27 de mar. de 2012

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


             


                   por Pedro Luso de Carvalho

       
      Assegurar à mulher e ao homem a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, a segurança e à propriedade é dever do Estado, e uma vez violado um desses direitos, como por exemplo, ofensa à honra de uma pessoa, ao Poder Judiciário cabe decidir qual o valor a ser pago pelo ofensor, a título de reparação do dano (Constituição Federal, art. 5º, V e X, e Código Civil, art. 927). 

        Diz sobre o tema o jurista Araquen de Assis: “É imperioso na sociedade de massas inculcar respeito máximo à pessoa humana, freqüentemente negligenciada, e a indenização do dano moral quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. Indenização do Dano Moral, in RJ, p. 236”.

        Também Carlos Alberto Bittar manifesta-se sobre o tema: “São morais os danos a atributo valorativo (virtudes) da pessoa, como ente social, ou seja, integrada à sociedade; vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, como a honra, a reputação, as manifestações do intelecto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática, Forense Universitária, 1ª ed. RJ, 1989”. 

        O jurista Yussef Said Cahali ensina: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". Dano e Indenização, São Paulo, RT, 1980.

        Não é demais dizer que a indenização fixada pelo juiz por ofensa à honra não deve ser interpretada como mera compensação pelo dano sofrido, já que esta é de valor inestimável, mas com a finalidade de impedir a reincidência do ato ilícito. Daí falar-se do caráter pedagógico dessa pena.

        Mas, não se pode esquecer, no entanto, que se a pena indenizatória for fixada pelo magistrado em valor inferior ao que a fortuna do ofensor representa, de um lado, em contrapartida com dano causado à imagem proeminente do ofendido, por outro lado, têm-se a certeza de que não foi feita justiça, na sua integridade, e, em conseqüência, não se poderá esperar que quem fira a imagem de outrem possa aprender alguma coisa com esse tipo de pena, prolatada na sentença. Essa oportunidade pedagógica o juiz não pode perder, pela responsabilidade que tem para com a sociedade.



                                                                   
                                                                    *  *  *  *  *  *  

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O seu comentário será postado em breve. Obrigado.