– PEDRO LUSO DE CARVALHO
Em data de 26 de setembro
de 2013, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul julgou o recurso de Apelação nº 70054732235, interposto na
Comarca de Porto Alegre, por não se conformar, o apelante, com a sentença
prolatada em favor da autora, na ação de indenização por dano moral, em razão
de ofensas a ela, dirigida pelo condômino-recorrente.
O aludido recurso de apelação, que teve por
relator o Des. João Moreno Pomar, constitui-se num dos mais importantes
julgamentos sobre o tema indenização por dano moral envolvendo a pessoa de
condômino e do síndico condominial. Por esse motivo, passo a transcrever o v.
acórdão na íntegra, como segue:
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. dano moral. reconvenção. dano MORAL. ofensa a
síndico.
O reconhecimento à compensação por dano moral
exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano
indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação
vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros
transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
O persistente envio de cartas imputando ao
síndico conduta desonrosa quando o direito do condômino limita-se a formular
reclamação ou pedir esclarecimentos e o seu dever é acatar as decisões da assembleia
condominial, foro ordinário à discussão das contas, extrapola a normalidade e
constitui excesso capaz de ocasionar dano moral indenizável.
RECONVENÇÃO.
O síndico age no exercício regular de sua função
quando sem se exceder responde missiva ofensiva do condômino. E não responde
pessoalmente pela devolução de valores pagos ao condomínio.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO. VALOR.
O valor da indenização deve ser arbitrado de forma a reparar o dano
sem constituir meio de locupletamento indevido. Mantido o montante fixado pela
sentença, pois adequado às peculiaridades do caso concreto.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação Cível
|
Décima Oitava Câmara
Cível
|
Nº 70054732235 (N° CNJ: 0197850-04.2013.8.21.7000)
|
Comarca de Porto
Alegre
|
MARIANO LAFLOR
|
APELANTE
|
LUIZA MARIA RIBEIRO ALMEIDA
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APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos.
Acordam os
Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, por maioria, vencido o Relator, em negar provimento ao
recurso.
Custas na forma da
lei.
Participou do
julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Des. Nelson José Gonzaga.
Porto Alegre, 26 de
setembro de 2013.
DES. JOÃO MORENO POMAR,
Relator.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Presidente e Redator.
RELATÓRIO
Des. João Moreno Pomar
(RELATOR)
MARIANO LAFLOR
apela da sentença das fls. 355-357 que julgou parcialmente procedente a ação
indenizatória que lhe move LUIZA MARIA RIBEIRO ALMEIDA e improcedente a
reconvenção. Constou da sentença:
(...)
LUIZA MARIA RIBEIRO ALMEIDA, ajuizou ação
indenizatória contra MARIANO LAFLOR, ambos qualificados nos autos, objetivando
a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou a autora que é vizinha do réu e síndica,
desde 28/03/2011, do condomínio onde residem. Asseverou que desde o momento que
assumiu como síndica, o demandado vem lhe atacando com cartas e agressões
verbais, além de interpelá-la no interior do condomínio. Mencionou que o
suplicado lhe constrange colocando em dúvida a idoneidade da sua gestão,
acusando-lhe, também, de beneficiar-se indevidamente do cargo de síndica.
Referiu que a gestão sindical anterior prestou contas ao final do mandato e as
mesmas foram aceitas pelos condôminos, sendo injustificadas as acusações do réu
sobre a nova gestão ter acobertado prejuízos. Aduziu que em 10/11/2011 convocou
uma Assembleia Extraordinária para sanar dúvidas do réu, todavia, mesmo após
este declarar que não tinha mais esclarecimentos a requerer, manteve as
agressões pessoais. Discorreu sobre os danos morais sofridos ante as atitudes do
demandado. Postulou liminarmente que o réu se abstivesse de dirigir-lhe a
palavra, bem como aproximar-se. Propugnou pela procedência da ação,
condenando-se o demandado ao pagamento de indenização por danos morais e demais
consectários sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar indeferida à fl.81.
Contestando a ação (fls.85 a 103), o réu arguiu,
preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade ativa,
pois a autora não mais ocupa o cargo de síndica do condomínio, versando a
matéria destes autos sobre fatos ocorridos durante a sua gestão. Alegou que a
demandante não fez provas das suas supostas atitudes antissociais, tratando-se
a presente ação de mero ataque pessoal daquela contra condômino que, exercendo
seus direitos, objetiva esclarecimentos sobre a gestão condominial. Referiu que
nunca agiu de forma agressiva contra a autora. Rechaçou a ocorrência de danos
morais. Postulou pela extinção ou improcedência da ação. Carreou documentos.
