– PEDRO LUSO DE CARVALHO
A decisão constante
no acórdão nº 2014-503381, proferido em recurso de agravo de instrumento, pela Décima
Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em data de 17
de abril de 2014, vem confirmar a posição há muito adotada pelo TJRGS e pelo
STJ, no tocante a obrigação da parte, em negócio jurídico, no qual a compra e
venda de imóvel é intermediada por corretor de imóveis, em pagar a comissão, na
forma da lei, quando comprador ou vendedor manifesta arrependimento, e, com essa manifestação
de vontade, dá-se a resolução do contrato já assinado, e sem vício, fato que não
retira do corretor o direito à comissão.
Portanto, como houve
desistência manifestada por uma das partes após o respectivo ajuste contratual,
a 16ª Câmara Cível do TJRGS negou provimento ao agravo, que transcrevemos na
íntegra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A
ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DEVIDA.
O cheque, em
princípio, constitui-se em uma ordem de pagamento à vista, revestida dos princípios
da literalidade e autonomia. Não obstante, quando restar comprovada eventual causa
capaz de retirar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, o negócio
subjacente deve ser analisado. No entanto, no caso concreto, a parte afirma que
a comissão não é devida, porquanto o contrato de compra e venda foi rescindido.
Não há nos autos
prova de que houve vício de consentimento da agravante ao firmar o Contrato de
Promessa de Compra e venda, evidencia-se, em verdade, que a agravante
arrependeu-se do negócio.
Nesse contexto,
o atual entendimento do STJ, é no sentido de que assinado o contrato de compra
e venda, a comissão é devida, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão
agravada.
NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Agravo de
Instrumento
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Décima Sexta Câmara Cível
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Nº
70056820434 (N° CNJ: 0406670-28.2013.8.21.7000)
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Comarca de Porto Alegre
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PATRICIA
MARIA LIBRELOTTO GRIVICICH
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AGRAVANTE
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PREDIAL
LEINDECKER LTDA
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AGRAVADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da
Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do
signatário, os eminentes Senhores Des.ª
Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Des. Paulo Sergio Scarparo.
Porto Alegre, 17 de abril de 2014.
DES. ERGIO ROQUE
MENINE,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ergio Roque Menine
(RELATOR)
PATRÍCIA MARIA LIBRELOTTO GRIVICICH interpôs
agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo, que julgou improcedente a
Exceção de Pré Executividade apresentada em face de PREDIAL LEINDECKER.
Em razões a agravante sustenta que o negócio
que deu origem a emissão da cártula em execução foi desfeito, portanto é
indevida a comissão de corretagem. Alega vício de consentimento, porquanto o
contrato foi redigido de forma diversa da pactuada verbalmente. Sustenta que é
inadmissível a cobrança de comissão de corretagem em relação a negócio que não
foi concluído, pois não houve resultado útil, consoante vasta jurisprudência,
inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. Sinala que a execução não ostenta
título de obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se o acolhimento da
exceção, para extinguir a execução, por ausência de título executivo.
Tempestivo e preparado o recurso.
Originariamente o recurso foi distribuído a
11ª Câmara Cível, que declinou da competência, em razão da matéria.
Com as contrarrazões (fls.196/201), vieram os
autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ergio Roque Menine
(RELATOR)
A agravante apresentou a exceção de
pré-executividade requerendo a extinção da execução, em razão da ausência dos
requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo.
A decisão foi de improcedência, porquanto o
julgador entendendo pela ausência de provas acerca do desfazimento do negócio
ou de vício de consentimento considerou que o título ostenta os requisitos para
a execução.
Inicialmente,
cumpre salientar que é pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de discussão
judicial da causa subjacente à emissão dos cheques, uma vez que não foram
postos em circulação. Precedentes do STJ (Resp 1.228.180/RS e Resp 796.739/MT)
e desta Corte (Apelações Cíveis 70055716260, 70055603245 e 70032106940).
Sendo assim, embora o cheque, em princípio,
constitui-se em uma ordem de pagamento à vista, revestida dos princípios da
literalidade e autonomia, quando restar comprovada eventual causa capaz de
retirar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, o negócio subjacente deve ser analisado, e este é o caso
dos autos.
A questão
cinge-se à existência de negócio jurídico entre as partes – comissão de
corretagem - o qual segundo a agravante, é indevida em razão de que a compra e
venda do imóvel, não foi concretizada, diante da desistência anunciada.
Entretanto, embora essa Câmara tenha
entendimento de que a comissão de corretagem somente é devida se
perfectibilizado o negócio, o caso em tela é diverso, porquanto houve a
concretização do negócio com a firmatura do “Compromisso de Compra e Venda”,
que, inclusive, previa a corretagem pela intermediação imobiliária (fl.73).
Sendo assim, o conjunto probatório carreado
ao feito se revela insuficiente a ensejar conclusão diversa da exposta na
sentença, isso porque a suposta rescisão contratual – que sequer aportou aos
autos – somente ocorreu em razão de arrependimento da parte agravante, por
suposto vício de consentimento, que, contudo, não restou provado.
Inclusive, em
recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, apreciou caso análogo, ressaltando
que em se tratando de desistência depois da assinatura do compromisso de compra
e venda que demonstra que o resultado útil foi alcançado é devida a comissão de
corretagem, com fundamento no art. 725, do Código Civil.
Confira-se:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM.
COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL. COMISSÃO DEVIDA.
1. Discute-se se é devida a comissão
de corretagem quando, após a assinatura da promessa de compra e venda e o
pagamento de sinal, o negócio não se concretiza em razão do inadimplemento do
comprador.
2. No regime anterior ao do CC/02, a
jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação
assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico
iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração.
3. Após o CC/02, a disposição contida
em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas
hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece
devida.
4. Pelo novo regime, deve-se refletir
sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de
mediação do corretor.
5. A assinatura da promessa de compra
e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e,
por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente,
é devida a comissão por corretagem.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1339642/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013).
Diante do exposto, voto em negar provimento
ao agravo de instrumento, mantendo a sentença de improcedência.
Des. Paulo Sergio Scarparo - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70056820434,
Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO PIPPI SCHMIDT
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