16 de fev. de 2014

DANO MORAL – Ofensa ao Síndico




    
    – PEDRO LUSO DE CARVALHO

Em data de 26 de setembro de 2013, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o recurso de Apelação nº 70054732235, interposto na Comarca de Porto Alegre, por não se conformar, o apelante, com a sentença prolatada em favor da autora, na ação de indenização por dano moral, em razão de ofensas a ela, dirigida pelo condômino-recorrente.
 O aludido recurso de apelação, que teve por relator o Des. João Moreno Pomar, constitui-se num dos mais importantes julgamentos sobre o tema indenização por dano moral envolvendo a pessoa de condômino e do síndico condominial. Por esse motivo, passo a transcrever o v. acórdão na íntegra, como segue:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. dano moral. reconvenção. dano MORAL. ofensa a síndico.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
O persistente envio de cartas imputando ao síndico conduta desonrosa quando o direito do condômino limita-se a formular reclamação ou pedir esclarecimentos e o seu dever é acatar as decisões da assembleia condominial, foro ordinário à discussão das contas, extrapola a normalidade e constitui excesso capaz de ocasionar dano moral indenizável.
RECONVENÇÃO. 
O síndico age no exercício regular de sua função quando sem se exceder responde missiva ofensiva do condômino. E não responde pessoalmente pela devolução de valores pagos ao condomínio.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO. VALOR.
O valor da indenização  deve ser arbitrado de forma a reparar o dano sem constituir meio de locupletamento indevido. Mantido o montante fixado pela sentença, pois adequado às peculiaridades do caso concreto.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Apelação Cível

Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70054732235 (N° CNJ: 0197850-04.2013.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre
MARIANO LAFLOR

APELANTE
LUIZA MARIA RIBEIRO ALMEIDA

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencido o Relator, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Des. Nelson José Gonzaga.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2013.


DES. JOÃO MORENO POMAR,
Relator.


DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Presidente e Redator.