Em reconvenção de fls.156 a 168 o réu/reconvinte
alegou que a reconvinda, ex-síndica do seu condomínio, durante sua gestão, o
constrangeu perante os demais condôminos utilizando-se das prerrogativas do seu
cargo. Asseverou que ao requerer informações e esclarecimentos da reconvinda, como
síndica, agiu amparado no seu direito de condômino, não podendo ser hostilizado
por isso. Referiu que foi perseguido pela demandante, que lhe lançou acusações
falsas. Discorreu sobre os danos morais e materiais sofridos, estes no montante
de R$45,00 referente a um aluguel do salão de festas que lhe foi indevidamente
cobrado. Postulou pela procedência da reconvenção, condenando-se a reconvinda
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos demais
consectários sucumbenciais. Acostou documentos.
Réplica às fls.199 a 206.
Contestando a reconvenção (fls.207 a 214), a
reconvinda alegou que o reconvinte altera a verdade dos fatos objetivando
beneficiar-se. Asseverou que o reconvinte foi quem lançou diversas agressões
contra a reconvinda. Rechaçou a ocorrência de danos morais, mencionando que
sempre agiu em conformidade com as regras da Convenção de Condomínio. Postulou
pela improcedência da reconvenção.
Réplica à contestação da reconvenção às fls. 218
a 230, acostando documentos, sobre os quais manifestou-se a reconvinda às
fls.258 a 261.
Em audiência, foram ouvidos os depoimentos
pessoais das partes e mais cinco testemunhas foram inquiridas. No mesmo ato foi
declarado encerramento da instrução (fls.312 a 331). As partes apresentaram
memoriais às fls.334 a 340 (autora/reconvinda) e fls.341 a 354
(réu/reconvinte).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à Ação Principal
A toda evidência não se configura “in casu” a
ilegitimidade ativa “ad causam”, tampouco a impossibilidade jurídica do pedido
apenas porque a autora não mais ocupa o cargo de síndica do prédio onde as
partes residem. Nesta demanda a autora postula em nome próprio, e não como
representante do condomínio residencial.
Tangente ao mérito, alega a autora que sofreu
danos morais porque o demandado passou a comportar-se de forma inaceitável
desde que a mesma foi eleita síndica do condomínio onde residem, dirigindo-lhe
ofensas verbais e escritas e imputando-lhe cometimento de atos ilícitos em
relação à administração do prédio condominial, dentre outros constrangimentos.
Com efeito, as missivas enviadas pelo demandado à
autora no período de junho a setembro de 2011 (fls. 35 a 45 e 61/62) contêm
ofensas à conduta da autora como síndica, tendo o réu, por exemplo, assim se
expressado (sic): “...ao meu juízo, nossa atual síndica busca confundir e/ou
duvidar da inteligência dos demais condôminos. V.Sª tenta criar argumentos
visando, ao que tudo indica, simplesmente 'acochambrar' e 'justificar' o
injustificável no tocante a péssima gestão da amiga Sílvia...”(fl. 35)
“...Porque a Sra. Luíza candidatou-se a Síndica? Para elogiar a atuação da
ex-síndica como tem feito? Para economizar R$ 800,00 (+ ou -) por mês, de sua
conta condominial?” “...está dando péssimo exemplo às administrações futuras.”
“...sua permanência como síndica será lamentável...” (fl. 42). “...Seu (sua)
substituto (a) deverá ser uma pessoa honesta como a senhora, porém preparada,
conhecedora das normas condominiais e determinada...” (fl. 45). “...Meu
raciocínio parece bastante lógico tendo em vista o seu desconhecimento das
nossas normas condominiais, mas, principalmente, pelo seu total despreparo e
não conhecimento de suas atribuições...” (fl. 61).
A testemunha, também condômina, Sra. Maria
Cecília Thiesen Hoefel confirmou em audiência que a autora sentiu-se muito
incomodada com as cartas agressivas e intimidativas que o réu lhe enviou, tendo
pensado, inclusive, em desistir do cargo de síndica. Aduziu a testemunha que os
integrantes do conselho de condôminos precisaram dar apoio à autora para ela
concluir o seu mandato de síndica (fls. 318 a 320-verso).
A condômina Clair Pinto Pereira, ratificou que a
autora ficava bastante abalada emocionalmente quando recebia as cartas enviadas
pelo réu (fls. 320-verso).
A testemunha Zuleica da Rosa Haim, proprietária
da empresa que administra o condomínio em comento, disse em audiência que a
demandante realmente sentiu-se ofendida e abalada com as várias
correspondências que o demandado lhe enviou, chegando a autora ao ponto de
renunciar ao cargo de síndica (fls. 328-verso a 331).
