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PEDRO LUSO DE CARVALHO
No dia 27 de fevereiro de 2014, a Segunda
Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgou Apelação
Cível Nº 70048176465, à vista da inconformidade das partes, que integram a Ação
Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Cancelamento de Protesto
c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra e Indenização por Danos
Morais. O processo em causa tem por origem Comarca de Restinga Seca.
Portanto, são apelantes: o autor – que viu
prosperar o seu pedido –, e que, por não se conformar com os valores arbitrados
pelo magistrado a título de danos morais, pede no recurso a sua majoração; os
réus – que foram vencidos na ação –, pedem a reforma da sentença por entenderem
que a eles falta a legitimidade passiva para o feito, além da alegação de
cerceamento de defesa.
Segue, na íntegra, a
transcrição do acórdão, que teve como relatora a Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout:
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE
DUPLICATA. DUPLICATA EMITIDA EM DUPLICIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Tem legitimidade passiva para responder à ação de
inexistência de débito e indenização por danos morais o banco que leva a
protesto título de crédito recebido por meio de endosso-translativo.
Jurisprudência do STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Aliado ao fato de não haver pedido para expedição de
ofício ao SPC, tal medida se mostra desnecessária, uma vez que não se discute
ausência de notificação na inclusão de devedor nos serviços de proteção ao
crédito, mas sim inexigibilidade de duplicata levada a protesto. Cerceamento de
defesa não configurado.
CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
Não se verifica a alegada afronta aos princípios
constitucionais elencados no apelo da ré, uma vez que, ao contrário do que
alegado, houve o exaurimento dos meios disponíveis para a obtenção do endereço
da ré para citação. Restando infrutífera todas as tentativas de citação, não há
óbice à citação por edital.
MÉRITO.
De acordo com a Lei nº 5.474/68, a duplicata é um
título de crédito formal e causal, só podendo ser extraída se fundada num
crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, a
partir da emissão da respectiva fatura. Caso em que se denota a emissão de duas
duplicatas referentes a um mesmo negócio jurídico. Não tendo sido comprovada a
regularidade da duplicata, seu encaminhamento a protesto se mostra indevido.
DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
Na esteira do entendimento sacramentado na Corte
Superior, no que se respalda a jurisprudência deste Tribunal, o protesto indevido
de título representativo da dívida configura dano moral in re ipsa, prescindindo da prova do prejuízo, ainda que a parte
prejudicada seja a pessoa jurídica. No que tange ao valor, esta vai majorada
para o valor de R$ 10.000,00, que se mostra justo e ajustado à linha dos
precedentes desta Câmara e desta Corte em hipóteses parelhas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No que concerne aos honorários advocatícios, diante
do trabalho despendido pelo profissional no feito, vão esses majorados para 20%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo
Civil.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA.
Apelação Cível
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Décima Segunda Câmara
Cível
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Nº 70048176465 (N° CNJ:
0124237-82.2012.8.21.7000)
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Comarca de Restinga Seca
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TOTALITA INDÚSTRIA DE MOVEIS LTDA
|
APELANTE/APELADO
|
BANRISUL
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APELANTE/APELADO
|
JANICE DE AVILA VILANOVA
|
APELANTE/APELADO
|
CARLOS A. T. GONCALVES (FACTIL UNIFORMES)
|
INTERESSADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os
Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, dar provimento
ao apelo do autor e negar provimento aos apelos dos réus.
Custas na forma da lei.
Participaram do
julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Guinther Spode (Presidente e Revisor) e Des. Umberto Guaspari
Sudbrack.
Porto Alegre, 27 de
fevereiro de 2014.
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO
PINTO VIEIRA REBOUT,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout
(RELATORA)
Parto do relatório da
sentença, lançado nas fls. 142-145 dos autos, a seguir reproduzido:
“Vistos etc.
