14/06/09

A HISTÓRIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916






por Pedro Luso de Carvalho


É possível que esta ou aquela pessoa estranhe ao ler que estaremos falando um pouco da história do Código Civil de 1916, por não mais viger desde 10.01.2002, quando a Lei nº 10.406, que institui o novo Código Civil, entrou em vigor. Por isso, não é demasia lembrar que o Código Civil de 2002 não alterou na sua integridade do Código de 1916, ao contrário, muitos de seus institutos permanecem inalterados na sua essência; os institutos foram alterados para adequá-los aos tempos modernos, mas o seu alicerce permanece aquele que foi construído por Teixeira de Freitas, Nabuco de Araújo, Felício dos Santos Coelho Rodrigues, Rui Barbosa, e Clóvis Bevilaqua. E, convenhamos, nunca é demais escrever sobre Rui Barbosa e Clóvis Bevilaqua.

Abordaremos neste texto parte da História do Código Civil Brasileiro, criado pela Lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916, que tem a sua apresentação feita na Disposição Preliminar, na forma do seu artigo 1: “Art.1. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações”. E, como bem salienta Paulo de Lacerda, na sua apresentação para a 32ª edição pela Editora Aurora – Coleção Lex - em maio de 1976, todo o trabalho sobre o projeto desse Código Civil pode ser visto sob dois aspectos: o literário e o jurídico.
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No que diz respeito à formação literária, esteve esta à altura da empresa. A esse respeito, diz Paulo de Lacerda: “ A época mais brilhante foi quando da primeira vez o projeto entrou no Senado. Rui Barbosa apresentou à comissão especial, que presidia, o seu monumental parecer, datado de 2 de abril de 1902, em que submetia a rigorosa crítica a linguagem do projeto, oferecendo emendas à quase totalidade dos artigos”.
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E, no tocante a crítica de linguagem, “Levantou-se formidável polêmica, notadamente com Ernesto Carneiro Ribeiro, que logo publicou as 'Ligeiras Observações', às quais Rui Barbosa opôs a 'Réplica', que foi respondida pela erudita 'A Redação do Código Civil'. A imensa maioria das emendas tendo sido aceita e passada para o texto do Código, pode-se afirmar, com verdade, que Rui Barbosa o remodelou na forma gramatical, na exatidão da linguagem, e nas letras em geral. E ficou obra de finíssimo labor, onde, no entanto, se encontram falhas, como nos quatro artigos relativos ao 'homestead', cuja inferioridade trai logo a interferência do buril rombudo de outro artista muito menos hábil.”
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Sobre a formação jurídica, o segundo aspecto, acima referido, escreve Lacerda: “A formação jurídica foi um grandioso certame, iniciado na comissão nomeada pelo Governo, em 1899, para terminar somente agora, com a discussão na Câmara, das 24 emendas mantidas pelo Senado. Inegável é, contudo, que o período principal se encontra ao tempo da Comissão dos 21, quando junto aos deputados, que a compunham, tomaram assento vários juristas convidados a participar nos debates. Essa época memorável exerceu influência capital no conteúdo do Código”.
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A respeito dessa fase em que juristas estiveram juntos para tentar aprimorar o Código, escreve Lacerda: “Ali, naquele comício, foram as figuras proeminentes, de um lado, Andrada Figueira, em relevo extraordinário chefiando a corrente tradicionalista ou conservadora, cujas tendências eram cercear os surtos liberais do projeto, circunscrevê-lo ao direito existente, cingi-lo às máximas romanas e aos mandamentos das Ordenações e Leis Extravagantes do Reino; e de outro lado, Clóvis Bevilaqua, que, defendendo os arrancos progressistas do projeto, chefiou a corrente liberal, que se esforçava por livrá-lo das grilhetas de uma tradição demasiado pesada e agasalhar novas idéias, aconselhadas pela ciência e pelos exemplos e dos povos que marcham na vanguarda da civilização”.
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Para redigir o projeto, que iria servir de base aos trabalhos da codificação, o nome de Clóvis Beviláqua se impôs pela saliente posição entre os juristas brasileiros, autor que era de diversos livros, parte deles abordando matérias de direito civil. Somando-se essa atividade de escritor, outra atividade de destaque foi o exercício do magistério na Faculdade de Direito do Recife, Tratava-se, pois, de um jurista de prestígio, com toda justiça, só comparável a outros poucos juristas pátrios, dentre eles Rui Barbosa, a Aguia de Haia.
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Sobre as qualidades intelectuais e morais de Bevilaqua, Lacerda diz ser ele dotado de “vasto cabedal de estudos, cimentado pela argamassa preciosa do traquejo adquirido em assíduo magistério, é de alma refratária às vanglórias, de espírito ao mesmo tempo combativo e tolerante, sem arestas ferinas e sem opiniões irredutíveis, e caráter que se não sente apoucado reconhecendo o melhor. Era homem, pelos seus dotes de inteligência, ânimo e coração, capaz de meter ombros a tão árduo e grandioso empreendimento”. Tratava-se, tal empresa, da redação do projeto do Código Civil de 1916.



NOTA: No quadro acima (à direita): Teixeira de Freitas.

31/05/09

A PEDAGOGIA DE RUI BARBOSA





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por Pedro Luso de Carvalho


A Editora Melhoramentos publicou em 1966, em sua 3ª edição, revista e ampliada, A Pedagogia de Rui Barbosa, obra escrita pelo professor M. B. Lourenço Filho, na qual estuda as origens, o desenvolvimento e a posição final das idéias de Rui nos quadros da cultura de seu tempo, como diz o autor no prefácio dessa obra. Trata-se, pois, de mais um excelente livro sobre esse homem de grande erudição, que dedicou sua vida ao exercício da advocacia, ao jornalismo, à política, a filosofia, às letras e aos estudos sociais.
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No subtítulo da obra, 'Os Escritos Pedagógicos, o Homem e o Tempo', diz o autor: “Se os pedagogos são fastidiosos, o mesmo não se poderá dizer da pedagogia, quando haja a oportunidade de contemplá-la em suas legítimas dimensões. Isto é, desde que com ela tomemos contato em concepções dotadas de grandeza de linhas, força de estrutura e maior sentido de compreensão humana”. E no trecho subseqüente escreve objetivamente sobre a pedagogia de Rui:

“A pedagogia de Rui Barbosa reveste-se desses admiráveis atributos, muito embora não haja sido ele educador de ofício, ou, talvez por isso mesmo. Rui não figura como profissional do ensino. Salvo pequena participação que deu a um curso noturno para analfabetos, quando estudante em São Paulo, não exerceu o magistério; também não desempenhou cargos de administração, não foi inspetor de ensino ou diretor de escola. Seus escritos sobre educação, todos produzidos no limitado prazo de um lustro, precisamente o que mediou de 1881 a 1886, tiveram caráter episódico, decorreram da vida política, foram aspectos da luta do doutrinador e reformador social. Nessa época, andava entre os 32 e 37 anos de idade e era deputado pela Bahia.”
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Na sequência do texto, o autor Lourenço Filho pergunta a si mesmo 'Quais os escritos de Rui 'e responde que, “Antes de tudo, os dois grandes pareceres sobre a reforma de Leôncio de Carvalho, compostos em poucos meses, na qualidade de relator da comissão de instrução pública na Câmara . Essa, a parte magna, a que nos apresenta a pedagogia de Rui sob feição integral. Depois a tradução de textos de orientação didática, um apenas dos quais viria a ser publicado, na forma que lhe imprimiu. Por fim, o capítulo que, para o relatório de Rodolfo Dantas, ministro do Império em 1882, e a seu pedido, escreveu sobre as questões de instrução pública no país; alguns discursos na Câmara e solenidades várias; outro pequeno parecer na comissão de instrução pública, e artigos na 'Revista da Liga de Ensino', de que Rui foi diretor. Essa a parte de caráter complementar.”

Diz o autor que a produção pedagógica de Rui como que delimita, no tempo, com a publicação do livro Lição de Coisas, do educador norte-americano Norman Allyson Calkins, traduzido em 1881, e somente sendo impresso em 1886. Afirma que depois da publicação dessa obra “Rui não voltou a ocupar-se de temas de ensino excetuados artigos de imprensa, não muitos, e que por sua natureza mais judiciosamente se hão de classificar na produção jornalística.”

Ainda sobre a produção pedagógica de Rui, diz Lourenço Filho: “Como se vê, no acervo imenso de cultura que nos legou, os escritos pedagógicos representam parcela relativamente diminuta. Mas, em Rui, o diminuto é, ainda e sempre, copioso. Na coleção das Obras Completas os escritos pedagógicos darão de sete a oito tomos. Quaisquer que tenha sido, aliás, as circunstâncias, a forma de produção e a extensão, bastariam esses trabalhos para que o nome do autor (Rui) fosse incluído no rol de nossos maiores pedagogistas, e que para que o seu pensamento tivesse influído, como continua a influir, sobre gerações sucessivas de mestres e estudiosos da especialidade, em nossa terra.”
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Lourenço Filho escreve, a seguir, sobre as várias razões da importância da atuação de Rui como pedagogo: “A primeira está em que Rui, como em tanta outra coisa, aí figura como precursor. Foi sem dúvida, no Brasil, o primeiro a tratar da pedagogia como problema integral da cultura, isto é, problema filosófico, social, político e técnico, a um só tempo. A segunda é que tais escritos não se separam do conjunto de sua vida pública, nela representando por vezes, a chave da compreensão de muitas passagens de suas lutas, e de mudanças que em certas idéias e atitudes apresentou. Por último, a oportunidade com que trabalhou tais assuntos, em momentos de rápida evolução de doutrinas sociais e educativas no mundo, e em nosso país, em particular.”
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Atento ao peso da obra pedagógica, Lourenço Filho mostra a repercussão do trabalho de Rui, dizendo: “Sobre o valor extrínseco ou ostensivo da obra pedagógica, tal qual o podemos sentir em seus efeitos (e bastará ver a repercussão de suas páginas em Veríssimo, Romero, Bordeaux Rêgo, Monteiro de Sousa, José Augusto, Sampaio Dória, Carneiro Leão, Afrânio Peixoto, Miguel Couto, Teixeira de Freitas, Mário Pinto Serva, para não citar outros) convirá ressaltar, assim, a importância que apresenta na exegese da produção total do autor (Rui), ou seja, na posição e evolução de suas próprias idéias, tendências e sentimentos.”
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Segue Lourenço Filho discorrendo sobre o valor extrínseco da obra pedagógica de Rui, referindo-se o que representou o discurso de 6 de maio de 1882, “com que defendeu o programa não expressamente formulado do gabinete Martinho Campos; os pequeninos apartes com que pontuou a justificação de dois projetos de Rodolfo Dantas, sobre a criação de um liceu feminino e de um fundo escolar nacional; o sensacional discurso ao ensejo do centenário de Marques de Pombal – sensacional pela extensão de quase três horas e pela violência do ataque à Companhia de Jesus – quanto estranho, verdadeiramente estranho, pela forma vibrante com que exalta a figura o autoritário ministro de D. José, na qual chega a admitir a liberdade e a igualdade social sem existência de liberdade política...”