Veja-se que o conjunto probatório respalda
sobejamente as irresignações da autora quanto às ofensas pessoais que o réu lhe
fez nas correspondências por ele enviadas pelo período de vários meses, no ano
de 2011. Desbordou fortemente o suplicante do seu legítimo direito de
acompanhar a administração do condomínio e exigir as devidas prestações de
contas, pois foi ofensivo, e as insinuações sobre vantagens financeiras da
autora, no cargo de síndica, foram inegavelmente caluniosas.
De outro lado, nada demonstrou o réu quanto às
suas referências sobre ter sido perseguido e constrangido pela autora.
Particularmente quanto a correspondência que a autora enviou a todos os
condôminos na data de 30/10/2011 (fl. 107), não significou ofensa alguma ao
autor, pois não foi desmedida. Foi, na verdade, uma reação justificável de quem
se viu ilegitimamente acusada e tratada de forma desrespeitosa. Da mesma forma
quanto a correspondência anterior, enviada particularmente ao réu em agosto do mesmo
ano (2011). O propósito belicoso do réu Mariano Laflor ficou bem evidente na
correspondência enviada à autora justamente no Dia de Natal, cobrando a
restituição de parco valor e aproveitando o ensejo para ser agressivo, mais uma
vez, tendo utilizado, a título de exemplo, expressões como: “trabalho pífio
desenvolvido como síndica” (fls. 154/155). Cumpre mencionar que está
incontroverso nos autos que as contas apresentadas pela autora no encerramento
do seu período como síndica foram aprovadas pela assembleia de condôminos,
tendo sido do ora réu o voto dissonante.
Nesses termos, deve o réu à autora ressarcimento
pelos danos morais que à mesma causou.
Para o quantum indenizatório por danos morais,
será considerada a natureza e particularidades dos fatos e suas consequências,
entendendo-se necessária e suficiente para o ressarcimento pretendido a
importância de cinco mil reais.
Quanto à Reconvenção
Em demanda reconvencional postula o reconvinte,
Mariano Laflor, indenização por danos materiais e morais que lhe teria causado
a reconvinda Luiza Maria Ribeiro Almeida. Todavia, considerando-se as razões já
lançadas para a demanda principal, que aqui tenho por reproduzidas para
evitar-se a indesejada tautologia, não há como prosperar a presenta ação,
porquanto resultou induvidoso que foi o insólito comportamento do reconvinte
que gerou a desarmonia entre ele e a reconvinda, que à época era síndica do
prédio onde ambos residem.
Sempre houve a possibilidade de o reconvinte
exercer suas prerrogativas de condômino pelos meios normatizados próprios, sem
necessidade alguma de ataques pessoais à Sra. Síndica, como o fez.
Particularmente quanto ao alegado prejuízo
material de R$ 45,00 pelo pagamento do aluguel do salão de festas do prédio,
equivocou-se o reconvinte ao pleitear contra a ex-síndica, ora reconvinda. O
próprio reconvinte expressamente refere que tal verba foi cobrada pelo
condomínio, sendo que a esse, pessoa jurídica, deve ser encaminhado o pedido de
devolução, se for o caso.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO
PRINCIPAL e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para o efeito de condenar o réu Mariano
Laflor a pagar à autora Luíza Maria Ribeiro Almeida, a título de indenização
por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser
corrigida monetariamente pelo IGP-M desta data até o efetivo pagamento, e
acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sucumbente em ambas as ações, arcará o
réu/reconvinte com as custas processuais e pagará, ao patrono da
autora/reconvinda, honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor da
condenação, observados os critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC e a Súmula
n.º 326 do STJ.
(...)
Nas razões (fls.
371-383) sustenta que o dano moral arbitrado na sentença deve ser afastado,
considerando que por não se tratar de dano in re ipsa cabia à parte
apelada demonstrar a sua ocorrência; que o apelante sempre solicitou a
apresentação de documentos relativos à administração do condomínio e que a
parte apelada não pode sentir-se incomodada com o pedido, porquanto faz parte
das suas atribuições como síndica; que inexiste problema de relacionamento
entre os litigantes e por isto não há falar em abalo psíquico; que as
correspondências e a prova testemunhal demonstram a inocorrência de conduta
causadora de dano à recorrida; que a apelada intenta a presente ação quando já
não mais é síndica do condomínio; que o apelante foi quem sofreu abalo moral ao
ser acusado pela ex-síndica de conduta anti-social e difamatória; que é pessoa
idosa e foi abalado emocionalmente com as acusações; que a prova dos autos
demonstra o saldo negativo da conta do condomínio o que torna lícita a cobrança
do apelante de ver os documentos relativos à administração do condomínio
apresentados; que a demandante deve ser condenada a ressarcir o apelante pelo
valor cobrado indevidamente pelo condomínio na locação do espaço para
realização da assembléia que não ocorreu por culpa da autora; que seja julgada
improcedente a ação e procedente a reconvenção. Postula o provimento do
recurso.