TOTALITÁ INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ajuizou Ação Declaratória de
Inexistência de Débito com Pedido de Cancelamento de Protesto c/c pedido de
antecipação dos efeitos da tutela contra e Indenização por Danos Morais em face
de CARLOS A.T. GONÇALVES (FACTIL UNIFORMES), JANICE DE AVILA VILANOVA e
BANRISUL S.A., qualificados na inicial, alegando, em síntese, que efetuou
compra junta a primeira ré no valor de R$ 2.204,40. Desta compra foram emitidas
duas duplicatas, sendo cobradas pela Nicola e Fernandes Ltda., a qual cobrou a
autora, tendo esta pago nas datas aprazadas. Após, diz que teria recebido a
cobrança da duplicata pelas rés Janice e Banrisul. Ressalta que a credora
originária (primeira ré) acabou endossando as duplicatas para as duas empresas.
Requereu a antecipação da tutela para determinar o cancelamento do protesto
efetuado; a procedência da ação declarando a inexistência do débito apontado
como da autora, com a confirmação da antecipação de tutela, condenando as rés
solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida
a antecipação de tutela (fl. 24/30).
Citado, o réu Banrisul contestou
à fl. 41, arguindo em preliminar sua ilegitimidade, atribuindo a
responsabilidade à empresa credora. No mérito, refere que teria protestado o
título devidamente, pois se tratando de endosso translativo, exercendo apenas
seu direito de reaver o crédito cedido. Quanto ao dano moral, destacou que o
protesto ocorreu ante a ausência de comunicação da empresa endossante, não
havendo assim dano resultante de uma ação ou omissão. Requereu o acolhimento da
preliminar e a improcedência da ação.
A ré Janice foi citada por
edital, sendo-lhe nomeada curador. Em contestação (fl. 79), alegou
preliminarmente que não houve outras procuras para encontrar seu endereço
atual, como remessa de ofício a entidades.
Realizadas nova diligências na
tentativa de localizar a ré Janice, restaram infrutíferas. Dada vista ao
Curador Especial, apresentou contestação no mérito, por negativa geral.
Requereu o acolhimento da preliminar para expedição de ofícios para encontrar o
atual endereço de Janice e a improcedência da ação (fls. 108/109).
Instadas as partes sobre as
provas a produzir, o réu Banrisul requereu a remessa de ofício à Sicredi, a fim
de verificar o repasse do valor ao mesmo (fl. 116), vindo tal documento à fl.
119.
Encerrada a instrução, as partes
apresentaram memoriais às fls. 128/141.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.”
Em complemento, aduzo que sobreveio sentença, afastando a preliminar de
ilegitimidade passiva do réu Banco Banrisul e julgando procedentes os pedidos
nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO
PROCEDENTE A Ação Declaratória de Nulidade de Título movida por TOTALITÁ
INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA em face de CARLOS A.T. GONÇALVES (FACTIL UNIFORMES), JANICE
DE AVILA VILANOVA e BANRISUL S.A. e DECLARO a inexistência do débito levado a
protesto, eis que a duplicata mercantil de nº 562-A já havia sido quitada pelo
autor em data anterior. Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento
de danos morais à empresa autora, fixados em R$ 4.408,00 (quatro mil
quatrocentos e oito reais), atualizados monetariamente pelo IGPM desde a
presente data e incidindo juros legais de mora de 12% ao ano a contar do evento
danoso, ou seja, da efetivação do protesto indevido.
Tendo em vista a
sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais, sendo 1/3
por cada réu. Condeno os réus ao pagamento de honorários ao procurador da parte
autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo do
profissional, com atuação em dois feitos, a simplicidade das demandas e atuação
em audiência instrutória (art. 20, § 3º, do CPC).
Inconformados, apelaram o autor (fls. 147-149), o réu Banrisul S/A. (fls.
151-158) e a ré Janice de Ávila Vilanova (fls. 161-162).
Postula o primeiro
apelante a majoração do valor da indenização por danos morais, porquanto o
valor arbitrado na sentença (R$ 4.408,00) não se mostraria adequado para
reparar a ofensa à honra objetiva da recorrente, bem como insuficiente como
punição pedagógica aos réus. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios,
em face do trabalho expendido pelo advogado.
