6 de jan. de 2009

A MORA NA JURISPRUDÊNCIA





por Pedro Luso de Carvalho
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Publicamos anteriormente aqui no blog Gazeta do Direito um trabalho sobre a mora, instituto que é regulado pelo Código Civil, nos seus artigos 394 a 401, incisos I e II, Capítulo II, do Título IV [Do Inadimplemento das Obrigações]. E nos referimos ao seu conceito: “MORA. Do latim ‘mora’, em sentido originário quer significar a tardança, a delonga ou o adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou o a que se está obrigado no momento aprazado. No sentido técnico-jurídico do vocábulo não se afasta o sentido literal: ‘mora’ é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento em que se torna exigível. Ou seja, é o retardamento ou a demora na execução da obrigação, quando deveria ser executada ou cumprida”. (In, VOCÁBULO JURÍDICO, de De Plácido e Silva, Forense, Rio * São Paulo, 1973.)
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Vejamos agora como se posiciona a jurisprudência sobre o instituto da mora, com a transcrição de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reportando-nos desde logo sobre o julgamento do recurso do Agravo de Instrumento nº 70027476183 da Comarca de Santa Maria pela Décima Quarta Câmara Cível [Banco Itauleasing S.A, Agravante; Moacir Meneghel, Agravado.]
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“[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.” Consoante entendimento do STJ é válida a notificação para constituição em mora do devedor, entregue em seu endereço, mesmo não sendo recebida pessoalmente. AGRAVO PROVIDO.
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DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S.A. contra decisão que, nos autos de reintegração de posse que move contra MOACIR MENEGHEL, indeferiu o pedido liminar, por ausência de prova. Sustenta o agravante em suas razões, que a decisão agravada deve ser reformada, pois o agravado foi devidamente notificado de seu inadimplemento. Aduz que está em consonância com o entendimento desta Corte, que entende por necessária a formalização da configuração da mora através de notificação. Requer por fim, o provimento do recurso, sendo reformada a decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a pactuação das partes, determinado o cumprimento do contrato, bem como, o deferimento da liminar de reintegração de posse, por estarem presentes os requisitos estabelecidos em lei. É o relatório.
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Insurge-se o agravante, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, entendendo por não restar comprovada a mora, cuja prova se dá por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, nos termos do art. 2º, $ 2º, do Decreto-Lei 911/69. Primeiramente, destaco que não há nenhuma exigência de que a notificação deva ser realizada pessoalmente ao devedor. Para sua validade é necessário somente que o credor comprove que a notificação foi remetida e recebida no lugar certo. Neste sentido:
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“PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DOMICILIAR CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES INEXISTENTE. SÚMULAS NS. 7-STJ, 282 E 356-STF.
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I. Válida, para fins de constituição em mora, a notificação entregue no endereço do devedor constante do contrato de arrendamento, notadamente quando, em contestação, sequer afirma que não a recebeu. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. III. A ausência de prequestionamento dos demais temas suscitados no especial impede o seu exame pelo STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 434.628/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 08/09/2003 p. 334).”
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‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAREM OS VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 245-STJ. I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes. II. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" - Súmula n. 245-STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. Determinado o processamento da ação. (REsp 448.236/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 09/12/2002 p. 353)’.
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No presente caso, o documento de fl. 31 acostado aos autos para suprir a exigência de constituição em mora, foi expedido pelo próprio autor. Entretanto, trata-se de arrendamento mercantil, onde não há imposição legal sobre a forma em que o devedor deve ser constituído em mora, diversamente do que ocorre na alienação fiduciária. Deste modo, a notificação expedida pelo próprio credor é válida, sendo assim, possível a constituição em mora do devedor através desta, merecendo acolhimento sua irresignação. Neste Sentido:
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‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA EXPEDIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUN IN MORA. Tratando de Arrendamento Mercantil, onde não há imposição legal sobre a forma em que o devedor deve ser constituído em mora, é possível sua constituição em mora através de notificação expedida pelo próprio credor. Para a concessão da antecipação de tutela de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos essenciais, como o fumus boni juris e o periculum in mora. O financiado deverá prestar compromisso como depositário judicial do bem nos autos principais e depositar judicialmente os valores que entende devidos, observado o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70026693218, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/11/2008)’.


Diante do exposto, tendo sido o agravado regularmente constituído em mora, através da notificação, cumprido está, o requisito formal para a concessão da liminar de reintegração de posse. Isso posto, nos termos do art. 557, § 1°-A, do CPC, dou provimento ao recurso. Comunique-se. Intime-se. Porto Alegre, 14 de novembro de 2008. DESA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Relatora”.

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