RELATÓRIO
Des. João Moreno Pomar (RELATOR)
MARIANO LAFLOR apela da sentença das fls. 355-357 que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória que lhe move LUIZA MARIA RIBEIRO ALMEIDA e improcedente a reconvenção. Constou da sentença:
(...)
LUIZA MARIA RIBEIRO ALMEIDA, ajuizou ação indenizatória contra MARIANO LAFLOR, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou a autora que é vizinha do réu e síndica, desde 28/03/2011, do condomínio onde residem. Asseverou que desde o momento que assumiu como síndica, o demandado vem lhe atacando com cartas e agressões verbais, além de interpelá-la no interior do condomínio. Mencionou que o suplicado lhe constrange colocando em dúvida a idoneidade da sua gestão, acusando-lhe, também, de beneficiar-se indevidamente do cargo de síndica. Referiu que a gestão sindical anterior prestou contas ao final do mandato e as mesmas foram aceitas pelos condôminos, sendo injustificadas as acusações do réu sobre a nova gestão ter acobertado prejuízos. Aduziu que em 10/11/2011 convocou uma Assembleia Extraordinária para sanar dúvidas do réu, todavia, mesmo após este declarar que não tinha mais esclarecimentos a requerer, manteve as agressões pessoais. Discorreu sobre os danos morais sofridos ante as atitudes do demandado. Postulou liminarmente que o réu se abstivesse de dirigir-lhe a palavra, bem como aproximar-se. Propugnou pela procedência da ação, condenando-se o demandado ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar indeferida à fl.81.
Contestando a ação (fls.85 a 103), o réu arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade ativa, pois a autora não mais ocupa o cargo de síndica do condomínio, versando a matéria destes autos sobre fatos ocorridos durante a sua gestão. Alegou que a demandante não fez provas das suas supostas atitudes antissociais, tratando-se a presente ação de mero ataque pessoal daquela contra condômino que, exercendo seus direitos, objetiva esclarecimentos sobre a gestão condominial. Referiu que nunca agiu de forma agressiva contra a autora. Rechaçou a ocorrência de danos morais. Postulou pela extinção ou improcedência da ação. Carreou documentos.
Em reconvenção de fls.156 a 168 o réu/reconvinte alegou que a reconvinda, ex-síndica do seu condomínio, durante sua gestão, o constrangeu perante os demais condôminos utilizando-se das prerrogativas do seu cargo. Asseverou que ao requerer informações e esclarecimentos da reconvinda, como síndica, agiu amparado no seu direito de condômino, não podendo ser hostilizado por isso. Referiu que foi perseguido pela demandante, que lhe lançou acusações falsas. Discorreu sobre os danos morais e materiais sofridos, estes no montante de R$45,00 referente a um aluguel do salão de festas que lhe foi indevidamente cobrado. Postulou pela procedência da reconvenção, condenando-se a reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos demais consectários sucumbenciais. Acostou documentos.
Réplica às fls.199 a 206.
Contestando a reconvenção (fls.207 a 214), a reconvinda alegou que o reconvinte altera a verdade dos fatos objetivando beneficiar-se. Asseverou que o reconvinte foi quem lançou diversas agressões contra a reconvinda. Rechaçou a ocorrência de danos morais, mencionando que sempre agiu em conformidade com as regras da Convenção de Condomínio. Postulou pela improcedência da reconvenção.
Réplica à contestação da reconvenção às fls. 218 a 230, acostando documentos, sobre os quais manifestou-se a reconvinda às fls.258 a 261.
Em audiência, foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e mais cinco testemunhas foram inquiridas. No mesmo ato foi declarado encerramento da instrução (fls.312 a 331). As partes apresentaram memoriais às fls.334 a 340 (autora/reconvinda) e fls.341 a 354 (réu/reconvinte).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à Ação Principal
A toda evidência não se configura “in casu” a ilegitimidade ativa “ad causam”, tampouco a impossibilidade jurídica do pedido apenas porque a autora não mais ocupa o cargo de síndica do prédio onde as partes residem. Nesta demanda a autora postula em nome próprio, e não como representante do condomínio residencial.
Tangente ao mérito, alega a autora que sofreu danos morais porque o demandado passou a comportar-se de forma inaceitável desde que a mesma foi eleita síndica do condomínio onde residem, dirigindo-lhe ofensas verbais e escritas e imputando-lhe cometimento de atos ilícitos em relação à administração do prédio condominial, dentre outros constrangimentos.
Com efeito, as missivas enviadas pelo demandado à autora no período de junho a setembro de 2011 (fls. 35 a 45 e 61/62) contêm ofensas à conduta da autora como síndica, tendo o réu, por exemplo, assim se expressado (sic): “...ao meu juízo, nossa atual síndica busca confundir e/ou duvidar da inteligência dos demais condôminos. V.Sª tenta criar argumentos visando, ao que tudo indica, simplesmente 'acochambrar' e 'justificar' o injustificável no tocante a péssima gestão da amiga Sílvia...”(fl. 35) “...Porque a Sra. Luíza candidatou-se a Síndica? Para elogiar a atuação da ex-síndica como tem feito? Para economizar R$ 800,00 (+ ou -) por mês, de sua conta condominial?” “...está dando péssimo exemplo às administrações futuras.” “...sua permanência como síndica será lamentável...” (fl. 42). “...Seu (sua) substituto (a) deverá ser uma pessoa honesta como a senhora, porém preparada, conhecedora das normas condominiais e determinada...” (fl. 45). “...Meu raciocínio parece bastante lógico tendo em vista o seu desconhecimento das nossas normas condominiais, mas, principalmente, pelo seu total despreparo e não conhecimento de suas atribuições...” (fl. 61).
A testemunha, também condômina, Sra. Maria Cecília Thiesen Hoefel confirmou em audiência que a autora sentiu-se muito incomodada com as cartas agressivas e intimidativas que o réu lhe enviou, tendo pensado, inclusive, em desistir do cargo de síndica. Aduziu a testemunha que os integrantes do conselho de condôminos precisaram dar apoio à autora para ela concluir o seu mandato de síndica (fls. 318 a 320-verso).
A condômina Clair Pinto Pereira, ratificou que a autora ficava bastante abalada emocionalmente quando recebia as cartas enviadas pelo réu (fls. 320-verso).
A testemunha Zuleica da Rosa Haim, proprietária da empresa que administra o condomínio em comento, disse em audiência que a demandante realmente sentiu-se ofendida e abalada com as várias correspondências que o demandado lhe enviou, chegando a autora ao ponto de renunciar ao cargo de síndica (fls. 328-verso a 331).
Veja-se que o conjunto probatório respalda sobejamente as irresignações da autora quanto às ofensas pessoais que o réu lhe fez nas correspondências por ele enviadas pelo período de vários meses, no ano de 2011. Desbordou fortemente o suplicante do seu legítimo direito de acompanhar a administração do condomínio e exigir as devidas prestações de contas, pois foi ofensivo, e as insinuações sobre vantagens financeiras da autora, no cargo de síndica, foram inegavelmente caluniosas.
De outro lado, nada demonstrou o réu quanto às suas referências sobre ter sido perseguido e constrangido pela autora. Particularmente quanto a correspondência que a autora enviou a todos os condôminos na data de 30/10/2011 (fl. 107), não significou ofensa alguma ao autor, pois não foi desmedida. Foi, na verdade, uma reação justificável de quem se viu ilegitimamente acusada e tratada de forma desrespeitosa. Da mesma forma quanto a correspondência anterior, enviada particularmente ao réu em agosto do mesmo ano (2011). O propósito belicoso do réu Mariano Laflor ficou bem evidente na correspondência enviada à autora justamente no Dia de Natal, cobrando a restituição de parco valor e aproveitando o ensejo para ser agressivo, mais uma vez, tendo utilizado, a título de exemplo, expressões como: “trabalho pífio desenvolvido como síndica” (fls. 154/155). Cumpre mencionar que está incontroverso nos autos que as contas apresentadas pela autora no encerramento do seu período como síndica foram aprovadas pela assembleia de condôminos, tendo sido do ora réu o voto dissonante.
Nesses termos, deve o réu à autora ressarcimento pelos danos morais que à mesma causou.
Para o quantum indenizatório por danos morais, será considerada a natureza e particularidades dos fatos e suas consequências, entendendo-se necessária e suficiente para o ressarcimento pretendido a importância de cinco mil reais.
Quanto à Reconvenção
Em demanda reconvencional postula o reconvinte, Mariano Laflor, indenização por danos materiais e morais que lhe teria causado a reconvinda Luiza Maria Ribeiro Almeida. Todavia, considerando-se as razões já lançadas para a demanda principal, que aqui tenho por reproduzidas para evitar-se a indesejada tautologia, não há como prosperar a presenta ação, porquanto resultou induvidoso que foi o insólito comportamento do reconvinte que gerou a desarmonia entre ele e a reconvinda, que à época era síndica do prédio onde ambos residem.
Sempre houve a possibilidade de o reconvinte exercer suas prerrogativas de condômino pelos meios normatizados próprios, sem necessidade alguma de ataques pessoais à Sra. Síndica, como o fez.
Particularmente quanto ao alegado prejuízo material de R$ 45,00 pelo pagamento do aluguel do salão de festas do prédio, equivocou-se o reconvinte ao pleitear contra a ex-síndica, ora reconvinda. O próprio reconvinte expressamente refere que tal verba foi cobrada pelo condomínio, sendo que a esse, pessoa jurídica, deve ser encaminhado o pedido de devolução, se for o caso.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para o efeito de condenar o réu Mariano Laflor a pagar à autora Luíza Maria Ribeiro Almeida, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desta data até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sucumbente em ambas as ações, arcará o réu/reconvinte com as custas processuais e pagará, ao patrono da autora/reconvinda, honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor da condenação, observados os critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC e a Súmula n.º 326 do STJ.
(...)

