– PEDRO LUSO DE CARVALHO
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
julgou, em 21 de março de 2014, o Agravo de Instrumento nº 70059012187
interposto pelas exequentes da Ação de Alimentos com base no art. 733 do Código
de Processo Civil, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Caxias do
Sul, por não se conformarem com a sua negativa de modificar, no curso da
Execução de Alimentos, o pedido feito com base nesse artigo (733) para o art.
732 desse diploma.
Segue na íntegra o acórdão prolatado pela 7ª Câmara Cível:
agravo
de instrumento. direito civil. família. ação de execução de alimentos. RITO DO
ART. 733 DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO A ALTERAÇÃO DE RITO PARA O ART. 732 DO cpc
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A execução de
alimentos foi proposta pelo rito do art. 733 do CPC. Permanecendo a
inadimplência do executado quanto às parcelas vencidas no curso da execução, o
aprisionamento também se estende a elas, não podendo o magistrado, de ofício,
sem manifestação dos credores, converter o rito do artigo 733 do CPC para o
artigo 732 do mesmo diploma processual.
RECURSO
PROVIDO.
Agravo de Instrumento
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Sétima Câmara Cível
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Nº 70059012187 (N° CNJ: 0093781-81.2014.8.21.7000)
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Comarca de Caxias do Sul
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E.W.S.O.
..
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AGRAVANTE;
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G.C.S.
.
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AGRAVADO.
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Vistos.
EVELYN W. S. e OUTROS
interpõem agravo de instrumento contra GUILHERME C. S. postulando a reforma da
decisão (fl. 57) que na ação de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do
CPC, em audiência, determinou o afastamento da prisão do executado, e o
prosseguimento do feito na forma do art. 732 do CPC. Diante da informação do
proc. 1130030068-0, execução de alimentos mediante penhora, determinava o
apensamento do processo. O executado foi encaminhado para o ajuizamento da ação
revisional, e quanto à liquidez e certeza do débito, objeto do presente
processo, considerando o óbito de Gabrieli W, em 01/09/2011, será apreciado
oportunamente.
Sustenta que a
execução proposta sob o rito do art. 733 do CPC atende os requisitos legais e
fáticos, não sendo adequada a mudança de rito, uma vez que o executado não está
cumprindo com o integral pagamento, avençado na ação revisional no ano de 2008,
sendo cobrados na presente demanda as parcelas restritas ao trimestre anterior
ao ajuizamento da ação, porquanto as demais estão sendo executadas no proc. nº
1130015140-4. Aduz que o agravado reconhece na justificativa o pagamento a
menor, referindo que reduziu o pensionamento por decisão própria em razão do
óbito de uma das filhas, Gabrieli. Insurge-se contra a redução e a decisão
recorrida, devendo prosseguir a demanda pelo rito do art. 733 do CPC (fls.
02/5).
Junta documentos
(fls. 06 a 63).
É o relatório.
Como se vê, do
constante nos autos, foi realizado acordo na ação revisional de alimentos, no
ano de 2008, avençado que o pai pagaria às três filhas, Evelyn, Gabrieli e
Caroliny (fls. 13/5), alimentos no patamar de 90% do salário mínimo nacional,
sendo que a representante legal das requeridas dá quitação dos alimentos,
diferenças, até 29/02/2008, sendo que os alimentos do mês março, será no valor
de R$ 300,00, para pagamento em abril de 2008 (fl. 12).
Em 23/05/2013, as
agravantes propuseram a presente execução de alimentos, sob o rito do art. 733
do CPC, alegando que o executado está inadimplente com as prestações
alimentícias dos meses março, abril e maio de 2013, que perfaz o montante de R$
1.847,00 (fls. 06/8).
Citado para pagamento
do débito no prazo de 3 (três) dias (fl. 17), o executado apresentou
justificativa, argumentando que o valor pactuado na ação revisional era de 90%
do salário mínimo para as três filhas. Porém, com o falecimento da filha
Gabrieli, em setembro de 2011 (fl. 26), passou a depositar 60% do salário
mínimo, o que totalizava em R$ 406,00, depositando a diferença de R$ 21,00
(fls. 20/2 e 29/30).