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Lourenço Filho fala da importância desse discurso: “Será ainda com essa perspectiva que melhor podemos apreciar o discurso da Volta à Terra Natal; os trechos da introdução de O Papa e o Concílio, que reedita e comenta na derradeira das Cartas da Inglaterra aí mesmo, todo o primoroso estudo sobre As Bases da Fé, de Balfour, os subentendidos da alocução do Colégio Anchieta, a qual marcou época; e, enfim, os tons de suave melancolia na Oração aos Moços - isso, já agora em 1921, nas luzes do ocaso. Uma conclusão, portanto, a retirar desta primeira notícia: quem desejar conhecer Rui há de conhecer-lhe a obra pedagógica e meditar nela.”
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21/04/09

DA ADOÇÃO

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por Pedro Luso de Carvalho




O instituto da adoção está regulado pelo Código Civil nos seu artigos 1.618 a 1.629 (Capítulo IV, Título, Subtítulo II - Das Relações de Parentesco). A pessoa maior de dezoito anos pode adotar, desde que preencha outros requisitos indispensáveis para que a adoção seja formalizada (art. 1.618). No caso de pedido de adoção por ambos os cônjuges ou companheiros, sua formalização será viável sendo maior de dezoito anos apenas um deles; nesse caso, faz-se necessário a comprovação da estabilidade da família (parágrafo único do 'caput').


Também deve ser observado a diferênça de idade de pelo menos dezesseis anos entre adotante e adotado (art. 1.619). Sendo pleiteada a adoção do pupilo ou do curatelado pelo tutor ou pelo curador, é indispensável a respectiva prestação de conta de sua administração. E, para que o pedido de adoção do pupilo ou do curatelado seja atendido, as constas da administração do tutor ou do curador devem estar regulares; caso haja débito pendente este deverá ser ser saldado para então viabilizar a formalidade da adoção (art. 1.620).


Também dever ser observado o que estatui o art. 1.621 do Código Civil, no que diz respeito ao consentimento da adoção, dos pais ou dos representantes legais da criança, se contar menos de doze anos; contando mais de doze anos de quem se deseja adotar, faz-se indispensável a sua concordância, além do consentimento referido acima, dos pais ou dos representantes legais. O § 1º do 'caput' prevê a dispensa do consentimento para adoção da criança ou do adolescente em dois casos: a) sendo desconhecidos os pais; b) tendo os pais sido destituídos do poder familiar. Ainda sobre o consentimento, dispõe o § 2º do artigo, que este pode ser revogado até a publicação constituitiva da adoção.


O art. 1.624 dá maior abrangência aos caso em que não se faz necessário o consentimento do representante do menor: “Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano”. Nada mais óbvio que, nos casos nomeados no referido artigo, não seja necessário o consentimento do representante do menor; caso contrário, estar-se-ia diante de um preceito legal criado para contrariar os fins a que se propõe o instituto da adoção.


Também deve ser observado outro requisito para que a adoção possa ser levada a bom termo: a adoção de criança e de adolescente não poder ser consedida para duas pessoas. O art. 1.622 prevê os casos em que duas pessoas podem obter a adoção: a) marido e mulher; b) casal que viverem em união estável. Dispõe o parágrafo único do art. 1.622 que 'os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal'.


Para que se viabilize a adoção faz-se necessário a observância do processo judicial, bem como sejam observados os requisitos dispostos no Código Civil (art. 1.623). E, no que diz respeito à adoção de maiores de dezoito anos faz-se necessário a assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva, como prevê o parágrafo único do art. 1.623. Para todos os casos de adoção deve ser observado o efetivo benefício para o adotando, sem o qual a adoção não será admitida (art. 1.625).


No que diz respeito aos efeitos da adoção, o art. 1.626 estabelece que esta atribui ao adotado a condição de filho do adotante, retirando os vínculos que existiam com os pais e parentes consangüíneos; a exceção a tais vínculos diz respeito aos impedimentos para o casamento, já que não se pode conceber que com a adoção, ato meramente jurídico, desapareça o vínculo de consangüineidade entre pais, filhos e irmãos, etc. Mais que justificada, pois, a exceção à regra. Ainda no que tangue aos efeitos da adoção, dispõe o parágrafo único do art. 1.626: “Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes”.


No tocante aos efeitos da adoção, prevê o art. 1.627 que a decisão judicial que julga o pedido de adoção, “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”. Já o art. 1.628. estatui que “Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante”. E, finalmente, o art. 1.629 estabelece que (sic) que “A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei”.


Segue o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado que julgou o Agravo de Instrumento Nº 70027945799, contra decisão do juiz da Comarca de Jaguarão que indeferiu o pedido liminar de guarda provisória, nos autos da ação de adoção cumulada com guarda provisória, tendo por relator o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ricardo Raupp Ruschel e Des. Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 28 de janeiro de 2009.


“[EMENTA] PEDIDO DE GUARDA E ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA ENTREGUE PELA MÃE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULAR. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PRÓPRIO. 1. O processo de adoção deve observar a forma legal e a escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita necessariamente ao processo de adoção. 2. A inexistência de vínculos sólidos com a infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes já habilitados. 3. Deve-se atentar exclusivamente para o interesse da infante e não para o interesse das pessoas que são postulantes da adoção. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ricardo Raupp Ruschel e Des. Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 28 de janeiro de 2009. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Relator.


RELATÓRIO - Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR). Trata-se da irresignação de PAULO C. A. D. e MICHELE C. F. D. com a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de guarda provisória, nos autos da ação de adoção cumulada com guarda provisória por eles movida em relação à infante EMANUELA I. Sustentam os recorrentes que o fato de não estarem devidamente habilitados para adoção de crianças no cadastro da Comarca de Jaguarão não o impedem de serem excelentes guardiões e/ou pais. Frisam que a documentação juntada aos autos demonstra que ambos possuem condições de deterem a guarda da infante, pois são jovens, saudáveis, com profissões definidas e possuem um ambiente familiar estável. Dizem que, embora a infante estivesse com os recorrentes há alguns dias, foi tempo suficiente para criar forte relação de carinho e afeto com a menor, que já é considerada filha, tornando desesperadora a determinação de busca e apreensão da menor. Afirmam que a decisão agravada é rude e cruel para quem tem a posse autorizada pelo próprio Ministério Público, para quem agiu nos exatos termos da lei, comunicando imediatamente as autoridades competentes e criou vínculo extremo de afeto com a criança, providenciando todo o enxoval necessário, tal como carrinho de bebê, cadeira para o carro, roupas, utensílios, remédios, xampus, cremes, remédios, loções e inúmeros outros objetos que dispensam enumerá-los, inclusive brinquedos. Pedem o provimento do recurso.


O recurso foi recebido, em plantão, pelo eminente DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, que indeferiu o pedido liminar. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.


VOTOS - Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR). Estou confirmando a decisão hostilizada. Com efeito, a escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita a postular a sua adoção. A inexistência de vínculos sólidos com a infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes já habilitados, como fez o Juízo a quo. Ainda que a disciplina das adoções de crianças abandonadas possa ser considerada bastante rígida, isso é plenamente justificável em nome da moralidade que deve presidir os atos públicos, estabelecendo-se uma lista de pretendentes previamente habilitados, deferindo-se-lhes iguais direitos.


Esse procedimento de adoção assegura a todos os pretendentes tratamento igualitário, regido por normas claras e objetivas, sendo o meio através do qual se busca também - e sobretudo - assegurar aos adotandos a melhor estrutura familiar. É oportuno lembrar que o art. 50 do ECA “traduz uma prática que já estava sendo utilizada em alguns juizados” pois “é o cadastro de crianças e adolescentes preparados ou disponíveis para a adoção e de casais ou pessoas nela interessadas”, lembra WILSON DONIZETI LIBERALI (in “Comentários ao ECA”, Malheiros Editores, pág. 35). Com essa mesma linha de entendimento, OMAR GAMA BENKAUSS (in “A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente”, Lumen Juris, pág. 60) examina o art. 50 do ECA ponderando que, “não excluindo a adoção por pessoas e de menores que não estejam registrados, como realmente não exclui, parece incensurável a criação legal, por tudo o que representa de positivo”.


Não seria razoável, aliás, que questão tão delicada como guarda e adoção fosse tratada sem maiores cautelas, devendo sempre ter em mira o caso concreto, considerando-se também as peculiaridades de cada situação familiar. Com efeito, embora a mãe tenha entregue a filha ao casal recorrente, como já referi, é preciso ter em mira que a escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita a postular a sua adoção. A inexistência de vínculos sólidos com a infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes já habilitados, como fez o Juízo a quo que já colocou a infante em família substituta, entregando-a ao primeiro casal habilitado da lista de adoção daquela Comarca.


Impressiona, sem dúvida, o argumento de que os recorrentes pretendem adotar uma criança, pois constituem uma família equilibrada e feliz. No entanto, tenho que é preciso serenidade de parte dos recorrentes, pois a adoção deve ser deferida tanto quanto possível obedecendo o cadastro de casais habilitados para adoção, de acordo com a ordem de antigüidade, pois não existe motivo ponderável para que tal ordem seja desconsiderada. Portanto, a convivência da infante com os recorrentes foi efêmera, ficando claro que o casal desatendeu o procedimento legal para a adoção, cabendo ao Estado-Juiz velar para a regularidade das adoções, tendo em mira, sobretudo, o interesse das crianças que aguardam sua inserção em um núcleo familiar substituto.