Nas razões (fls. 371-383) sustenta que o dano moral arbitrado na sentença deve ser afastado, considerando que por não se tratar de dano in re ipsa cabia à parte apelada demonstrar a sua ocorrência; que o apelante sempre solicitou a apresentação de documentos relativos à administração do condomínio e que a parte apelada não pode sentir-se incomodada com o pedido, porquanto faz parte das suas atribuições como síndica; que inexiste problema de relacionamento entre os litigantes e por isto não há falar em abalo psíquico; que as correspondências e a prova testemunhal demonstram a inocorrência de conduta causadora de dano à recorrida; que a apelada intenta a presente ação quando já não mais é síndica do condomínio; que o apelante foi quem sofreu abalo moral ao ser acusado pela ex-síndica de conduta anti-social e difamatória; que é pessoa idosa e foi abalado emocionalmente com as acusações; que a prova dos autos demonstra o saldo negativo da conta do condomínio o que torna lícita a cobrança do apelante de ver os documentos relativos à administração do condomínio apresentados; que a demandante deve ser condenada a ressarcir o apelante pelo valor cobrado indevidamente pelo condomínio na locação do espaço para realização da assembléia que não ocorreu por culpa da autora; que seja julgada improcedente a ação e procedente a reconvenção. Postula o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 408-414.
Subiram os autos a esta Corte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. João Moreno Pomar (RELATOR)
Eminentes Colegas!
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. Assim, conheço-o e analiso-o, articuladamente.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA OFENSIVA.
Constituição e Código Civil.
O direito à indenização por dano moral está assegurado na Constituição que preceitua:
Art. 5º.
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)