Já o segundo apelante
reedita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando a validade da duplicata
levada a protesto. Suscita o cerceamento de defesa, uma vez que teria requerido
expedição de ofício ao SPC, o qual não foi sequer analisado pelo juiz de
origem. No mérito, sustenta a regularidade do seu agir, pois o autor não
comprovou ter repassado o valor da duplicata à instituição financeira. Requer a
total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Por sua vez, a ré
Janice, devidamente representada por curador especial, aduz que não foram
esgotados todos os meios para localização da parte demandada, situação que
afronta à Constituição Federal, em especial, os princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da fundamentação das decisões. No
mérito, reitera a contestação por negativa geral.
Contrarrazões recursais foram apresentadas apenas pela ré Janice (fls.
166-167).
Ascenderam os autos a
esta Corte e, por distribuição, vieram-me conclusos para julgamento.
Foram cumpridas as
formalidades do art. 551 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout
(RELATORA)
Colegas.
Principio pelo exame das
prejudiciais antes de adentrar o mérito.
Legitimidade passiva.
Tem legitimidade passiva
para responder à ação de inexistência de débito e indenização por danos morais
o banco que leva a protesto título de crédito recebido por meio de
endosso-translativo. Jurisprudência pacífica do STJ neste sentido: AgRg no REsp
1.201.577/SP[1],
AgRg no Ag 999.323/RJ e AgRg no REsp 1.030.723/RS.
In casu, a cópia do protesto trazida na peça
inaugural (fl. 19) dá conta de que a ré Janice transferiu ao Banrisul a
duplicata protestada por meio de endosso-translativo, motivo pela qual não prospera
a preliminar aventada.
Cerceamento de defesa.
O recorrente Banrisul
suscita o cerceamento de defesa na medida em que teria solicitado a expedição
de ofício ao SPC e o requerimento não teria sido analisado pelo juiz a quo. Aduz que tal prova seria útil
para demonstrar a notificação do autor antes da sua inclusão nos órgãos
restritivos de crédito, nos termos do art. 43, § 2º do CDC[2].
Ao revisar todas as
peças adunadas pelo banco recorrente, não se avista o alegado requerimento,
donde se extrai que a providência reclamada não foi solicitada ao magistrado de
origem.
Cabia à parte,
tempestivamente e durante a instrução processual, requerer as providências
necessárias para provar os fatos por ela alegados, sendo certo que o juiz
poderá indeferir as diligências úteis ou meramente protelatórias (art. 130 do
CPC[3]).
Aliado ao fato de não
haver pedido para expedição de ofício ao SPC, tal medida é manifestamente
desnecessária para a solução do feito. Não se discute, nestes autos, a
inscrição de devedor nos cadastros de proteção ao crédito; mas sim a ocorrência
de cobrança e protestos indevidos, sendo de todo despicienda a prova de
qualquer notificação realizada pelo SPC.
Deste modo, rejeito a
preliminar.
Violação ao devido
processo legal.
Não se verifica a
alegada afronta aos princípios constitucionais elencados no apelo da ré Janice
de Ávila Vilanova, uma vez que, ao contrário do que alegado, houve o
exaurimento dos meios disponíveis para a obtenção do endereço da ré para
citação, restando infrutífera em todas as tentativas.
Como se percebe da
análise dos autos, foram realizadas tentativas de citação por carta AR (fl.
56v) e por oficial de justiça (fl.67v), antes de ser requerida a citação
edital. Mesmo assim, com intuito de afastar eventual nulidade do feito, o magistrado
de origem determinou a expedição de ofícios à Receita Federal e ao TRE visando
à obtenção do endereço da requerida, sendo novamente frustrada a tentativa de
citação em ambos logradouros informados (fl. 101v).
Cumpre ressaltar que a
ré Janice foi procurada em três endereços distintos (endereços indicados pelo
Banrisul, TRE e Receita Federal), não sendo encontrada em nenhum deles.
Neste sentido, firma-se
a jurisprudência deste Colegiado:
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. 1. Não há falar em nulidade quanto
à citação por edital realizada, porque essa somente foi realizada depois de
esgotados os meios disponíveis à parte demandante para localização da parte
demandada. (...) APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70057174914, Décima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum,
Julgado em 05/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENDOSSO
PLENO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nulidade da sentença: o
demandante esgotou todas as possibilidades de localização da empresa, não
havendo falar em citação por edital prematura. 2. Legitimidade passiva da endossatária:
no caso, a empresa de cobrança não atuou como mera endossatária na cobrança
simples dos títulos, mas sim como credora, em virtude de endosso pleno do
título, razão por que detém legitimidade passiva para figurar em demanda que
visa a cancelar o registro. Apelo do autor provido e da ré desprovido.