No caso em exame, o princípio do melhor interesse da criança deve ser observado e este interesse não se confunde com o interesse dos recorrentes e também não recomenda a inobservância da lista. As formalidades legais próprias e peculiares ao processo de adoção se destinam a assegurar plenamente o direito da criança de ser recebida num lar tranqüilo e adequado, para o seu desenvolvimento saudável, e evitar práticas pouco recomendáveis numa área tão delicada e sensível. Não vejo onde, data venia, a observância das prescrições legais possa contrariar o interesse da infante. Destaco que se trata de ação de destituição de poder familiar, visando a colocação da criança em família substituta, e que o principal interesse a ser tutelado, repito, é o da criança. Neste sentido, pois, é a orientação desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. CRIANÇA ENTREGUE PELA MÃE BIOLÓGICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOÇÃO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, POR ORA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70022950885, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 07/04/2008)


GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. 1. O processo de adoção deve observar necessariamente a forma legal e a guarda da criança deve ser deferida com a estrita observância das cautelas e para os fins legais. 2. Ainda que os recorrentes nutram carinho pela criança e tenham a expectativa da sua adoção, jamais tiveram a guarda da criança, nem com ela conviveram mais proximamente, havendo outro casal que tem precedência na lista de adotantes e que já está previamente habilitado no cadastro próprio. 3. Deve se atentar exclusivamente para o interesse da infante e não para o interesse ou conveniência das pessoas que postulam a adoção. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021973557, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007.)


APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. PESSOA NÃO HABILITADA PARA ADOTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE AUTORIZE A SUBVERSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE EXISTE PARA PRESERVAR O INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Não havendo elemento que autorize a subversão do devido processo legal, que exige prévia habilitação e respeito à lista de adotantes, não há o que reparar na sentença que indeferiu pedido de adoção formulado por pessoa não habilitada, quando não se verifica na adoção proposta qualquer benefício para a criança. 2. Manifesta improcedência que autoriza julgamento monocrático. CPC, art. 557. NEGADO PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70020531109, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2007)


ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. Des. Ricardo Raupp Ruschel - De acordo. Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70027945799, Comarca de Jaguarão: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: CAROLINA GRANZOTTO”.

26/03/09

DA GUARDA DOS FILHOS NA JURISPRUDÊNCIA

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por Pedro Luso de Carvalho
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Escrevemos artigo neste espaço sobre a Proteção da Pessoa dos Filhos, que está regulada pelo Código Civil, arts. 1.583 a 1.586. Esse instituto sofreu alterações nos seus arts.1.583 e 1.584 com a edição da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, que instituiu e disciplinou a guarda compartilha.
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O art. 1.583 dispõe que haverá tanto a guarda unilateral como a guarda compartilhada, conforme redação dada pela Lei nº 11.698/2008, sendo que guarda unilateral é a atribuída a apenas um dos cônjuges, e a guarda compartilhada é assumida pelo pai e pela mãe. Na guarda unilateral o genitor será o único detentor da guarda, que, no entanto, poderá ser substituído por alguém que, em seu lugar, se obrigará formalmente pela guarda dos filhos (art. 1.584, § 5o). Na guarda compartilhada, o pai e a mãe deterão o poder familiar dos filhos havidos na união, e, conjuntamente, ambos exercerão os direitos e os deveres, embora não vivam sob o mesmo teto.
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Para os dois tipos de guarda dos filhos haverá uma decisão judicial sensível e consciente do juiz da causa, que deverá sopesar as provas dos autos para concluir qual será a melhor para os filhos. Na guarda unilateral o cônjuge ou companheiro que não ficar no exercício da guarda terá a obrigação de supervisionar os interesses dos filhos, ao passo que na guarda compartilhada os pais devem proceder com bom senso, ambos visando atender às necessidades do filhos no que repeita a edução formal, segurança, alimentação, lazer, etc.
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Vejamos, pois, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, relativamente a guarda dos filhos, como segue: Apelação Cível Nº 70025650862, Comarca de Porto Alegre, APELANTE D.G.K.,APELADO E.E.K.
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[EMENTA] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS cumulada com guarda e regulamentação de visitas. Ausencia de motivos que autorizem a alteração de guarda. Inconveniente, no caso, o deferimento de guarda compartilhada. Cabível a ampliação do direito de visitas, propiciando uma relação de maior proximidade entre o menor, o pai e a família paterna. Descabimento da redução dos alimentos. ANÁLISE DAS NECESSIDADES E POSSIBILIDADES DAS PARTES. PROPORCIONALIDADE.
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A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. Recurso parcialmente provido.
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ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 28 de janeiro de 2009. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL, Relator.
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RELATÓRIO - DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel G. K. contra a sentença (fls. 397 a 405) que julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas ajuizada por Eduardo E. K., representado por sua mãe Ana Paula S. E., para: a) tornar definitiva a decisão que concedeu guarda materna; b) regulamentar as visitas em finais de semana alternados, iniciando às 09h de sábado e terminando às 18h de domingo, e nas quartas-feiras, com duração de duas horas (...). A sentença também julgou improcedente a ação de guarda ajuizada por Daniel G. K contra Ana Paula S. E. (...).
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Nas razões do recurso (fls. 407 a 419) afirma que ajuizou a ação de guarda provisória ou guarda compartilhada, alegando sempre ter cuidado de seu filho desde o nascimento, pois a genitora possui instabilidade emocional e se comporta de maneira muito agressiva desde a gravidez. Destaca que por ciúmes de sua relação com o filho a genitora começou a limitar a convivência entre eles e, vendo que o réu estava muito apegado ao menor, começou a manipulá-lo para obter vantagem financeira.
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Assevera que a mãe do autor não leva o mesmo à creche desde 2007, dificultando o desenvolvimento de sua sociabilidade, da mesma maneira que dificulta seu convívio com o pai. Refere que o pedido de guarda exclusiva ou compartilhada não tem caráter punitivo em relação à genitora, pois respeita seu filho e entende o quanto é importante a convivência da criança com os pais. Sustenta estar cansado do abuso de poder exercido pela genitora de Eduardo, cujo comportamento pode levar à suspensão ou destruição do poder familiar.
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Assevera que além de melhores condições financeiras, possui também melhores condições psicológicas do que a genitora, contando com o apoio de seus pais. Assinala que mesmo com a fixação dos alimentos provisórios a representante do autor não estava satisfeita pois queria no mínimo três salários mínimos a título de pensão alimentícia e utilizava o filho para chantagear o requerido. (...). É o relatório.
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VOTOS - Des. Ricardo Raupp Ruschel (RELATOR) - É de ser conhecido o presente recurso, eis que cumpridos os requisitos de admissibilidade. No mérito, merece parcial provimento o recurso. O apelante insurge-se contra a guarda do menor deferida à genitora, a estipulação das visitas e o valor fixado a título de pensão alimentícia. No que se refere à guarda, cumpre salientar que é conveniente a permanência da criança com a genitora, já que as alterações de guarda, por significarem uma mudança significativa na vida dos menores, devem ser evitadas tanto quanto possível.
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Ademais, no caso dos autos, não vislumbro motivo para retirar o menor do convívio com a mãe e deferir a guarda ao genitor. Os motivos alegados pelo requerido não ensejam a alteração de guarda e a avaliação social realizada em agosto de 2007 (fls. 349-353) demonstra que a mãe do menor apresenta-se como uma jovem determinada que concluiu os estudos superiores, trabalha e mora sozinha com o filho, nada desmerecendo o exercício da guarda.
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Além disso, a genitora se esforça para alcançar o melhor ao filho, sendo que Eduardo freqüenta creche em turno integral, cuja mensalidade foi negociada pela mãe do menino para o montante de R$ 470,00, conforme abordado no laudo de avaliação social (fl. 352). Por derradeiro, estando o menino sob a guarda da mãe e não havendo prova de qualquer situação de risco, negligência ou omissão desta nos cuidados do filho, não há como deferir a pretensão de alteração de guarda, sob pena de prejuízo ao infante.
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Também não se mostra conveniente, no caso em tela, o deferimento da guarda compartilhada, uma vez que incontroverso o estado de beligerância entre os litigantes, devendo se observar sempre o bem estar da criança, que não deve ser atingida pelo tumulto criado pelos pais. Já que no que concerne à regulamentação das visitas, cabível sua ampliação, pois propiciará uma relação de maior afetividade do menor com o pai e a família paterna, o que é essencial para o desenvolvimento emocional e afetivo da criança.
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O genitor tem o direito de encontrar-se regularmente com o filho, acompanhando-lhe a educação e estabelecendo com ele vínculo afetivo saudável. Enquanto a genitora, atendendo ao interesse do infante sob sua responsabilidade, cumpre se esforçar para que a visitação entre pai e filho ocorra de maneira a fortalecer ainda mais os laços afetivos entre ambos.
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Diante disso, entende-se que a ampliação das visitas, de forma que ocorram em finais de semana alternados, iniciando-se nas sextas-feiras às 18h e perdurando até às 18h dos domingos e ainda nas quartas-feiras, encerrando-se no dia seguinte às 8h, é a solução mais adequada ao presente caso, mantendo assim uma maior proximidade entre pai e filho, razão do provimento da irresignação, no item.
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(..) Do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para ampliar as visitas, de forma que ocorram em finais de semana alternados, iniciando-se nas sextas-feiras às 18 horas e perdurando até às 18 horas dos domingos e nas quartas-feiras, encerrando-se no dia seguinte às 8 horas, mantida, quanto ao mais, a sentença.
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Des. Alzir Felippe Schmitz (REVISOR) - De acordo. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70025650862, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." Julgador de 1º Grau: CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA.
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12/03/09

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

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por Pedro Luso de Carvalho


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O instituto da Proteção da Pessoa dos Filhos (Capítulo XI, Título I, do Livro do Código Civil) sofreu algumas alterações com a edição da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, cuja ementa é a seguinte: “Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada”.