O Código Civil, dispondo sobre os atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, inclusive o dano moral, prevê entre outros dispositivos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dano moral, dissabores e prova.
Os fundamentos que especializam a reparação por dano moral são mais complexos do que aqueles necessários à indenização por dano material ou à repetição em dobro que já tem caráter indenizatório e inibitório da conduta ilícita.
A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração que não é suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária. Afinal, é a educação, a necessidade da convivência social e o dever recíproco de lealdade e boa-fé que exige preparo do indivíduo para o enfrentamento de situações adversas do cotidiano e que não justificam litigiosidade por solverem-se no senso comum. É pertinente a lição de CAVALIERE FILHO.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

(In Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2004, p. 98)

Assim, o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. E, por conseqüência, tratando-se de conduta ilícita cuja conseqüência não seja o abalo psíquico não há falar em dano que enseje reparação. Os precedentes do e. STJ indicam situações de abalo que não caracterizam o dano indenizável:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO. INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG. FATO DO PRODUTO. MERO DISSABOR.
- O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos.
- Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor.
- A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais.
- Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1329189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Nos casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, em regra não se trata de mero inadimplemento contratual. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DISPARO DE ALARME SONORO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. MERO DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. "Em princípio, não configura dano moral o mero soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial, salvo situações em que comprovadamente os prepostos ajam de modo a agravar o incidente, que por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação" (REsp 684.117/RS, Quarta Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 16.3.2009).
(...)
(AgRg no AREsp 186.152/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL - BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
(EDcl no REsp 1218720/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012)

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos.
II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
(...)
(REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. "CARTÃO MEGABÔNUS". INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. SERVIÇO DEFEITUOSO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL.
1. Segundo as premissas fáticas dos autos, houve má prestação de serviço ao consumidor, porquanto lhe foi enviado uma espécie de cartão pré-pago ("cartão megabônus"), com informações e propaganda que induziam a supor que se tratava de cartão de crédito.
2. Contudo, tal defeito não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, pois, muito embora possa causar incômodo à parte contratante, não repercute de forma significativa na esfera subjetiva do consumidor.
3. Por outro lado, também a tentativa de utilização do cartão como modalidade "a crédito", não acarreta, em regra, vulneração à dignidade do consumidor, configurando mero dissabor a que se sujeita qualquer pessoa detentora de genuíno cartão de crédito. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1151688/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011)

RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO COM FULCRO NAS PARTICULARIDADES DO CASO.
Danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias levam a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor.
Recurso provido.
(REsp 668.443/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 286)