Contrarrazões às
fls. 408-414.
Subiram os autos a
esta Corte.
Vieram-me os autos
conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. João Moreno Pomar
(RELATOR)
Eminentes Colegas!
O recurso atende
aos pressupostos de admissibilidade. Assim, conheço-o e analiso-o, articuladamente.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA OFENSIVA.
Constituição e
Código Civil.
O direito à
indenização por dano moral está assegurado na Constituição que preceitua:
Art. 5º.
(...)
X - são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
O Código Civil,
dispondo sobre os atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de
indenizar, inclusive o dano moral, prevê entre outros dispositivos:
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dano
moral, dissabores e prova.
Os
fundamentos que especializam a reparação por dano moral são mais complexos do
que aqueles necessários à indenização por dano material ou à repetição em dobro
que já tem caráter indenizatório e inibitório da conduta ilícita.
A
caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione
dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração que não é
suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e
justificar reparação pecuniária. Afinal, é a educação, a necessidade da
convivência social e o dever recíproco de lealdade e boa-fé que exige preparo
do indivíduo para o enfrentamento de situações adversas do cotidiano e que não
justificam litigiosidade por solverem-se no senso comum. É pertinente a lição
de CAVALIERE FILHO.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos.
(In Sérgio Cavalieri Filho, Programa de
Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2004, p. 98)
Assim, o
reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a
demonstração do nexo causal e o dano indenizável. E, por conseqüência,
tratando-se de conduta ilícita cuja conseqüência não seja o abalo psíquico não
há falar em dano que enseje reparação. Os precedentes do e. STJ indicam
situações de abalo que não caracterizam o dano indenizável:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO
VEÍCULO. INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG. FATO DO PRODUTO. MERO DISSABOR.
- O indevido acionamento de air bag constitui
fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos
materiais daí advindos.
- Não cabe indenização por dano moral quando os
fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou
abalo à honra e à dignidade do autor.
- A despeito da existência de frustração, o
indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos
morais.
- Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1329189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE
CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Nos casos de negativa de cobertura por parte
do plano de saúde, em regra não se trata de mero inadimplemento contratual. A
recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a
situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores,
caracterizando o dano moral indenizável.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DISPARO DE ALARME SONORO. AUSÊNCIA DE
TRATAMENTO ABUSIVO. MERO DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. "Em princípio, não configura dano moral o
mero soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento
comercial, salvo situações em que comprovadamente os prepostos ajam de modo a
agravar o incidente, que por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor,
sofrimento ou humilhação" (REsp 684.117/RS, Quarta Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 16.3.2009).
(...)
(AgRg no AREsp 186.152/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE -
RECURSO ESPECIAL - BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA - MERO DISSABOR - DANO MORAL
NÃO CARACTERIZADO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
(EDcl no REsp 1218720/SC, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012)
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM
APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
I - As recentes orientações desta Corte Superior,
a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações
por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que
todos estão sujeitos.
II - Na verdade, a vida em sociedade traduz,
infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem
justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se
considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só
se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e
desequilíbrio em seu bem estar.
(...)
(REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. "CARTÃO
MEGABÔNUS". INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. SERVIÇO DEFEITUOSO QUE NÃO ENSEJA
DANO MORAL.
1. Segundo as premissas fáticas dos autos, houve
má prestação de serviço ao consumidor, porquanto lhe foi enviado uma espécie de
cartão pré-pago ("cartão megabônus"), com informações e propaganda
que induziam a supor que se tratava de cartão de crédito.
2. Contudo, tal defeito não se afigura capaz de,
por si só, ensejar reparação por dano moral, pois, muito embora possa causar
incômodo à parte contratante, não repercute de forma significativa na esfera
subjetiva do consumidor.
3. Por outro lado, também a tentativa de
utilização do cartão como modalidade "a crédito", não acarreta, em
regra, vulneração à dignidade do consumidor, configurando mero dissabor a que
se sujeita qualquer pessoa detentora de genuíno cartão de crédito. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1151688/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011)
RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO COM FULCRO NAS PARTICULARIDADES DO CASO.
Danos morais podem surgir em decorrência de uma
conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer
pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do
quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias levam a crer que não
passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se,
portanto, de mero dissabor.
Recurso provido.
(REsp 668.443/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 286)
Na mesma linha indicam precedentes deste Tribunal
de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DECLARATÓRIA, CONDENATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. ÁREA DE
ABRANGÊNCIA. COBERTURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
(...)
3. Dano moral inocorrente. O descumprimento
contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos
extrapatrimoniais. Hipótese em que a negativa de cobertura não extrapolou os
limites do mero dissabor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053577763,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida,
Julgado em 24/04/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
RESTIUTIÇÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO
DISSABOR.
(...)