(Apelação Cível Nº 70048116180, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/10/2013)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 231 A 233 DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO POR
EDITAL. Caso concreto em que restaram esgotados os meios viáveis para
localização da parte demandada, tornando-se possível o deferimento da citação
por edital. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054693320, Décima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de
Camargo, Julgado em 25/07/2013)
Assim, em razão do
esgotamento dos meios disponíveis para a localização da demandada, não se
verifica a nulidade arguida, razão pela qual afasto a prefacial.
Passo de imediato ao
exame do mérito.
Mérito.
De acordo com a Lei nº
5.474/68, a duplicata é um título de crédito formal e causal, só podendo ser
extraída se fundada num crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de
prestação de serviços, a partir da emissão da respectiva fatura.
No caso em tela, porém,
restou provado o negócio jurídico firmado entre o autor e a empresa Carlos A.T.
Gonçalves (Factil Uniformes), consubstanciado na nota fiscal-fatura de fl. 16,
donde foram extraídas duas duplicatas nºs 562A e 562B. Estas foram efetivamente
adimplidas, conforme se verifica dos comprovantes de depósito acostados nas
fls. 17 e 18.
Quanto ao título
protestado pelo banco Banrisul – Duplicata nº 562A, no valor de R$ 1.225,30 –,
ganha relevo os argumentos da parte autora, no sentido de que foram emitidas
duas duplicatas em razão de um único negócio jurídico.
Da parte do polo
passivo, o réu Carlos A.T. Gonçalves foi citado por carta AR e não apresentou
contestação, tornando-se revel.
Já, a ré Janice de Ávila
Vilanova, por meio de curador especial, contestou a demanda por negativa geral.
Por sua vez, o réu
Banrisul S.A. limitou-se a arguir sua ilegitimidade passiva e a legalidade do
seu agir, o que foi afastado pelo juízo de origem e confirmado neste voto.
Aqui não há se falar em
extensão dos efeitos da revelia aos réus que ofereceram contestação, mas sim
reconhecer que nenhum dos litisconsortes conseguiu comprovar a regularidade da
emissão da duplicata, situação que enseja a nulidade do título e, por
conseguinte, do protesto efetivado.
Dano Moral. Quantum indenizatório.
A condenação pelos danos morais deflagrados ao autor encontra-se
consubstanciada na conduta ilícita dos réus, os quais concorreram ao protesto
indevido de duplicata inexigível.
Na esteira do entendimento sacramentado na Corte Superior, no que se
respalda a jurisprudência deste Tribunal, o protesto indevido de título
representativo da dívida configura dano moral in re ipsa, prescindindo da prova do prejuízo, ainda que a parte
prejudicada seja a pessoa jurídica.
Portanto, diante dos pedidos de majoração e redução do valor, sopesando
as circunstâncias narradas no feito, e considerando os precedentes desta Corte
em hipóteses parelhas, majoro a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por se mostrar suficiente para compensar o dano moral sofrido e, também,
atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Tal condenação deve ser
corrigida pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescida de juros legais a partir
da citação.
No que concerne aos
honorários advocatícios, diante do trabalho despendido pelo profissional no
feito, vão esses majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Des. Guinther Spode (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Umberto Guaspari Sudbrack - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GUINTHER SPODE - Presidente -
Apelação Cível nº 70048176465, Comarca de Restinga Seca: "REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM
PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau:
FABIANA PAGEL DA SILVA
* * *
[1] AGRAVO REGIMENTAL. PROTESTO DE DUPLICATA
SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O banco que procedeu a protesto de
duplicata sem comprovação de entrega e recebimento da mercadoria, recebida
mediante endosso translativo, tem evidente legitimidade passiva para a ação
declaratória de nulidade do título.
2.- Refoge à competência do Superior
Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3.- Agravo Regimental improvido.
[2]
Art. 43. O consumidor,
sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e
de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
[3] Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.