Na mesma linha indicam precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA, CONDENATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. ÁREA DE ABRANGÊNCIA. COBERTURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
(...)
3. Dano moral inocorrente. O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que a negativa de cobertura não extrapolou os limites do mero dissabor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053577763, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 24/04/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESTIUTIÇÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR.
(...)
DANO MORAL. A compreensão do dano moral se apresenta consubstanciada numa dolorosa sensação experimentada pela pessoa, não estando presente num mero dissabor ou transtorno. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052907623, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 21/03/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade. Em que pese o incômodo sofrido pela parte autora, o fato não desbordou dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano. Inviável, assim, a concessão da indenização vindicada, não passando os fatos narrados na inicial de meros dissabores ou aborrecimentos, incapaz de gerar dano de natureza moral. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053396115, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/03/2013)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO COBRADO NA CONTA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
(...)
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. - O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana. E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias. - O mero dissabor, decorrente de uma violação de relação negocial, mesmo com repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. A vida de relações/frustrações de relacionamentos deveriam ficar fora do judiciário. - Não violado direito perssonalíssimo indevido o reconhecimento de dano moral. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70052002722, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/02/2013)

APELAÇÃO CIVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
(...)
DANO MORAL. REGISTRO NEGATIVO. BAIXA. O princípio da boa-fé tem duas mãos, pois constitui deveres recíprocos, e nenhum dos contratantes deve se beneficiar da própria torpeza. O reconhecimento da dívida e do inadimplemento afasta a presunção do dano, ainda que se reconheça a prescrição do direito de cobrança e se imponha a baixa do registro. Circunstância em que não há prova de dano indenizável. SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052377033, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 08/01/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. Para configurar o dever de indenizar, há de restar caracterizado o ato ilícito, o nexo causal e o dano indenizável. O benefício processual da inversão do ônus da prova não é automático, sendo imprescindível a valoração judicial no caso concreto. Ausente substrato probatório do dano alegado pelo consumidor/apelante, nada há a reparar na decisão proferida em primeiro grau. Dano moral não caracterizado.
(...)
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045583069, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/01/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. DANO MORAL: Os fatos narrados na petição inicial e nas razões de apelação para fins de embasar a pretensão indenizatória em tela denotam mero dissabor, aborrecimento usual e corriqueiro, inviável, então, sustentar a existência de dano extrapatrimonial, especialmente quando ausente inscrição em cadastros de inadimplentes.
(...)
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70042842369, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2011)

O Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes, e por isto lhe assegura a determinar de ofício ou a requerimento a produção daquelas necessárias à instrução do processo. Assim dispõe o Código:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

A regra geral sobre o dever de produção da prova, por seu turno, é aquela disposta no CPC:
Art. 333.  O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
   II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Deste modo, em regra cabe ao lesado fazer prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano indenizável. Indicam os precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AGRAVO RETIDO:
(...)
DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA: A responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. Circunstância em que não se caracterizou o dano moral indenizável.
(...)
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70036191971, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 09/10/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA.
(...)
DANO MORAL. REGISTROS NEGATIVOS. PROVA DA ANOTAÇÃO. A responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. A instrução probatória com documento cujo valor do protesto é diferente daquele que dá causa ao feito autoriza seja afastada pretensão indenizatória. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047899059, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/05/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. DANO MORAL: Os fatos narrados na petição inicial e nas razões de apelação para fins de embasar a pretensão indenizatória em tela denotam mero dissabor, aborrecimento usual e corriqueiro, inviável, então, sustentar a existência de dano extrapatrimonial, especialmente quando ausente inscrição em cadastros de inadimplentes.
(...)
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70042842369, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIAS.
(...)
Dano moral: Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos ao direito personalíssimos do contratante, inocorrência o dever de indenizar. - Sucumbência: Redistribuição a partir do novo teor do julgado. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039992425, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 22/02/2011)

Com efeito, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
Dano Moral por ofensas escritas ao síndico.
Na hipótese de condutas escritas ou verbais a ofensa pode ensejar dano moral quando demonstrada a sua anormalidade ou excesso ao que se admite na relação cotidiana. Indicam precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
(...)
DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS IRROGADAS POR CONDÔMINO CONTRA O SÍNDICO DURANTE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. INSATISFAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE CHAMADA EXTRA. Demonstrado que as ofensas irrogadas por condômino contra o síndico, imputando-lhe a pecha de criminoso, foram capazes de atingir sua honra subjetiva, impositivo o juízo de procedência do pedido de reparação por danos morais. Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Reduzido o valor da indenização, a fim de adequar-se ao binômio `reparação X punição e as peculiaridades do caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025976267, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDOMÍNIO. OFENSAS VERBAIS IRROGADAS POR CONDÔMINO CONTRA SÍNDICA.
(...)
SITUAÇÃO DE TENSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM, MODO SUFICIENTE, A OCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
(...)
(Apelação Cível Nº 70026886820, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 25/06/2009)