Estabelece o art. 1.583 que há dois tipos de guarda, quais sejam, unilateral e compartilhada, conforme redação dada pela Lei nº 11.698/2008. A guarda unilateral é a atribuída a apenas um dos cônjuges, e a guarda compartilhada é assumida pelo pai e pela mãe. No caso de guarda unilateral o genitor pode ser substituído por alguém que se obrigará formalmente pela guarda dos filhos (art. 1.584, § 5o). E, em se tratando de guarda compartilhada, o pai e a mãe deterão o poder familiar dos filhos havidos na união de ambos, e, conjuntamente, exercerão os direitos e os deveres, embora não vivam sob o mesmo teto (more uxorio).
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O juiz decidirá a qual dos genitores atribuirá, no caso de guarda unilateral, a guarda dos filhos; com base no que estatui o § 2º do art. 1.583, do Código Civil, o genitor com melhores condições para exercer a guarda será aquele que mostrar as aptidões previstas nos seus incisos I, II e III, quais sejam: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. E o pai ou a mãe, a quem não foi atribuído o encargo da guarda, não deixará de ter obrigações, ao contrário, aquele que não detém a guarda estará obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, segundo estatui o §3º do art. 1.583 (todos incluídos pela Lei nº 11.698/ 2008).
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Tanto a guarda unilateral como a guarda compartilhada poderá ser requerida de modo consensual pelo pai ou pela mãe, ou apenas por um deles. Tal pedido será feito num desses feitos: ação de separação, ação de divórcio, ação de dissolução de união estável, ou em medida cautelar. O juiz do feito formará o seu convencimento, para a decretação da guarda, com base na necessidade específica do filho, ou levando em conta o tempo necessário ao convívio entre os pais e o filho.
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Antes disso, na audiência de conciliação o juiz deverá esclarecer, tanto ao pai como a mãe, sobre a importância da guarda compartilhada, bem como dizer a eles que nesse tipo de guarda haverá igualdade de deveres como de direitos; mais ainda, dirá que haverá sanções para um ou para outro, que deixar de atender os preceitos legais que regulam o instituto da proteção das pessoas dos filhos. (art.1.584, I, II, § 1º, incluído pela Lei nº 11.698/2008.)
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Caso não haja consenso entre a mãe e o pai, na guarda do filho, o juiz aplicará, sempre que possível, a guarda compartilhada ( § 2º do 'caput'). E, nesse caso de guarda compartilhada, o juiz poderá ouvir técnico-profissional ou equipe interdisciplinar para então estabelecer as atribuições dos genitores, bem como os períodos de convivência. Essa decisão do juiz poderá ser tomada de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público (§ 3º).
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Havendo alteração não autorizada da guarda ou descumprimento do que foi estabelecido no termo respectivo, quer na guarda unilateral, quer guarda compartilhada, o juiz poderá reduzir as prerrogativas de quem a descumpriu, reduzindo o número de horas de convivência com o filho, inclusive (§ 4º). E mais, o juiz poderá deferir a guarda a outra pessoa, desde que constate que esta possa desempenhar com mais efetividade e zelo que os pais as obrigações atinentes à guarda dos filhos (§ 5º).
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Muitas vezes a guarda atribuída a terceira pessoa mostra-se mais eficaz para os filhos, como, por exemplo, quando o pai e a mãe (que perdem a guarda) são dados ao vício de drogas que alteram o seu comportamento, e que, por isso, os levam a maltratar os seus filhos ou a deixar de dispensar a eles necessária atenção para o seu desenvolvimento físico e para a formação de caráter, capaz de despertar nas crianças e adolescentes o interesse pelos estudos que os preparam para a vida adulta.
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No tocante a guarda dos filhos nos casos de separação de corpos (medida cautelar), aplica-se o disposto no artigo 1.583 do Código Civil, que regula a guarda unilateral e a guarda compartilhada, com a redação dada pela Lei nº 11.698/2008. A guarda prevista nesse artigo (unilateral ou compartilhada) poderá ser regulada de maneira diferente da que está aí prevista, e em artigos antecedentes, desde que o juiz constate haver motivos graves para que os filhos não fiquem sob a guarda do pai ou da mãe (art. 1.586).

Finalmente, estatui o art. 1.587, do Código Civil, que, sendo julgado inválido o casamento, os filhos comuns dessa união terão a guarda regulada na forma disposta pelos arts. 1.584 e 1.586.

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02/02/09

PIERO CALAMANDREI – UM ADVOGADO

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por Pedro Luso de Carvalho
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O acadêmico de Direito que aguarda com ansiedade o término do curso para começar a exercer a advocacia sente que tal militância é a sua verdadeira vocação (não se sente atraído pelo Ministério Público, pela Magistratura, pelo Magistério, etc), mal espera a colação de grau e a sua aprovação no exame da Ordem dos Advogados, que lhe dará a necessária habilitação, para abrir seu escritório e começar a trabalhar. O jovem advogado logo estará recebendo os seus primeiros clientes, e por certo não esconderá o seu entusiasmo e a sua satisfação com essa experiência.

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E, tendo passado por essas fazes, das quais falei acima, terá consciência das dificuldades que o espera, tais como: a formação de uma carteira de clientes; a dificuldade de mantê-los fiéis ao longo do tempo [causas futuras poderão ser-lhe entregues pelo mesmo cliente]; o estudo minucioso dos documentos que possam vir a dar suporte à lide, antes de contratar os seus honorários com o futuro constituinte (saberá declinar dessa contratação, se entender que o direito a ser pleiteado não poderá obter o sucesso esperado).

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Outras tantas barreiras aparecerão logo no início dessa caminhada, que poderá ser longa, na defesa dos interesses dos seus clientes; disse ‘poderá’, porque muitas vezes o peso das dificuldades pelas quais passa o advogado estreante, é superior a força da sua vocação para o exercício da advocacia – e, nesse caso, não raras vezes, infelizmente, essa caminhada não vai muito longe. Mas, quando nenhum obstáculo for grande o suficiente para tolher essa vocação, pode-se antever o sucesso que o advogado terá na sua militância.


Depois disso, a título de motivação ao jovem advogado, cabe-me fazer a transcrição de uma história contada pelo célebre jurista italiano Piero Calamandrei, no seu livro ‘Elogio dei giudici scritto da un avvocato’ (‘Eles, os juízes, visto por nós, os advogados’, ed. Livraria Clássica Editora, Lisboa, Portugal), sobre um advogado que se encontrava doente e relutava em deixar de lado o seu trabalho:
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“Para continuar idiotamente a descrever os advogados como o vampiro de seus clientes – Calamandrei inicia sua história -, é preciso não ter assistido aos últimos momentos de um advogado florentino, cujo fim inesquecível pareceu aos colegas, que o viram morrer em pleno vigor da idade, exemplar e quase simbólico”.


Calamandrei prossegue, dizendo que “Num dos primeiros dias da doença não quis dizer a ninguém que se sentia com febre e continuou obstinadamente a sua costumada vida de trabalhador infatigável, todo o dia ocupado com os clientes e serviços de audiência, e perdendo as noites até de madrugada a escrever no silêncio da sua biblioteca, alegações de defesa e páginas sobre páginas. Mas depois a febre, que sob uma robustez aparente encontrava a devastação feita por esse esforço de anos prostrou-o de um golpe. Contrariado e quase envergonhado, teve de recolher-se ao leito, dizendo porém debilmente que se tratava de uma indisposição passageira e que no dia seguinte, sem falta, iria novamente ao escritório”.


Continua o jurista com sua história: “Mas não se levantou da cama. Lutou por alguns dias, teimando em que lhe trouxessem do escritório os processos mais urgentes, com a ilusão de os poder estudar, amparado em almofadas. Quando se apercebeu que os olhos e a cabeça já não lhe obedeciam, começou como uma criança a lamentar junto da família a continuação da doença, que o impedia de trabalhar, e atormentou o médico, explicando-lhe com insistência que os advogados não se podiam dar ao luxo de estar doentes: “Isto não é como a medicina. Estão em jogo os interesses dos clientes e há prazos que terminam!”


“Ao modo como o mal se agravava – prossegue Calamandrei -, a idéia dos processos tornou-se uma obsessão; em certos momentos, possuído de uma espécie de delírio racional, ditava pedaços desconexos de argumentação jurídica e dirigia-se em discursos aos juízes, como se os tivesse ali, sentados aos pés da cama, a ouvi-lo. Depois, toda a sua aflição concentrou-se numa idéia única: na discussão de um recurso de revista, marcada já para uma audiência próxima, cujo adiamento lhe parecia não poder pedir “por ser uma vergonha. Uma vergonha...”


“Nos últimos dias – escreve Calamandrei – não teve outro desejo que não fosse obter do médico, como se acaso dependesse dele, a cura antes da discussão do recurso; era preciso que nesse dia pudesse partir para Roma, a fim de tomar parte na audiência. Na sua mente perturbada aquela audiência assumia uma importância decisiva e quase fatal, não só para a sorte da causa, mas também para o destino da sua vida: “Se não posso ir discutir este recurso, sou um homem acabado: se não consigo um julgamento favorável, nunca mais me curo...”


E, continua Calamandrei: “Então e porque desaparecessem todas as esperanças de cura, os amigos para o tranqüilizarem, combinaram um engano piedoso. Obtiveram, sem que ele soubesse, que a discussão fosse adiada para longa data, mas no dia em que devia ter tido lugar, para evitar a notícia do adiamento, que podia ser tomada como mau presságio, fizeram expedir de Roma um telegrama anunciando que o recurso, sem necessidade de discussão, tinha sido inteiramente provido”.


“O telegrama – prossegue o jurista – chegou quando já estava na agonia, mas quando lhe leram, abriu um instante os olhos e murmurou sorrindo: “Então curo-me...” Foram estas as suas últimas palavras e talvez o seu último pensamento. Em volta da cama estavam a mulher, os filhos e um colega de escritório, mas o último sorriso foi para aquela notícia, para esse anúncio da Justiça, que no seu pensamento de moribundo se confundia com o sinal da cura.


