29 de set. de 2014

NEGÓCIO JURÍDICO – Anulação por Erro




– PEDRO LUSO DE CARVALHO

O Código Civil trata dos fatos jurídicos no Livro III, que se subdivide no Título I (Do Negócio Jurídico), Capítulo I (Disposições Gerais). Como o tema deste trabalho diz respeito aos defeitos do negócio jurídico, nos ateremos ao seu Capítulo IV (Dos Defeitos do Negócio Jurídico), que trata do erro ou ignorância, na sua Seção I.
Como ocorreu com o Código Civil de 1916, revogado pelo Diploma em vigor, a Seção I traz a rubrica do erro ou ignorância, embora nesses conceitos só sejam encontradas disposições sobre o erro. Está claro, portanto, que legislador equivocou-se ao equiparar os seus efeitos.
O art. 138 dispõe que, havendo erro na declaração de vontade, enseja a anulação do ato, desde que possa ser percebido por quem tenha discernimento normal, capaz de ter a exata dimensão das circunstâncias do negócio avençado.
O artigo seguinte (139) estabelece a regra do que seja “erro substancial”, deixando assim pequena margem para interpretações, que possam desviar-se da intenção do legislador, quando não for detectado erro substancial, que possa interessar à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração de vontade ou a alguma das qualidades a ele essenciais, capaz de ensejar a anulabilidade do negócio jurídico.
E, no caso de o erro substancial influir de forma determinante na declaração de vontade quanto à identidade ou a qualidade essencial da pessoa cabe também a anulação dessa declaração, se tal erro tiver influído de forma inquestionável.
Cabe, igualmente, anulação da manifestação de vontade quando se verificar que o erro substancial constitui-se no motivo único ou principal do negócio jurídico e não implique em recusa à aplicação da lei.
Por outro lado, o art. 140 estabelece que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante, caso contrário não se pode falar em anulação do negócio jurídico.
O art. 141 dispõe que é anulável a transmissão de vontade por meios interpostos que contém erro, nos mesmos casos em que o erro se afigura na declaração direta.
E, no que toca ao erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não terá a força capaz de viciar o negócio, desde que se possa, pessoa ou coisa, ser identificadas pelo contexto ou pelas circunstâncias contidas na declaração de vontade (art. 142).
Quanto ao erro de cálculo, a que se refere o art. 143, este não pode levar à anulação do negócio jurídico, mas tão-somente na retificação dessa declaração; e, uma fez feita a retificação da manifestação de vontade, manter-se-á íntegro o negócio jurídico.
Finalizando a interpretação sobre o erro, previsto pelo Código Civil, vemos que o art. 144 estatui que a validade do negócio jurídico não será prejudicada, quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.


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