Com efeito, o persistente envio de cartas imputando ao síndico conduta desonrosa quando o direito do condômino limita-se a formular reclamação ou pedir esclarecimentos e o seu dever é acatar as decisões da assembleia condominial, foro ordinário à discussão das contas, extrapola a normalidade e constitui excesso capaz de ocasionar dano moral indenizável.
No caso dos autos, a autora postula ser indenizada por dano moral, enquanto o requerido mediante reconvenção sustenta ter sido ele o agredido e postula indenização, além de pretender ressarcimento da quantia de R$ 45,00 que o condomínio lhe cobrou pelo custo da reserva de espaço para realizar assembleia extraordinária a que teria dado causa.
Constata-se pelas correspondências que a conduta do réu extrapolou as regras de convivência e comunicação na relação condominial. As ofensas dirigidas à parte autora no exercício da função de síndica foram capazes de gerar abalo psicológico que excede ao mero dissabor, como comprovaram as testemunhas, levando à renúncia do encargo. Os termos das cartas são ofensivos e desbordam de razoabilidade a justificar a conduta. Colhe-se dos autos, como lavrado na sentença:
Tangente ao mérito, alega a autora que sofreu danos morais porque o demandado passou a comportar-se de forma inaceitável desde que a mesma foi eleita síndica do condomínio onde residem, dirigindo-lhe ofensas verbais e escritas e imputando-lhe cometimento de atos ilícitos em relação à administração do prédio condominial, dentre outros constrangimentos.
Com efeito, as missivas enviadas pelo demandado à autora no período de junho a setembro de 2011 (fls. 35 a 45 e 61/62) contêm ofensas à conduta da autora como síndica, tendo o réu, por exemplo, assim se expressado (sic): “...ao meu juízo, nossa atual síndica busca confundir e/ou duvidar da inteligência dos demais condôminos. V.Sª tenta criar argumentos visando, ao que tudo indica, simplesmente 'acochambrar' e 'justificar' o injustificável no tocante a péssima gestão da amiga Sílvia...”(fl. 35) “...Porque a Sra. Luíza candidatou-se a Síndica? Para elogiar a atuação da ex-síndica como tem feito? Para economizar R$ 800,00 (+ ou -) por mês, de sua conta condominial?” “...está dando péssimo exemplo às administrações futuras.” “...sua permanência como síndica será lamentável...” (fl. 42). “...Seu (sua) substituto (a) deverá ser uma pessoa honesta como a senhora, porém preparada, conhecedora das normas condominiais e determinada...” (fl. 45). “...Meu raciocínio parece bastante lógico tendo em vista o seu desconhecimento das nossas normas condominiais, mas, principalmente, pelo seu total despreparo e não conhecimento de suas atribuições...” (fl. 61).
A testemunha, também condômina, Sra. Maria Cecília Thiesen Hoefel confirmou em audiência que a autora sentiu-se muito incomodada com as cartas agressivas e intimidativas que o réu lhe enviou, tendo pensado, inclusive, em desistir do cargo de síndica. Aduziu a testemunha que os integrantes do conselho de condôminos precisaram dar apoio à autora para ela concluir o seu mandato de síndica (fls. 318 a 320-verso).
A condômina Clair Pinto Pereira, ratificou que a autora ficava bastante abalada emocionalmente quando recebia as cartas enviadas pelo réu (fls. 320-verso).
A testemunha Zuleica da Rosa Haim, proprietária da empresa que administra o condomínio em comento, disse em audiência que a demandante realmente sentiu-se ofendida e abalada com as várias correspondências que o demandado lhe enviou, chegando a autora ao ponto de renunciar ao cargo de síndica (fls. 328-verso a 331).
Veja-se que o conjunto probatório respalda sobejamente as irresignações da autora quanto às ofensas pessoais que o réu lhe fez nas correspondências por ele enviadas pelo período de vários meses, no ano de 2011. Desbordou fortemente o suplicante do seu legítimo direito de acompanhar a administração do condomínio e exigir as devidas prestações de contas, pois foi ofensivo, e as insinuações sobre vantagens financeiras da autora, no cargo de síndica, foram inegavelmente caluniosas.