“Morreu talvez sem dar por isso, sossegado por não ter faltado ao seu dever e por não ter comprometido, com o inoportuno contratempo da doença, o que unicamente contava em sua consciência: a vitória do cliente, para defesa de cujo direito se lhe confiara. Calamandrei conclui sua história: Não era um herói, nem um santo: era simplesmente... um advogado”.
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29/01/09

SOBRE O VERDADEIRO E O FALSO

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por Pedro Luso de Carvalho


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É loucura opinar acerca do verdadeiro e do falso de acordo unicamente com a razão, escreve Michel de Montaigne nos seus Ensaios. Para o filósofo francês, a facilidade com que certas pessoas acreditam e se deixam persuadir deve-se à simplicidade e à ignorância, pois, para ele, acreditar é o resultado de uma espécie de impressão sobre nossa alma. E vaticina: “Quanto mais a alma é vazia e nada têm como contrapeso, tanto mais ela cede facilmente à carga das primeiras impressões”.

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Quer dizer com isso, que somos levados pela sugestão com mais facilidade quanto mais tenra for a resistência de cada um, como ocorre com as crianças, com os enfermos, com mulheres e homens com pouco esclarecimento, pouco ilustrados. "É tola a presunção de desdenhar e condenar como falso – diz Montaigne – tudo o que não nos parece verossímil, defeito comum aos que estimam ser mais dotados de razão que o homem normal".

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O filósofo diz que a razão lhe impeliu a reconhecer que “condenar uma coisa de maneira absoluta é ultrapassar os limites que podem atingir a vontade de Deus e a força de nossa mãe, a natureza”. Para ele, reduzir essa vontade e essa força à medida da capacidade e da inteligência é o maior sintoma de loucura. Quer ele dizer com isso que a razão não se presta para todos os nossos julgamentos, ao asseverar: “Chamemos ou não monstros ou milagres às coisas que não podemos explicar, não se apresentarão elas em menor número à nossa vista”. E que consideramos naturais esses casos, nos quais a razão torna-se impotente, mais por hábito do que pela ciência.

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Montaigne escreve, que somos incitados a procurar a origem de uma coisa, mais pela novidade do que pela sua importância, e que “o infinito poder da natureza deve ser julgado com mais deferência e tendo em conta nossa ignorância”. E faz alusão sobre as coisas pouco verossímeis que ouvimos de pessoas dignas de fé; e que devemos ser mais prudentes nos nossos julgamentos. E acrescenta que se não somos convencidos do que ouvimos, não devemos nos vangloriar disso, ou seja, de considerar as afirmações feitas impossíveis, para não cairmos numa presunção exagerada. (In, Michel Montaigne, Ensaios, Livro I, tradução de Sérgio Milliet, Editora Globo, Porto Alegre, 1961, págs. 240/241)
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06/01/09

A MORA NA JURISPRUDÊNCIA





por Pedro Luso de Carvalho
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Publicamos anteriormente aqui no blog Gazeta do Direito um trabalho sobre a mora, instituto que é regulado pelo Código Civil, nos seus artigos 394 a 401, incisos I e II, Capítulo II, do Título IV [Do Inadimplemento das Obrigações]. E nos referimos ao seu conceito: “MORA. Do latim ‘mora’, em sentido originário quer significar a tardança, a delonga ou o adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou o a que se está obrigado no momento aprazado. No sentido técnico-jurídico do vocábulo não se afasta o sentido literal: ‘mora’ é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento em que se torna exigível. Ou seja, é o retardamento ou a demora na execução da obrigação, quando deveria ser executada ou cumprida”. (In, VOCÁBULO JURÍDICO, de De Plácido e Silva, Forense, Rio * São Paulo, 1973.)
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Vejamos agora como se posiciona a jurisprudência sobre o instituto da mora, com a transcrição de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reportando-nos desde logo sobre o julgamento do recurso do Agravo de Instrumento nº 70027476183 da Comarca de Santa Maria pela Décima Quarta Câmara Cível [Banco Itauleasing S.A, Agravante; Moacir Meneghel, Agravado.]
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“[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.” Consoante entendimento do STJ é válida a notificação para constituição em mora do devedor, entregue em seu endereço, mesmo não sendo recebida pessoalmente. AGRAVO PROVIDO.
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DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S.A. contra decisão que, nos autos de reintegração de posse que move contra MOACIR MENEGHEL, indeferiu o pedido liminar, por ausência de prova. Sustenta o agravante em suas razões, que a decisão agravada deve ser reformada, pois o agravado foi devidamente notificado de seu inadimplemento. Aduz que está em consonância com o entendimento desta Corte, que entende por necessária a formalização da configuração da mora através de notificação. Requer por fim, o provimento do recurso, sendo reformada a decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a pactuação das partes, determinado o cumprimento do contrato, bem como, o deferimento da liminar de reintegração de posse, por estarem presentes os requisitos estabelecidos em lei. É o relatório.
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Insurge-se o agravante, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, entendendo por não restar comprovada a mora, cuja prova se dá por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, nos termos do art. 2º, $ 2º, do Decreto-Lei 911/69. Primeiramente, destaco que não há nenhuma exigência de que a notificação deva ser realizada pessoalmente ao devedor. Para sua validade é necessário somente que o credor comprove que a notificação foi remetida e recebida no lugar certo. Neste sentido:
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“PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DOMICILIAR CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES INEXISTENTE. SÚMULAS NS. 7-STJ, 282 E 356-STF.
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I. Válida, para fins de constituição em mora, a notificação entregue no endereço do devedor constante do contrato de arrendamento, notadamente quando, em contestação, sequer afirma que não a recebeu. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. III. A ausência de prequestionamento dos demais temas suscitados no especial impede o seu exame pelo STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 434.628/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 08/09/2003 p. 334).”
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‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAREM OS VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 245-STJ. I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes. II. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" - Súmula n. 245-STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. Determinado o processamento da ação. (REsp 448.236/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 09/12/2002 p. 353)’.
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No presente caso, o documento de fl. 31 acostado aos autos para suprir a exigência de constituição em mora, foi expedido pelo próprio autor. Entretanto, trata-se de arrendamento mercantil, onde não há imposição legal sobre a forma em que o devedor deve ser constituído em mora, diversamente do que ocorre na alienação fiduciária. Deste modo, a notificação expedida pelo próprio credor é válida, sendo assim, possível a constituição em mora do devedor através desta, merecendo acolhimento sua irresignação. Neste Sentido:
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‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA EXPEDIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUN IN MORA. Tratando de Arrendamento Mercantil, onde não há imposição legal sobre a forma em que o devedor deve ser constituído em mora, é possível sua constituição em mora através de notificação expedida pelo próprio credor. Para a concessão da antecipação de tutela de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos essenciais, como o fumus boni juris e o periculum in mora. O financiado deverá prestar compromisso como depositário judicial do bem nos autos principais e depositar judicialmente os valores que entende devidos, observado o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70026693218, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/11/2008)’.


Diante do exposto, tendo sido o agravado regularmente constituído em mora, através da notificação, cumprido está, o requisito formal para a concessão da liminar de reintegração de posse. Isso posto, nos termos do art. 557, § 1°-A, do CPC, dou provimento ao recurso. Comunique-se. Intime-se. Porto Alegre, 14 de novembro de 2008. DESA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Relatora”.

03/01/09

ARGENTINA PUNE CRIMINOSOS DA DITADURA

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por Pedro Luso de Carvalho



Um exemplo para não ser esquecido, agora que estamos nos primeiros dias de 2009: a Justiça Argentina julgou e condenou à prisão perpétua, em agosto de 2008, o ex-capelão da Igreja Católica, Christian Von Wernich, de 69 anos, pela sua participação em sete homicídios em 31 casos de tortura e 42 seqüestros –, foi no caos da ditadura militar (1976-1983) que, com a dor pela perda de seus filhos, desaparecidos e mortos, nasceu um símbolo da resistência dos argentinos: a Associação das Mães da Praça de Maio; sua presidenta, Hebe Pastor Bonafini, tornou-se conhecida e respeitada não apenas pelos argentinos que se opunham à ditadura no seu país, mas também pelos povos das Américas e da Europa.


Para esse julgamento, que durou cerca de três meses, as portas do Tribunal foram abertas para o público, e também foi permitida a sua cobertura ao vivo, por emissoras de televisão. Na parte externa do prédio foi instalado um telão para que as pessoas pudessem acompanhar o julgamento. Os sobreviventes e familiares das vítimas, que participaram do julgamento na condição de testemunhas, disseram que o ex-capelão ouvia confissões nos locais onde eram torturados e informava aos militares o que ouvia.


Antes desse julgamento, outro foi realizado, na província de Córdoba, para julgar o ex-general Luciano Benjamín Menéndez (81 anos), e, no dia 17 de junho, o Tribunal deu o seu veredicto: culpado. A pena que lhe foi imposta foi prisão perpétua, pela autoria da morte de quatro militantes de esquerda em um centro de torturas do Terceiro Corpo do Exército, sob comando do general. Nesse dia, centenas de argentinos festejaram a sua condenação.


Será que semelhante julgamento seria realizado no Brasil? Acho difícil, em que pese o Ministro da Justiça Tarso Genro venha demonstrando clara intenção de imitar os argentinos. Os jornais brasileiros publicaram manifestação de Genro, na época (agosto de 2008), favorável a apuração dos crimes cometidos no período negro da nossa história, pelos militares, ao dizer que (sic) “É uma análise que deve ser baseada em uma visão universal: que é do extravasamento do mandato dado pelo Estado e a responsabilidade do agente que extravasa esse mandato e comete tortura”.


Esperar que esse exemplo das condenações ocorridas na Argentina - e que deverão continuar, não se sabe por quanto tempo - seja seguido pelos brasileiros, mesmo estando no poder o mais expressivo líder dos trabalhadores, o presidente Luis Inácio Lula da Silva, também vítima dos militares, como tantos outros companheiros seus do Partido dos Trabalhadores e de outros partidos socialistas, que também sofreram amargamente com as inomináveis torturas físicas e psicológicas aqui no Brasil, e no exílio, com outros tipos de sofrimentos. Não tenho dúvida: aqui, não haverá punições por esses crimes.
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26/12/08

DA MORA

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. por Pedro Luso de Carvalho
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O instituto da mora é tratado pelo Código Civil, nos seus artigos 394 a 401, incisos I e II, Capítulo II, do Título IV [Do Inadimplemento das Obrigações]. O Dicionário Aurélio diz o que seja mora: “3. Jur. Retardamento do credor ou do devedor no cumprimento duma obrigação. [Cf., nesta acepç., protesto (4).] 4. Prorrogação do prazo estabelecido para pagamento ou restituição de algo: Conceder mora. 5. Multa ou acréscimo por atraso no pagamento; juro de mora: Pagar mora”.


