Foro da Comarca de Três Passos, RS
– PEDRO LUSO DE CARVALHO
A decisão do juiz, que fixa o quantum a título de alimentos
provisórios, em favor de quem pleiteia alimentos, deve atender o que dispõe o art.
1.694 do Código Civil (Art. 1,694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com
a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação), e seu parágrafo 1° (§ 1.° Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada).
No caso em tela, os
alimentos foram pedidos pelos filhos, e magistrado fixou os alimentos
provisórios em 30% do que recebe o demandado, pai dos autores da ação de
alimentos, por entender serem os valores representados por esse percentual suficientes
para o sustento dos requerentes. O valor de um terço do que recebe o
alimentante é o critério usual, mas dependendo de peculiaridades, como, por exemplo,
quando a pensão se destinar aos filhos e a mulher, que não é o caso do pleito.
O v. Acórdão, lavrado
pela Sétima Câmara Cível – Decisão Monocrática – em 29 de abril de 2014, que julgou
o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra ato do MM. Juiz de Direito
da Comarca de Rio Grande, e que teve como Relator o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, é
transcrito abaixo, na íntegra:
ALIMENTOS. FILHOS MENORES. FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. A obrigação de prover o sustento dos filhos
menores é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da
própria disponibilidade. 2. A pensão alimentícia deve ser estabelecida de forma
a atender as necessidades dos filhos, mas sem sobrecarregar em demasia o
genitor, tendo em mira que não foi sequer formado o contraditório. 3. Mostra-se
adequada a fixação quando atende o binômio legal. 4. Os alimentos provisórios
poderão ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos
de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento
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Sétima Câmara Cível
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Nº 70059563817
(N° CNJ: 0148944-46.2014.8.21.7000)
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Comarca de Rio Grande
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N.G.O. .
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AGRAVANTEs
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K.G.O.
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D.G.O.,.M.R.P.M.M.R. C.G.
.
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A.S.O.
..
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AGRAVADO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se
da irresignação de NYCOLAS G. O., KAUANNY G. O. e DANDARA G. O., menores
representadas por sua mãe MARA R. C. G., com a r. decisão que fixou o valor dos
alimentos provisórios no patamar de 30% dos ganhos líquidos do alimentante, nos
autos da ação de alimentos que move contra ALEXANDRE S. O.
Sustentam
as recorrentes que o valor fixado não é suficiente para o sustento delas.
Alegam que suas necessidades são presumidas, independente do recorrido possuir
ou não outros dependentes. Dizem que quem tem que demonstrar a impossibilidade
financeira é o alimentante, não cabendo às alimentadas o ônus de demonstrar a
possibilidade financeira dele. Pretendem seja majorada a verba alimentar para o
patamar de 40% dos ganhos líquidos do alimentante ou 40% do salário mínimo, em
caso de desemprego. Pedem o provimento do recurso. É o relatório.
Diante
da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem
como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático
consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que não merece acolhimento
o pleito recursal.
Com
efeito, lembro que a pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender as
necessidades dos filhos, mas dentro das possibilidades do alimentante – e sem
sobrecarregá-lo em demasia –, ou seja, deve sempre se atentar para o binômio
legal, possibilidade e necessidade, assegurando-lhes condições de vida
assemelhadas àquelas que o genitor desfruta.
De
outra banda, lembro que, na fixação dos alimentos provisórios, é preciso
examinar tanto a capacidade econômica do alimentante, isto é, os seus ganhos e
os seus encargos de família, como também as necessidades dos filhos menores, e
essa fixação reclama moderação, pois a cognição é ainda limitada, sendo forçoso
convir que o valor da pensão alimentícia estabelecido na decisão atacada está
dentro do patamar de razoabilidade e atende o critério usual adotado por esta
Corte. Ou seja, não se tem certeza dos ganhos, nem dos encargos de família...
Por
essa razão, ficam mantidos os alimentos provisórios fixados no patamar de 30%
dos ganhos líquidos do alimentante, pois afeiçoado ao binômio
possibilidade-necessidade, de que trata o art. 1.694, §1º, do CCB.
Convém
gizar que, depois apurados os ganhos e os encargos de família, caso fique
comprovado que o varão tem condições de arcar com uma verba alimentar superior
ao valor fixado, poderá ser majorado o quantum. Aliás, cuidando-se da fixação
de alimentos provisórios, eles poderão ser revistos a qualquer tempo, bastando
que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
ISTO
POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.
Porto
Alegre, 29 de abril de 2014.
Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves,
Relator.
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