Assim, impunha-se a responsabilização da parte ré a indenizar o dano moral.
Finalmente, cabe considerar a dosimetria da indenização e em que pese a fundamentação do juízo recorrido o valor fixado R$ 5.000,000 é excessivo ao caso concreto para o qual se tem por justa a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos) sujeitos à atualização monetária pelo IGP-M, a contar desta data, e aos juros de mora legais a contar da publicação desta decisão.
Portanto, no ponto, o recurso merece parcial provimento.
RECONVENÇÃO.
O Código de Processo Civil, dispondo sobre a reconvenção, disciplina:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
                                
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

Por outro lado, o art. 3° do Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade, que correspondem, respectivamente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido e à titularidade da relação jurídica deduzida.
Acerca da matéria indicam precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO AO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE AUSENTE QUITAÇÃO ÀS PRESTADORES DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. DÉBITO NÃO COBRADO À AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041682147, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28/04/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDOMÍNIO. OFENSAS VERBAIS IRROGADAS POR CONDÔMINO CONTRA SÍNDICA.
(...)
SITUAÇÃO DE TENSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM, MODO SUFICIENTE, A OCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
(...)
RECONVENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. UNÂNIME. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70026886820, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 25/06/2009)

Com efeito, o síndico age no exercício regular de sua função quando sem se exceder responde missiva ofensiva do condômino. E não responde pessoalmente pela devolução de valores pagos ao condomínio.
No caso, as ofensas que o apelante alega ter recebido da autora não encontram respaldo no conjunto probatório. Não houve qualquer atitude que ultrapassasse a esfera da resposta à missiva por ele enviada, mas ao contrário com a firmeza que ao síndico se exigia. E isto afasta a pretensão de dano moral. Colho da bem fundamentada sentença:
De outro lado, nada demonstrou o réu quanto às suas referências sobre ter sido perseguido e constrangido pela autora. Particularmente quanto a correspondência que a autora enviou a todos os condôminos na data de 30/10/2011 (fl. 107), não significou ofensa alguma ao autor, pois não foi desmedida. Foi, na verdade, uma reação justificável de quem se viu ilegitimamente acusada e tratada de forma desrespeitosa. Da mesma forma quanto a correspondência anterior, enviada particularmente ao réu em agosto do mesmo ano (2011). O propósito belicoso do réu Mariano Laflor ficou bem evidente na correspondência enviada à autora justamente no Dia de Natal, cobrando a restituição de parco valor e aproveitando o ensejo para ser agressivo, mais uma vez, tendo utilizado, a título de exemplo, expressões como: “trabalho pífio desenvolvido como síndica” (fls. 154/155). Cumpre mencionar que está incontroverso nos autos que as contas apresentadas pela autora no encerramento do seu período como síndica foram aprovadas pela assembleia de condôminos, tendo sido do ora réu o voto dissonante.

Destarte, o síndico ou ex-síndico não é responsável pela devolução do valor pago ao condomínio, R$ 45,00 a título de despesa com aluguel do salão para realização de assembléia extraordinária que não foi realizada.
Portanto, no ponto, o recurso não merece provimento.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a indenização pelo dano moral à quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sujeitos à atualização monetária pelo IGP-M a contar desta data, e aos juros de mora legais a contar da publicação desta decisão.
É o voto.

Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE E REDATOR)
Com a máxima vênia ao Eminente Relator, voto em divergência, tocante ao quantum indenizatório.
Entendo que valor a ser fixado a título de reparação por danos morais deve atender ao binômio “reparação/punição”, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga, tecendo comentários acerca do quantum da indenização do dano moral, assim argumenta:
“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, em parte, seu sofrimento. (O Quantum da Indenização do Dano Moral, Revista Jurídica da Universidade de França,1999, p.123-126)”

Diante do que consta dos autos e atento aos vetores já citados, entendo que a quantia arbitrada pela sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a hipótese dos autos.
É de se ter em conta que  a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou que, efetivamente, a autora sofreu abalo significativo na sua esfera moral em razão das atitudes do réu, a ensejar reparação condizente com a extensão do dano.
De outro lado, a indenização deve guardar proporção, também, com as condições financeiras do ofendido e do ofensor, a fim de não gerar enriquecimento sem causa a este ou prestação insuportável para aquele.
E da análise do que consta dos autos, nota-se que ambas as partes são pessoas estáveis financeiramente, de classe média e de condição econômica favorável.
Assim, indenização arbitrada em valor diminuto não se prestaria, em princípio, para reparar suficientemente o dano ou para satisfazer o caráter punitivo da condenação.
Nessa linha,  admitindo-se a ocorrência do dano ao patrimônio moral da demandante, sua repercussão econômica, sopesando-se a prova colimada aos autos, deve ser de média monta para se adequar à realidade fática, sob pena de não reparar adequadamente os danos sofridos.
Dessa forma, diante do reconhecimento do dever de indenizar, e atentando-se aos critérios da razoabilidade, além dos parâmetros adotados por este Órgão Colegiado, entendo  correto o valor arbitrado pela sentença, de R$ 5.000,00.
Tal quantia atende perfeitamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reparando o dano sofrido sem acarretar, por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa. Ademais, se encontra dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara para hipóteses análogas, de modo que possível a sua fixação.
À vista disso, voto em divergência, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.

Des. Nelson José Gonzaga
Com a devida vênia, estou em divergir parcialmente do voto proferido.
A sentença não merece reparos.
Manifesto o abalo moral sofrido pela autora em decorrência das reiteradas correspondências enviadas pelo demandado, com ofensas pela sua conduta como síndica.
Da simples leitura dos documentos de fls. 35/45 e 61/62, extrai-se a agressividade e inadequação das cartas, que extrapolaram a razoabilidade.
Com efeito, nada obsta que os condôminos se manifestem de forma contrária às decisões tomadas em Assembléia pelo condomínio, e apresentem sua inconformidade. E, destaca-se, inclusive, que o momento adequado para tratar das questões do condomínio é na realização da Assembleia.
Inadmissível, contudo, que um condômino passe a proferir ofensas pessoais ao síndico, como no caso concreto, através do envio reiterado de cartas agressivas, com finalidade única de intimidação e desmerecimento de sua atuação.
Neste contexto, entendo que não merece redução o montante arbitrado pelo julgador singular, na quantia de R$ 5.000,00, que se mostra adequada para ressarcir os danos da requerente.
Não há como negar que o ato agressivo e ofensivo do réu ocasionou abalos psíquicos à demandante.
Penso que no valor de uma indenização, de repetir, não há como fugir ao binômio, composição da dor, decorrente da humilhação, do vexame sofrido, e o caráter educativo, punitivo, ao infrator, da exemplaridade aos outros, para alcançar uma reparação que não signifique ao causador do evento danoso, um quase nada, dada a sua evidente capacidade econômica.
 É a forma aflitiva e de penalização de que fala Araken de Assis, ( Apelação Cível  n. 593013576, julgada pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, em 08.04.93) reportando-se, inclusive, à lição de René Savatier. Esta natureza corretiva, como analisou o então Des. Araken se beneficia diretamente a vítima, “reflexamente, graças ao seu caráter corretivo, auxiliará a todos, às pessoas comuns que se livrarão de situações análogas”.
                     Na hipótese vertente, com os elementos de provas coligidos, andou bem o julgador singular, ao estabelecer o valor indenizatório, em R$-5.000,00.  Frente ao resultado danoso, à dor causada à requerente, que o contexto probatório deixou transparecer, sensível, no contexto das provas, não há como negar a adequação, a proporcionalidade do quantum reparatório arbitrado, perante aquele, e que está a merecer manutenção, sob pena de não haver nenhum caráter punitivo ou aflitivo pelo ato, ofensivo e irresponsável, praticado pelo requerido.

Concluo, por tais razões, que a sentença merece ser mantida.
Do exposto, voto em negar provimento ao recurso.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70054732235, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

Julgador(a) de 1º Grau: ELISABETE CORREA HOEVELER




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