O vocábulo mora consta no Vocábulo Jurídico de De Plácido e Silva, com o seguinte significado: “MORA. Do latim mora, em sentido originário quer significar a tardança, a delonga ou o adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou o a que se está obrigado no momento aprazado. No sentido técnico-jurídico do vocábulo – diz De Plácido e Silva – não se afasta o sentido literal: ‘mora’ é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento em que se torna exigível. Ou seja, é o retardamento ou a demora na execução da obrigação, quando deveria ser executada ou cumprida”.


Diz mais, De Plácido e Silva: “Assim, para que se revele a mora, não importa a espécie de prestação, em que se funda ou que é objeto da obrigação. Tanto basta que ela não se cumpra ou se execute, segundo o dever imposto, por fato ou omissão imputável a quem está obrigado a cumpri-la como devedor, ou por impedimento do credor. Nesta razão, o retardamento na execução da obrigação que caracteriza a mora, resulta na violação de um dever preexistente, seja em relação ao devedor, a quem cabe a obrigação de cumpri-la, seja em relação ao credor, a quem compete recebê-la. Desse modo, a mora tanto se manifesta a respeito do devedor, que não cumpre a obrigação ao tempo, em que se torna exigível, como do credor que impede o cumprimento dela, recusando-se a aceitar a prestação”.


A partir daí, e pelo que dispõe o art. 394, não se tem a menor dificuldade em saber-se quando se dá a mora, por parte do devedor: quando este não cumpre a obrigação pactuada, deixando de pagar no tempo, ou no lugar convencionado; e, por parte do credor, quando se recusar receber o pagamento, na forma estabelecida pelo contrato, no tempo e lugar indicados, ou que exige que obrigação se execute de forma contrária ao estabelecido contratualmente. [Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.]


O Código Civil estabelece sanções para ambos os casos: o devedor responderá pelos prejuízos que o credor vier a sofrer em decorrência do descumprimento da obrigação, pela falta de pagamento; para esse caso de retardamento no cumprimento da obrigação o art. 395 prevê a incidência de juros sobre o valor da dívida, além da correção monetária pelos índices oficiais estabelecidos, mais os honorários advocatícios.


O Parágrafo único, do caput do art. 395, estatui que se pela falta de pagamento, a prestação se tornar inútil ao credor, a este competirá decidir se a aceitará, e, no caso de recusar-se a sua aceitação, em razão da mora, poderá exigir a reparação por perdas e danos, e nesse caso o devedor deverá ressarci-lo.


O Código não dá margem à dúvida, no que diz respeito à inexistência de mora, estabelecendo que esta não se configurará quando não houver fato ou omissão que possa ser imputada ao devedor [Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.]


Por outro lado, a mora do devedor se dará, de pleno direito, quando ele deixar de pagar a dívida na data do seu vencimento, de acordo com o contrato que esteja regulando o negócio jurídico ajustado com o credor, desde que se trate de obrigação positiva e líquida [Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor]. Caso não esteja estipulado no contrato a data do vencimento da obrigação, o credor terá que promover interpelação judicial ou extrajudicial visando a constituição da mora, como prevê o parágrafo único do caput do art. 397.


Quando se tratar de obrigações nascidas de ato ilícito, a data prática de tal ato determina a mora do devedor; o momento da prática do ato ilícito estabelece o marco dos riscos relativos à coisa, objeto da obrigação, por conta exclusiva do devedor. [Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.]


Sempre que houver mora do devedor, este arcará com as conseqüências do descumprimento da obrigação, na forma prevista no contrato e da lei, mesmo que o não cumprimento assumido decorra de caso fortuito ou força maior, caso este tenham ocorrido durante o atraso. Poderá, no entanto, o devedor, provar não teve culpa pela impossibilidade da prestação, bem como que sobreviria o dano independente do cumprimento da obrigação.


No que respeita à mora, nessas situações, caso fortuito ou força maior, dispõe a lei civil: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.


Estando o credor em mora, e estando comprovado que o devedor não contribuiu dolosamente pela conservação da coisa, terá o credor de efetuar o ressarcimento das despesas tidas para a conservação da coisa; nesse caso, o credor estará sujeito a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor; e deve ser verificado qual a oscilação no lapso de tempo que compreende a data do vencimento e o dia em que se deu o pagamento.


Relativamente à conservação da coisa, estabelece a lei substantiva: Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


Por fim, o Código trata da purgação da mora no seu art. 401, incisos I e II, tanto por parte do devedor, que deverá oferecer a prestação acrescida dos prejuízos decorrentes do atraso, como do credor, que se oferece para receber a quantia devida, sujeitando-se, nessa data do recebimento, aos efeitos da mora.


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Quanto à purga de mora, esta é regulada pelo art. 401 e seus incisos I e II: Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
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17/12/08

AÇÃO DE EXECUÇÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS

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por Pedro Luso de Carvalho



No artigo anterior, que se encontra postado logo abaixo, desenvolvemos o tema relacionado com a prisão civil de devedor de prestação alimentar inadimplente (art. 733); hoje, trataremos da execução por dívida de alimentos, na forma prevista pelo art. 732 (dívida líquida e certa contra devedor solvente), na forma do Capítulo IV, do Título II, do Código de Processo Civil.


Como ocorrem em todas as ações de execução por título líquido e certo, o executado poderá defender-se mediante a oposição de embargos do devedor, depois de ter segurado o juízo com o oferecimento de bens à penhora, ou, na falta de oferecimento, pela indicação de dinheiro ou de bens, pelo credor. A exceção, no que tange ao procedimento, está contida no parágrafo único do art.732, que dá ensejo ao alimentado a levantar o valor mensal da prestação de alimentos, quando a penhora se der em dinheiro (“Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação”).


No que diz respeito à execução da dívida de alimentos pelo rito do art. 732, o Prof. CELSO NEVES (in 2ª ed. Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1977) escreve: “Quanto a alimentos, o ‘caput’ do art. 732 é remissivo à Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, no que concerne às disposições gerais desta, à citação e nomeação de bens à penhora, à penhora e conseqüente depósito, à avaliação , à arrematação, ao pagamento do credor e ao usufruto de imóvel e de empresa. Executa-se para receber alimentos, nessa conformidade, ajustável o procedimento, todavia, à disciplina especial do Capítulo V, do Título II”.


O Prof. YUSSEF SAID CAHALI (in Dos Alimentos, São Paulo, Editora dos Tribunais, 1984), diz: “A execução da sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, a que, em razão do crédito e das peculiaridades das prestações a eles relativas, tem o seu procedimento comum adicionado de algumas regras tendente a tornar mais pronta a execução da obrigação”.


PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1976), ensina: “A execução é de quantia certa, que pode ir à penhora de bens ou de dinheiro; os embargos do devedor são oferecidos no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora (art. 738, I); os embargos do devedor, na ação executiva de prestação de alimentos, não perde a sua eficácia de suspensão; apenas se permite, a despeito disso, que se levante, mensalmente, a quantia das prestações alimentícias”.


Vejamos, agora, a posição da Jurisprudência no tocante a execução por dívida de alimentos tendo por base título extrajudicial, com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 70021274345, pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul, em 24/10/2007, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça do dia 07/11/2007; a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso, (com voto vencido da Des.ª Maria Berenice Dias), por entender que se exige que a execução pelo rito do art. 733 do CPC tenha por base título executivo judicial, como segue:


“[EMENTA] - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS BASEADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. Dívida de alimentos representada por título executivo extrajudicial, pode embasar execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 732 do CPC), mas não execução com ameaça de prisão civil, na forma prevista no art. 733 do CPC. Recurso desprovido, por maioria”.


ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE) E DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES. Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.


RELATÓRIO - DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDA A. O., representada pela mãe Vera Lúcia A., contra a decisão de fl. 19, que determinou que ela, na condição de autora da ação de execução movida em face de ÉLVIS A. O., pelo rito do art. 733 do CPC, emendasse a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, com adequação do rito da execução para o previsto no art. 732 do CPC. Alega a agravante que ajuizou ação de execução pelo rito da coerção pessoal (art. 733 do CPC) com base em título executivo extrajudicial, referendado pelo Ministério Público.


O juízo, no entanto, determinou a emenda da inicial sob o fundamento de que descabe o ajuizamento de execução lastreada em título executivo extrajudicial pelo rito do art. 733 do CPC. Este seria apenas à execução de títulos judiciais. Salienta que a Constituição Federal estabelece dois tipos de prisão civil, a dos inadimplentes voluntários e inescusáveis de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (inc. LXVII do art. 5º da CF).


A prisão civil por alimentos não está limitada às decisões judiciais, podem abranger acordos extrajudiciais efetuados pelas partes, referendado pelo Ministério Público. Aduz não haver bens passíveis de penhora, o que torna inviável a execução pelo rito do art. 732 do CPC. Sustenta que, mesmo possuindo um título executivo, será obrigado a ingressar com ação de alimentos apenas para o efeito de obter um título executivo judicial e, assim, ajuizar ação executiva pelo rito do art. 733 do CPC.


Requer o deferimento da medida liminar para receber a execução no rito proposto, com a citação do executado na forma pleiteada na inicial. Prequestiona a alínea “a” do inc. III do art. 105 da Constituição Federal e a Súmula 211 do STJ, com base no inc. II do art. 585 combinado com o art. 732 do CPC. Indeferido o pedido liminar (fl. 21v). A Procuradora de Justiça, em seu parecer de fls. 22-24, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552 do CPC. Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório.


VOTOS - DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR) A agravante ajuizou ação de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, visando o pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2007, com base no acordo firmando perante o Curador de Famíla acostado nos autos (fl. 16), no qual o agravado obrigou-se a pagar a quantia de 45% do salário mínimo, mensalmente, a título de alimentos em favor da agravante. Na decisão recorrida, o juízo determinou que a agravante emendasse a inicial da ação de execução ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, sob pena de indeferimento, com adequação do rito para o previsto no art. 732 do CPC.