DANO MORAL. A compreensão do dano moral se
apresenta consubstanciada numa dolorosa sensação experimentada pela pessoa, não
estando presente num mero dissabor ou transtorno. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70052907623, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 21/03/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. A simples cobrança
equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do
dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de
publicidade. Em que pese o incômodo sofrido pela parte autora, o fato não
desbordou dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida do
cotidiano. Inviável, assim, a concessão da indenização vindicada, não passando
os fatos narrados na inicial de meros dissabores ou aborrecimentos, incapaz de
gerar dano de natureza moral. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053396115, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/03/2013)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. SEGURO DE VIDA NÃO
CONTRATADO COBRADO NA CONTA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
(...)
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. - O dano moral é a
lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações
negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do
homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da
dignidade da pessoa humana. E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em
situações graves e sérias. - O mero dissabor, decorrente de uma violação de
relação negocial, mesmo com repercussão econômica, por si só, não gera direito
ao recebimento de indenização por dano moral. A vida de relações/frustrações de
relacionamentos deveriam ficar fora do judiciário. - Não violado direito
perssonalíssimo indevido o reconhecimento de dano moral. PRELIMINAR REJEITADA.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70052002722, Décima Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado
em 28/02/2013)
APELAÇÃO CIVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
(...)
DANO MORAL. REGISTRO NEGATIVO. BAIXA. O princípio
da boa-fé tem duas mãos, pois constitui deveres recíprocos, e nenhum dos
contratantes deve se beneficiar da própria torpeza. O reconhecimento da dívida
e do inadimplemento afasta a presunção do dano, ainda que se reconheça a
prescrição do direito de cobrança e se imponha a baixa do registro.
Circunstância em que não há prova de dano indenizável. SUCUMBÊNCIA.
Redimensionada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052377033,
Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno
Pomar, Julgado em 08/01/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. Para
configurar o dever de indenizar, há de restar caracterizado o ato ilícito, o
nexo causal e o dano indenizável. O benefício processual da inversão do ônus da
prova não é automático, sendo imprescindível a valoração judicial no caso
concreto. Ausente substrato probatório do dano alegado pelo
consumidor/apelante, nada há a reparar na decisão proferida em primeiro grau.
Dano moral não caracterizado.
(...)
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70045583069, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/01/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. DANO MORAL: Os fatos narrados na petição inicial e
nas razões de apelação para fins de embasar a pretensão indenizatória em tela
denotam mero dissabor, aborrecimento usual e corriqueiro, inviável, então,
sustentar a existência de dano extrapatrimonial, especialmente quando ausente
inscrição em cadastros de inadimplentes.
(...)
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº
70042842369, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2011)
O Código de
Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do
convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às
partes, e por isto lhe assegura a determinar de ofício ou a requerimento a
produção daquelas necessárias à instrução do processo. Assim dispõe o Código:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento.
A
regra geral sobre o dever de produção da prova, por seu turno, é aquela
disposta no CPC:
Art. 333. O ônus da prova
incumbe:
I - ao autor, quanto
ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deste
modo, em regra cabe ao lesado fazer prova do ato ilícito, do nexo de
causalidade e do dano indenizável. Indicam os precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AGRAVO RETIDO:
(...)
DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA: A
responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a
demonstração do nexo causal e o dano indenizável. Circunstância em que não se
caracterizou o dano moral indenizável.
(...)
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70036191971, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 09/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA.
(...)
DANO MORAL. REGISTROS NEGATIVOS. PROVA DA ANOTAÇÃO.
A responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a
demonstração do nexo causal e o dano indenizável. A instrução probatória com
documento cujo valor do protesto é diferente daquele que dá causa ao feito
autoriza seja afastada pretensão indenizatória. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70047899059, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/05/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. DANO MORAL: Os fatos narrados na petição inicial e
nas razões de apelação para fins de embasar a pretensão indenizatória em tela
denotam mero dissabor, aborrecimento usual e corriqueiro, inviável, então,
sustentar a existência de dano extrapatrimonial, especialmente quando ausente
inscrição em cadastros de inadimplentes.
(...)
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº
70042842369, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIAS.
(...)
Dano moral: Na ausência de comprovação da
ocorrência de efetivos danos ao direito personalíssimos do contratante,
inocorrência o dever de indenizar. - Sucumbência: Redistribuição a partir do
novo teor do julgado. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039992425,
Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno
Beutler Junior, Julgado em 22/02/2011)
Com efeito, o
reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a
demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame
ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que
não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social,
civil ou comercial.
Dano Moral por
ofensas escritas ao síndico.
Na hipótese de
condutas escritas ou verbais a ofensa pode ensejar dano moral quando
demonstrada a sua anormalidade ou excesso ao que se admite na relação
cotidiana. Indicam precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
(...)
DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS IRROGADAS POR
CONDÔMINO CONTRA O SÍNDICO DURANTE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. INSATISFAÇÃO QUANTO
À COBRANÇA DE CHAMADA EXTRA. Demonstrado que as ofensas irrogadas por condômino
contra o síndico, imputando-lhe a pecha de criminoso, foram capazes de atingir
sua honra subjetiva, impositivo o juízo de procedência do pedido de reparação
por danos morais. Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Reduzido o
valor da indenização, a fim de adequar-se ao binômio `reparação X punição e as
peculiaridades do caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025976267,
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal
Pra, Julgado em 23/07/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CONDOMÍNIO. OFENSAS VERBAIS IRROGADAS POR CONDÔMINO CONTRA SÍNDICA.
(...)
SITUAÇÃO DE TENSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ELEMENTOS
DOS AUTOS COMPROVAM, MODO SUFICIENTE, A OCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA
DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO.
(...)
(Apelação Cível Nº 70026886820, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia,
Julgado em 25/06/2009)
Com efeito, o
persistente envio de cartas imputando ao síndico conduta desonrosa quando o
direito do condômino limita-se a formular reclamação ou pedir esclarecimentos e
o seu dever é acatar as decisões da assembleia condominial, foro ordinário à
discussão das contas, extrapola a normalidade e constitui excesso capaz de
ocasionar dano moral indenizável.
No caso dos autos,
a autora postula ser indenizada por dano moral, enquanto o requerido mediante
reconvenção sustenta ter sido ele o agredido e postula indenização, além de
pretender ressarcimento da quantia de R$ 45,00 que o condomínio lhe cobrou pelo
custo da reserva de espaço para realizar assembleia extraordinária a que teria
dado causa.
Constata-se pelas
correspondências que a conduta do réu extrapolou as regras de convivência e
comunicação na relação condominial. As ofensas dirigidas à parte autora no
exercício da função de síndica foram capazes de gerar abalo psicológico que
excede ao mero dissabor, como comprovaram as testemunhas, levando à renúncia do
encargo. Os termos das cartas são ofensivos e desbordam de razoabilidade a
justificar a conduta. Colhe-se dos autos, como lavrado na sentença:
Tangente ao mérito, alega a autora que sofreu
danos morais porque o demandado passou a comportar-se de forma inaceitável
desde que a mesma foi eleita síndica do condomínio onde residem, dirigindo-lhe
ofensas verbais e escritas e imputando-lhe cometimento de atos ilícitos em relação
à administração do prédio condominial, dentre outros constrangimentos.
Com efeito, as missivas enviadas pelo demandado à
autora no período de junho a setembro de 2011 (fls. 35 a 45 e 61/62) contêm
ofensas à conduta da autora como síndica, tendo o réu, por exemplo, assim se
expressado (sic): “...ao meu juízo, nossa atual síndica busca confundir e/ou
duvidar da inteligência dos demais condôminos. V.Sª tenta criar argumentos
visando, ao que tudo indica, simplesmente 'acochambrar' e 'justificar' o
injustificável no tocante a péssima gestão da amiga Sílvia...”(fl. 35)
“...Porque a Sra. Luíza candidatou-se a Síndica? Para elogiar a atuação da
ex-síndica como tem feito? Para economizar R$ 800,00 (+ ou -) por mês, de sua
conta condominial?” “...está dando péssimo exemplo às administrações futuras.”
“...sua permanência como síndica será lamentável...” (fl. 42). “...Seu (sua)
substituto (a) deverá ser uma pessoa honesta como a senhora, porém preparada,
conhecedora das normas condominiais e determinada...” (fl. 45). “...Meu
raciocínio parece bastante lógico tendo em vista o seu desconhecimento das
nossas normas condominiais, mas, principalmente, pelo seu total despreparo e
não conhecimento de suas atribuições...” (fl. 61).
A testemunha, também condômina, Sra. Maria Cecília
Thiesen Hoefel confirmou em audiência que a autora sentiu-se muito incomodada
com as cartas agressivas e intimidativas que o réu lhe enviou, tendo pensado,
inclusive, em desistir do cargo de síndica. Aduziu a testemunha que os
integrantes do conselho de condôminos precisaram dar apoio à autora para ela
concluir o seu mandato de síndica (fls. 318 a 320-verso).
A condômina Clair Pinto Pereira, ratificou que a
autora ficava bastante abalada emocionalmente quando recebia as cartas enviadas
pelo réu (fls. 320-verso).
A testemunha Zuleica da Rosa Haim, proprietária
da empresa que administra o condomínio em comento, disse em audiência que a
demandante realmente sentiu-se ofendida e abalada com as várias
correspondências que o demandado lhe enviou, chegando a autora ao ponto de
renunciar ao cargo de síndica (fls. 328-verso a 331).