Pois bem.
Não pode o
magistrado, de ofício, sem manifestação dos credores, converter o rito do
artigo 733 do CPC para o artigo 732 do mesmo diploma processual.
A propósito, já se
manifestou esta Câmara, no Agravo de Instrumento n. 70034332098, Relator Dr.
José Conrado de Souza Júnior, julgado em 28/04/2010:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS QUE
SE VENCERAM NO DECORRER DA DEMANDA E APÓS OS MESES QUE ENSEJARAM O DECRETO
PRISIONAL ANTERIOR. A execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, caso
não adimplidos os alimentos após intimação, leva o devedor à segregação
referente apenas as três parcelas de alimentos inadimplidas anteriormente ao
ajuizamento da ação mais as que se venceram até o cálculo e a expedição do
decreto prisional. A execução pelo rito do artigo 733 do CPC deve prosseguir
relativamente as outras parcelas inadimplidas que se venceram no decorrer do
feito, após o decreto prisional, não mais podendo ser incluídas as anteriores.
A opção por alteração de rito executivo quanto às parcelas não pagas e que
geraram o decreto prisional anterior é somente do credor, não podendo ser
convertido de ofício pelo magistrado ou mediante requerimento do devedor.
AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
No mesmo sentido:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORMA PROCEDIMENTAL DO ART.
733 DO CPC. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO. Descabe alterar ex officio a
forma de execução dos alimentos sob o rito do art. 733 para via expropriatória.
Artigos 620 e 732 e seguintes do Código de Processo Civil. Tendo o credor
optado por esse procedimento, para execução dos alimentos inadimplidos, o Juízo
deve dar seguimento ao processo de execução nos termos previstos na lei
processual, cuja pena de prisão está prevista para o caso do devedor, citado,
não justificar nem pagar o valor executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento n. 70031650971, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. André Luiz Planella Villarinho,
julgado em 30/09/2009).
Com
efeito, os agravantes ingressaram com a execução fundada no art. 733 do CPC,
mostrando-se descabido o pedido de penhora de bens, que é modalidade prevista
para a execução de alimentos pelo rito do art. 732 do CPC. Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORMA PROCEDIMENTAL DO ART.
733 DO CPC. PEDIDO PENHORA. DESCABIMENTO. 1. Se o credor aparelhou execução
fundada em coação pessoal, descabe a pretensão do devedor de oferecer à penhora
valores. 2. É inadmissível que, em um mesmo processo, de forma simultânea ou
sucessiva, seja procedida a execução de alimentos pela via expropriatória e
coercitiva. Conclusão nº 22 do CETJRGS. Recurso desprovido. (SEGREDO DE
JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento n. 70024813032, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado
em 05/11/2008).
Assim, como os
exeqüentes manifestam contrariedade à alteração de procedimento, a execução
deve prosseguir pelo rito do artigo 733 do CPC, relativamente às prestações que
se venceram no decorrer do processo.
A respeito,
manifestou o e. Superior Tribunal e Justiça no RHC 8602/SC, 4ª Turma, Relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 08/06/1999, DJ 23/08/1999 p. 126, RSTJ
vol. 124 p. 340, assim ementado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE
ALIMENTOS À CÔNJUGE VIRAGO E AO FILHO.
EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Na execução prevista pelo artigo 733 do Código de
Processo Civil, a legitimidade da prisão civil para coagir o devedor de
alimentos ao adimplemento de sua obrigação está vinculada às três últimas
prestações vencidas antes da citação. Todavia, permanecendo a inadimplência do
executado no curso da execução proposta nos termos do artigo 733 do CPC, o
aprisionamento pode também a elas se estender, não sendo o caso de execução do
saldo na forma do artigo 732 do mesmo diploma. Recurso ordinário não provido.
Desse modo, manifesta
a procedência do agravo de instrumento, que se impõe reconhecida de logo,
conforme orientação jurisprudencial dominante, até para evitar desdobramentos
desnecessários e que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso.
Do exposto, dou
provimento ao recurso, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, determinado o
seguimento da ação pelo rito do art. 733 do CPC.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de
março de 2014.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Relatora.
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