Deste modo, a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não do ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo extrajudicial. O recurso não merece provimento. Com efeito, embora válido o acordo firmado extrajudicialmente pelas partes, e os efeitos dele decorrentes, incabível a execução sob o rito da prisão, constante no art. 733 do CPC, por se tratar de título executivo extrajudicial.


O art. 733 do CPC refere-se apenas a sentença e ou decisão, não englobando portanto títulos extrajudiciais. Art. 733: Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (grifei).


Diante disso, inadmissível o uso da coação pessoal, execução pelo rito do art. 733 do CPC, à exigência de crédito alimentar que não teve o prévio e rigoroso controle judicial. Nesse sentido também se tem decidido nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, consoante ementas de decisões que ora transcrevo, por oportuno:


RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ACORDO CELEBRADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1 – Excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, o acordo celebrado pelas partes, ainda que homologado por aquele juízo, não tem eficácia para a compulsão exetutória da prisão civil do devedor, à mingua do devido processo legal. (Resp 769334/SC, RECURSO ESPECIAL 2005/0119462-0, julgado pela Quarta Turma do STJ, em 07.12.2006, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, publicado no DJ em 05.02.2007, p. 246).


HABEAS CORPUS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. ALIMENTOS. ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL. 1. O descumprimento de escritura pública celebrada entre os interessados, sem a intervenção do Poder Judiciário, fixando alimentos, não pode ensejar a prisão civil do devedor com base no art. 733 do Código de Processo Civil, restrito à "execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais". 2. Habeas corpus concedido. (HC 22401/SP HABEAS CORPUS 2002/0058211-9, julgado em 20/08/2002, pela Terceira Turma do STJ. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ. 30.09.2002).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC. Ausência de título hábil a ensejar a coerção pessoal, bem como a constrição patrimonial. Termo de acordo extrajudicial sem caráter executivo, pela ausência de formalidade legal. Título insuficiente para embasar a execução tanto pelo rito do art. 733 quanto pelo art. 732 do CPC. Adequado indeferimento da inicial. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RELATOR. (Apelação Cível Nº 70011904968, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/08/2005).

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ALIMENTOS. EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inviável a cobrança dos alimentos em atraso através da execução fundada no artigo 733 do Código de Processo Civil com base em título executivo extrajudicial. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70005111562, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 18/12/2002).


Assim, exige-se que a execução pelo rito do art. 733 do CPC tenha por base título executivo judicial, ou seja, não se admite a coerção pessoal tendo por base título executivo extrajudicial, como: escritura pública, acordo firmado entre as partes e subscrito por duas testemunhas. Do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.


DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE) - Rogo vênia aos eminentes Colegas, mas tenho que a lei não limita a execução dos alimentos aos fixados judicialmente. Ora, realizado acordo perante o Ministério Público, nada justifica subtrair a executividade para desencadear a cobrança sob ameaça de prisão. De nenhum efeito a simples homologação do juízo, que sequer ouve as partes. Assim, imperioso assegurar a cobrança de crédito alimentar de forma mais efetiva. Se os alimentos provisórios, fixados sem a ouvida do devedor, autorizam a cobrança sob ameaça de prisão, não há por que não permitir a cobrança quando o acordo foi firmado pelas partes na presença do Ministério Público.


DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - De acordo com o Relator. DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70021274345, Comarca de Tupanciretã: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." Julgador(a) de 1º Grau: Andreia Pinto Goedert”.

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30/11/08

PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS

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por Pedro Luso de Carvalho
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Os artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil dão o norte para as formas de execução nos casos em que o devedor de prestação alimentícia torna-se inadimplente. O art. 732 dispõe que, nos casos de condenação ao pagamento de pensão de alimentos, a execução de sentença deverá atender o que prescreve o Capítulo IV, do Título II. E, na hipótese de o executado vier a interpor embargos do devedor, depois de oferecer dinheiro como penhora, mesmo assim o exeqüente poderá levantar a importância da prestação, mensalmente.


Portanto, nos casos em que o alimentante seja condenado a pagar pensão de alimentos ao alimentando, este terá a seu favor título líquido e certo (como se fora duplicata, letra de câmbio, cheque ou qualquer outro tipo de contrato exeqüível), que, por sua natureza, lhe dará o direito de promover ação de execução contra o devedor inadimplente, desde que a sentença já tenha transitado em julgado. Quanto aos trâmites dessa ação, o código processual prevê a possibilidade de o devedor interpor embargos do devedor, depois que este tenha oferecido bens à penhora para segurar o juízo, ou que tais bens tenham sido indicados pelo credor, havendo inércia daquele. Mas, não será neste artigo que trataremos com mais de profundidade essa forma de execução, que, em razão de suas peculiaridades, exige um maior espaço. Então, o próximo trabalho será sobre o art. 732, do CPC.


No trabalho de hoje, abordaremos a execução de sentença, ou de decisão na qual o juiz fixa alimentos provisionais, na forma prevista pelo art. 733 do Código de Processo Civil. Com base nesse artigo, estando o alimentante inadimplente o juiz mandará citá-lo para que efetue o pagamento no prazo de três dias, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe decretada a prisão pelo prazo de um a três meses. Diga-se, que, no tocante ao prazo de três meses, a jurisprudência vem decidindo que o prazo máximo deverá ser de dois meses, como veremos adiante, e não como o que estatui o § 1º do art. 733 (§ 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses).


Também no que diz respeito ao que estatui o CPC, no seu art. 733, caput (Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo) , bem como no disposto nos seus parágrafos (§ 2o. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas [Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977]. § 3o. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão), constituir-se-á no terceiro trabalho sobre as execuções por dívida de prestação de alimentos previstas nos artigos 732 e 733.


Hoje ficaremos com o prazo da prisão civil em decorrência da falta de pagamento da prestação alimentícia, prisão essa que será decretada pelo juiz depois de terem se esgotado os momentos legais para o devedor pagar a dívida ou de justificar o motivo que o impediu de pagá-la. Nesse sentido, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como Relator o Des. Rui Portanova, julgou Habeas Corpus nº 70017272337, em 30/11/2006, cuja publicação, no Diário da Justiça, deu-se no dia 11/12/2006.


“EMENTA - HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRAZO. REGIME. O prazo máximo para prisão civil por dívida de alimentos é de 60 dias. No caso, a prisão deve ser cumprida em regime fechado. CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM.


VOTOS - DES. RUI PORTANOVA (RELATOR) - O PRAZO DE PRISÃO. Alega o impetrante que o decreto prisional é gerador de constrangimento ilegal, visto que estabelece o prazo de 90 dias para cumprimento da prisão civil, o que malfere o artigo 19 da Lei nº 5.478/68, que fixa o prazo máximo de 60 dias, com o que é nulo o ato judicial respectivo. Neste ponto, estou em que o parecer do digno Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Moreira Lins Pastl, traz fundamentos suficientes.


Assim: As alegações do impetrante são parcialmente fundadas, observando-se que o ato judicial questionado fixou a prisão civil em três meses, pelo regime de cumprimento integralmente fechado (fl. 11), sendo procedente a alegação de ilegalidade do prazo de noventa dias imposto pela decisão em comento. Isso porque, como bem consignou a ilustre relatoria na decisão das fls. 51-52, o prazo máximo previsto no ordenamento jurídico pátrio é de 60 dias, em qualquer caso, lição que é encampada, dentre outros, por Araken de Assis (Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor, 4ª ed., RT, p. 144) e Sérgio Gischkow Pereira (Ação de Alimentos, 3ª ed., SAFE, p. 69).

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Nesse sentido, anote-se: Habeas corpus. Execução de alimentos. A decretação de prisão civil pelo prazo de 90 dias mostra-se abusiva, autorizando o deferimento da presente impetração. Ordem concedida (Habeas Corpus nº 70005082292, Oitava Câmara Cível, TJRS, relator Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, julgado em 24/10/2002).


O “REGIME DA PRISÃO”. O pedido de habeas corpus, traz ainda para debate a questão pertinente ao regime. Convém salientar que, no rigor, não há regime legal estipulado para o cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia. Por isso, a epígrafe deste ponto está entre aspas. O que existe é o Ofício-circular da CGJ que, apenas, faz uma recomendação. Antes de mais, convém mais uma vez repetir as palavras do Ministério Público deste grau de jurisdição:


‘No entanto, entende esta Procuradoria de Justiça que são infundadas as alegações respeitantes ao requerimento de modificação do regime prisional, com o devido respeito pela conclusão diversa – abraçadas inúmeras vezes por esse órgão fracionário do Tribunal e objeto de recomendação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça –, não se podendo aceitar a pretensão de cumprimento da ordem prisional em regime “aberto”, posto que a medida de custódia executiva refoge da disciplina penal, não sendo, pois, aplicáveis à espécie as regras executivas criminais (assim, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 6ª Câmara Cível, HC nº 586059172).


É que, como bem salienta Araken de Assis (em Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor, 4ª ed., RT, 1998, p. 145), nenhum estímulo real sobre o devedor relapso existiria se o meio executório não se prestasse como “vis compulsiva” a obrigá-lo à observância ao julgado.


Em outras palavras, a utilidade do meio processual eleito pelo credor depende, justamente, da efetiva privação de liberdade do apenado, segregação essa que, assim, é de imperativa imposição. Não é outra lição abraçada por Yussef Said Cahali (em Dos Alimentos, 2ª ed., RT, 1993, pp. 842 e 843), quando giza que a prisão albergue, ou similar seu, seria uma simulação de prisão, que desnaturaria o próprio teor coativo da prisão civil.


Sendo assim, no que diz respeito ao regime determinado para o cumprimento da decisão, não há ilegalidade na ordem. Não perco de vista que, toda a execução é real. A execução de alimentos é a única exceção, pois no confronto entre os valores “VIDA” do alimentado, e “LIBERDADE” do alimentante, prevalece o valor “VIDA”.


A prisão para quem não paga alimentos, portanto, não é fim, mas sim meio: restringe-se a LIBERDADE do alimentante como meio de coagi-lo a cumprir sua obrigação e garantir a VIDA do alimentado.


