encargos condominiais.
Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do Código de
Processo Civil. O não recebimento dos boletos para pagamento da contribuição
não isenta o condômino de pagar os encargos condominiais. Cotas impagas.
Obrigação propter rem.
(...)
(Apelação Cível Nº 70025287111, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado
em 30/04/2009)
Com efeito, na ação de cobrança de quotas
condominiais, ao autor cabe fazer prova da relação jurídica e especificar a
competência e valor das parcelas em débito enquanto ao réu incumbe produzir
prova adversa por aplicação da regra contida no art. 333 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou o
valor pretendido e relativo às cotas condominiais atinentes aos períodos de
05/12/2012 e de 05/02/2013 a 05/09/2013; por sua vez, a parte ré não logrou
comprovar o pagamento ou incongruência da cobrança.
De outra banda, a decisão que condena ao
pagamento de cotas condominiais torna líquidas, certa e exigíveis as parcelas
vencidas ao tempo do ajuizamento da ação e as que se venceram até a data do
trânsito em julgado da sentença de procedência, tal como decido pelo magistrado
de origem, não havendo que se falar em decisão extra petita.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a
sentença de procedência da ação de cobrança.
Assim, a decisão recorrida aplicou a medida de
direito adequada ao caso concreto, não merecendo reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto!
Des. Heleno Tregnago Saraiva (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70067383844,
Comarca de Santa Maria: "NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º
Grau: LUCIANO BARCELOS COUTO
* * *