Veja-se que o conjunto probatório respalda
sobejamente as irresignações da autora quanto às ofensas pessoais que o réu lhe
fez nas correspondências por ele enviadas pelo período de vários meses, no ano
de 2011. Desbordou fortemente o suplicante do seu legítimo direito de
acompanhar a administração do condomínio e exigir as devidas prestações de
contas, pois foi ofensivo, e as insinuações sobre vantagens financeiras da
autora, no cargo de síndica, foram inegavelmente caluniosas.
Assim,
impunha-se a responsabilização da parte ré a indenizar o dano moral.
Finalmente,
cabe considerar a dosimetria da indenização e em que pese a fundamentação do
juízo recorrido o valor fixado R$ 5.000,000 é excessivo ao caso concreto para o
qual se tem por justa a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos) sujeitos à atualização monetária pelo IGP-M, a
contar desta data, e aos juros de mora legais a contar da publicação desta
decisão.
Portanto,
no ponto, o recurso merece parcial provimento.
RECONVENÇÃO.
O
Código de Processo Civil, dispondo sobre a reconvenção, disciplina:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo
processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio
nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e
a reconvenção.
Por
outro lado, o art. 3° do Código de Processo Civil dispõe que para propor ou
contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade, que correspondem,
respectivamente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob
o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido e à titularidade da relação
jurídica deduzida.
Acerca da matéria
indicam precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO AO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE AUSENTE
QUITAÇÃO ÀS PRESTADORES DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. DÉBITO
NÃO COBRADO À AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70041682147, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28/04/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CONDOMÍNIO. OFENSAS VERBAIS IRROGADAS POR CONDÔMINO CONTRA SÍNDICA.
(...)
SITUAÇÃO DE TENSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO.
ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM, MODO SUFICIENTE, A OCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA
SUBJETIVA DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO.
(...)
RECONVENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO RECONVENCIONAL. UNÂNIME. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA POR
MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70026886820, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 25/06/2009)
Com
efeito, o síndico age no exercício regular de sua função quando sem se exceder
responde missiva ofensiva do condômino. E não responde pessoalmente pela
devolução de valores pagos ao condomínio.
No
caso, as ofensas que o apelante alega ter recebido da autora não encontram
respaldo no conjunto probatório. Não houve qualquer atitude que ultrapassasse a
esfera da resposta à missiva por ele enviada, mas ao contrário com a firmeza
que ao síndico se exigia. E isto afasta a pretensão de dano moral. Colho da bem
fundamentada sentença:
De outro lado, nada demonstrou o réu quanto às
suas referências sobre ter sido perseguido e constrangido pela autora.
Particularmente quanto a correspondência que a autora enviou a todos os
condôminos na data de 30/10/2011 (fl. 107), não significou ofensa alguma ao
autor, pois não foi desmedida. Foi, na verdade, uma reação justificável de quem
se viu ilegitimamente acusada e tratada de forma desrespeitosa. Da mesma forma
quanto a correspondência anterior, enviada particularmente ao réu em agosto do
mesmo ano (2011). O propósito belicoso do réu Mariano Laflor ficou bem evidente
na correspondência enviada à autora justamente no Dia de Natal, cobrando a
restituição de parco valor e aproveitando o ensejo para ser agressivo, mais uma
vez, tendo utilizado, a título de exemplo, expressões como: “trabalho pífio
desenvolvido como síndica” (fls. 154/155). Cumpre mencionar que está
incontroverso nos autos que as contas apresentadas pela autora no encerramento
do seu período como síndica foram aprovadas pela assembleia de condôminos,
tendo sido do ora réu o voto dissonante.
Destarte, o síndico
ou ex-síndico não é responsável pela devolução do valor pago ao condomínio, R$
45,00 a título de despesa com aluguel do salão para realização de assembléia
extraordinária que não foi realizada.
Portanto, no ponto,
o recurso não merece provimento.
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a indenização pelo dano moral à
quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sujeitos à atualização monetária
pelo IGP-M a contar desta data, e aos juros de mora legais a contar da
publicação desta decisão.
É o voto.
Des. Pedro Celso Dal Prá
(PRESIDENTE E REDATOR)
Com a máxima vênia
ao Eminente Relator, voto em divergência, tocante ao quantum indenizatório.
Entendo que valor a
ser fixado a título de reparação por danos morais deve atender ao binômio
“reparação/punição”, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento
subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo
reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em
enriquecimento indevido.
Maria Amália de
Figueiredo Pereira Alvarenga, tecendo comentários acerca do quantum da
indenização do dano moral, assim argumenta:
“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por
eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da
indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por
ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um
misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal,
constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma
satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao
ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às
satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, em
parte, seu sofrimento. (O Quantum da Indenização do Dano Moral, Revista
Jurídica da Universidade de França,1999, p.123-126)”
Diante do que
consta dos autos e atento aos vetores já citados, entendo que a quantia
arbitrada pela sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a
hipótese dos autos.
É de se ter em
conta que a prova testemunhal produzida
nos autos demonstrou que, efetivamente, a autora sofreu abalo significativo na
sua esfera moral em razão das atitudes do réu, a ensejar reparação condizente
com a extensão do dano.
De outro lado, a
indenização deve guardar proporção, também, com as condições financeiras do
ofendido e do ofensor, a fim de não gerar enriquecimento sem causa a este ou
prestação insuportável para aquele.
E da análise do que
consta dos autos, nota-se que ambas as partes são pessoas estáveis
financeiramente, de classe média e de condição econômica favorável.
Assim, indenização
arbitrada em valor diminuto não se prestaria, em princípio, para reparar
suficientemente o dano ou para satisfazer o caráter punitivo da condenação.
Nessa linha, admitindo-se a ocorrência do dano ao
patrimônio moral da demandante, sua repercussão econômica, sopesando-se a prova
colimada aos autos, deve ser de média monta para se adequar à realidade fática,
sob pena de não reparar adequadamente os danos sofridos.
Dessa forma, diante
do reconhecimento do dever de indenizar, e atentando-se aos critérios da
razoabilidade, além dos parâmetros adotados por este Órgão Colegiado,
entendo correto o valor arbitrado pela
sentença, de R$ 5.000,00.
Tal quantia atende
perfeitamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reparando
o dano sofrido sem acarretar, por outro lado, a possibilidade de enriquecimento
sem causa. Ademais, se encontra dentro dos parâmetros usualmente adotados por
esta Colenda Câmara para hipóteses análogas, de modo que possível a sua
fixação.
À vista disso, voto
em divergência, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Des. Nelson José Gonzaga
Com a devida vênia,
estou em divergir parcialmente do voto proferido.
A sentença não
merece reparos.
Manifesto o abalo
moral sofrido pela autora em decorrência das reiteradas correspondências
enviadas pelo demandado, com ofensas pela sua conduta como síndica.
Da simples leitura
dos documentos de fls. 35/45 e 61/62, extrai-se a agressividade e inadequação
das cartas, que extrapolaram a razoabilidade.
Com efeito, nada
obsta que os condôminos se manifestem de forma contrária às decisões tomadas em
Assembléia pelo condomínio, e apresentem sua inconformidade. E, destaca-se,
inclusive, que o momento adequado para tratar das questões do condomínio é na
realização da Assembleia.
Inadmissível,
contudo, que um condômino passe a proferir ofensas pessoais ao síndico, como no
caso concreto, através do envio reiterado de cartas agressivas, com finalidade
única de intimidação e desmerecimento de sua atuação.
Neste contexto,
entendo que não merece redução o montante arbitrado pelo julgador singular, na
quantia de R$ 5.000,00, que se mostra adequada para ressarcir os danos da
requerente.
Não há como negar
que o ato agressivo e ofensivo do réu ocasionou abalos psíquicos à demandante.
Penso que no valor
de uma indenização, de repetir, não há como fugir ao binômio, composição da
dor, decorrente da humilhação, do vexame sofrido, e o caráter educativo,
punitivo, ao infrator, da exemplaridade aos outros, para alcançar uma reparação
que não signifique ao causador do evento danoso, um quase nada, dada a sua
evidente capacidade econômica.
É a forma aflitiva e de penalização de que
fala Araken de Assis, ( Apelação Cível
n. 593013576, julgada pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, em 08.04.93)
reportando-se, inclusive, à lição de René Savatier. Esta natureza corretiva,
como analisou o então Des. Araken se beneficia diretamente a vítima, “reflexamente,
graças ao seu caráter corretivo, auxiliará a todos, às pessoas comuns que se
livrarão de situações análogas”.
Na hipótese vertente, com os elementos de provas
coligidos, andou bem o julgador singular, ao estabelecer o valor indenizatório,
em R$-5.000,00. Frente ao
resultado danoso, à dor causada à requerente, que o contexto probatório deixou
transparecer, sensível, no contexto das provas, não há como negar a adequação,
a proporcionalidade do quantum reparatório arbitrado, perante aquele, e
que está a merecer manutenção, sob pena de não haver nenhum caráter punitivo ou
aflitivo pelo ato, ofensivo e irresponsável, praticado pelo requerido.
Concluo, por tais
razões, que a sentença merece ser mantida.
Do exposto, voto em
negar provimento ao recurso.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70054732235,
Comarca de Porto Alegre: "POR
MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Julgador(a) de 1º
Grau: ELISABETE CORREA HOEVELER
* * *