Os regimes aberto ou semi-aberto, que se limitam a impor ao alimentante inadimplente o recolhimento à noite ao estabelecimento prisional, não restringem sua liberdade de maneira efetiva. Não há verdadeiro “sacrifício” da LIBERDADE. Via de conseqüência, não há garantia efetiva para a VIDA.


No confronto entre a lei (e suas razões) e o provimento da Corregedoria (e sua sugestão) a Câmara tem adotado solução absolutamente adequada. Assim, a cada caso concreto se vai aprofundar a análise das peculiaridades e se buscar a solução mais justa. Por isso, é indispensável, abrir-se um novo item para análise do que, neste caso aqui em debate, temos de circunstâncias que possam conduzir a uma ou outra solução.


CASO CONCRETO. O paciente faz apenas trabalhos esporádicos, e ainda assim apenas aos finais-de-semana. Note-se que ao indeferir a justificativa apresentada, o juízo reconheceu (ainda que implicitamente) que o devedor tinha – e tem – condição de pagar imediatamente o que deve. Logo, não há razão para agraciá-lo com o regime aberto, na perspectiva de que ela possa continuar trabalhando para, no futuro, pagar o que deve.


Se a justificativa foi rejeitada é porque ficou assentado o entendimento de que o devedor pode pagar agora o que deve. E se ele pode pagar agora e ainda não pagou, então talvez o regime fechado seja justamente a medida necessária para coagi-lo a adimplir o débito.


ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a ordem, apenas para que o prazo de cumprimento da prisão seja reduzido para 60 dias. DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA - De acordo. DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE - De acordo. DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Habeas Corpus nº 70017272337, Comarca de Rodeio Bonito: "CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM. UNÂNIME."
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15/11/08

ROBERTO LYRA – A HONRA DOS JURADOS

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por Pedro Luso de Carvalho


Antes mesmo de ingressar na Universidade (Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre, onde colei grau, em 1971), já me mostrava interessado pelo Direito Penal. Esse interesse levou-me a conhecer, já nos primeiros anos, nomes importantes dessa especialidade, dentre eles, Nelson Hungria, talvez o mais importante jurista brasileiro da área penal; Aníbal Bruno, o autor escolhido pelo professor da cadeira, desembargador Brustoloni Martins, para, com base na sua obra (5 vols.), ministrar-nos suas aulas; Heleno Fragoso, defensor incansável de presos políticos durante a Ditadura Militar, que se instalou no Brasil, em 1º de abril de 1964.


Esse interesse pelo Direito Penal viria levar-me a atuar nessa área, tão-logo me instalei com escritório de advocacia. As causas não foram muitas, e tampouco importantes. Às vezes, pensava em me aventurar no Tribunal do Júri, mas, apenas duas oportunidades viriam aparecer, dez anos mais tarde, quando já atuava como advogado civilista, especialidade da qual jamais deixaria. Nesta altura da conversa, alguém poderá perguntar o que um advogado civilista queria com a defesa no tribunal do júri, em duas causas, uma delas tentativa de homicídio e outra de homicídio qualificado.


Frente a tal questionamento, responderia: o fascínio pelo Direito Penal nunca me deixou de todo, mas ficou somente no plano doutrinário, bem distante de sua prática. Essa descoberta deu-se após a conclusão do Curso de Preparação para a Magistratura, em 1973. Depois desse curso, dei-me conta que não tinha inclinação para atuar como criminalista. Quanto aos dois júris, que referi acima, a morte de ambos os réus, pouco antes da data fixada para as sessões de julgamentos, impediram-me de assomar a tribuna para defendê-los. Nos dois casos, fui tomado de dois sentimentos: de pena, pela morte de meus clientes; e de alívio, por não ter enfrentado o tribunal do Júri.


Dentre os criminalistas que aprendi a respeitar e admirar, um deles foi Roberto Tavares Lyra, que foi membro do Ministério Público do Rio de Janeiro, jurista (escreveu várias obras sobre Direito Penal e Criminologia), professor e jornalista. Roberto Lyra juntamente com Nelson Hungria integrou a comissão revisora do Projeto do Código Penal, que resultou no Código Penal de 1940, ainda em vigor. Nasceu na cidade do Recife, em 19 de maio de 1902 e faleceu na cidade do Rio de Janeiro, no dia 28 de outubro de 1982.
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Do jurista, escolhemos um dos trechos de acusação e arrazoados, qual seja, A honra dos Jurados, que compõe o livro Como Julgar, como Defender, como Acusar, publicado pela Editora Científica, Rio de Janeiro, 1975, como segue:


“Confio em vós, jurados! Não faltareis ao compromisso afiançado pela honra, policiado pela consciência, preso à verdade e à justiça. Para homens de bem, acima das injunções e contingências, estão os imperativos da dignidade. Júri... Jurados... Juramento... É a idéia-força que engrandece os juízes populares.Nos momentos decisivos, vós vos lembrareis da cerimônia: Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, leu aos jurados a seguinte fórmula: “Fazendo, em nome da lei e da justiça, um apelo aos vossos sentimentos de honra, prometi examinar a acusação que pesa sobre o réu, sem ódios ou simpatias, com a retidão e a imparcialidade necessárias para que o vosso julgamento seja a afirmação sincera de vossa íntima convicção, da verdade e da justiça, tal como a sociedade espera de vós”. Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderam, alçando a mão direita: “assim o prometo”. Depois, o termo de compromisso foi assinado de próprio punho por todos os jurados.


Os jurados são responsáveis civil e criminalmente, como os demais juízes. Cidadãos, para os quais apelam pessoalmente a lei e a justiça, que se erguem, solenemente, em público, prometendo sinceridade, retidão, imparcialidade, convicção, para o exercício exclusivo da verdade, sentir-se-ão à vontade para transpor os limites morais do julgamento? A condenação nas penas do libelo é o que a sociedade espera de vós”.

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28/10/08

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA

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por Pedro Luso de Carvalho
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No artigo anterior, aqui publicado, com o título de "Pagamento em Consignação", dissemos que esse instituto está regulado pelo Código Civil, artigos 334 a 345. E que, nos casos em que o credor se recuse receber determinado valor, em data e lugar pré-estabelecidos, sem justa causa, compete ao devedor realizar o pagamento, objeto da recusa, mediante depósito judicial ou em estabelecimento bancário; e que, uma vez feito o depósito, desta ou daquela forma, considera-se efetuado o pagamento e extinta a obrigação. Hoje, veremos qual a posição da Jurisprudência em casos de pagamento em consignação.


[EMENTA] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A consignação em pagamento deve ser do valor integral do débito, sob pena de não restar quitada a dívida. Juros e correção monetária devidos. Art. 891 do CPC c/c o art. 337 do CC. NEGADO PROVIMENTO”.


Agravo de instrumento Nº 70023147234 - Décima Primeira Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre – Decisão Monocrática. Relatório: Os agravantes alegam que ingressaram com a ação de consignação em pagamento no intuito de adimplir o débito, porém o depósito foi deferido em outro valor que não o requerido, pois acrescido da correção e dos juros, com o que não concordam. Sustentam que isso impossibilitará o pagamento do débito, devendo ser excluídos ao menos os juros.


Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. G. C. e R.C. F. C., contra decisão proferida nos autos da ação proposta contra S. D. C., que determinou aos autores depositar a importância devida, corrigida pelo IGP-M desde o vencimento e com juros de mora de 6 e 12 % ao ano, de acordo com o CC. Decido.A insurgência dos agravantes é quanto à incidência da correção monetária e dos juros sobre o valor devido.


No entanto, razão não lhes assiste, uma vez que a consignação em pagamento deve ser do valor integral do débito, sob pena de não restar quitada a dívida. Também é de se considerar que o débito é de 2003, conforme consta nos autos, e ainda não foi pago. Ademais, a correção monetária é apenas a manutenção do mesmo valor, e os juros de mora cessam quando efetivado o depósito, conforme o art. 891 do CPC, conjugado com o art. 337 do CC.


Considerando que a ação consignatória tem por objetivo liberar o devedor da obrigação, com a quitação do débito via depósito judicial e que esse, para que tenha o efeito liberatório pretendido deve corresponder à integralidade do valor devido, nego provimento ao agravo de instrumento. Int.-se. Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2008. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, Relator.

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[EMENTA] “PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A consignação constitui modalidade especial de pagamento, admitida somente nas hipóteses previstas nos incisos do art. 335 do novo CC. Situação que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.APELO DESPROVIDO”.


Apelação Cível Nº 70021240262 - Quinta Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre – E.B.H. Apelante. S.C.P.RS. Apelado. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack e Des. Paulo Sergio Scarparo. Porto Alegre, 17 de outubro de 2007. Des. Leo lima, Relator.


Relatório - Des. Leo Lima (Relator) E.B.H. ajuizou ação de consignação em pagamento contra S.C.P.RS. Ltda. Refere que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, relativo ao Curso de Gestão de Pessoas, Estratégias e Negócios, que teria duração de 20 meses. Observa que o valor do contrato era de R$ 8.910,00. Diz que ajustaram uma entrada de R$ 330,00, mais 26 prestações na mesma quantia. Menciona que efetuou o pagamento da entrada e de sete parcelas, totalizando o valor de R$ 2.640,00.


Alega que, por conta de depressão, enfrentou dificuldades financeiras. Sustenta que pretende quitar o débito e que, há mais de dois anos, tenta chegar a um acordo com a ré, sem êxito. Informa que pretende a composição do débito com o auxílio do Poder Judiciário. Pretende consignar a quantia mensal de R$ 200,00, até completar o valor total do contrato, acrescido de correção. Enaltece a possibilidade da revisão contratual. Pede que, em antecipação da tutela, seja deferida a consignação em pagamento e o depósito de R$ 200,00, no prazo do art. 893, I, do CPC. Requer a citação da ré para levantar o depósito ou oferecer resposta.


Lançada a sentença, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 893, I, combinado com o art. 267, IV, do CPC, condenando a demandante a arcar com as custas. Inconformada, a autora apelou, insurgindo-se contra a extinção do feito. Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório.


Votos - Des. Leo Lima (Relator) - O apelo não merece prosperar. Pelo que se verifica, após tentativa inexitosa de acordo extrajudicial, a autora busca o pagamento em consignação de parcelas cuja dificuldade financeira não permitiu a quitação na data contratualmente estipulada. Todavia, a consignação constitui modalidade especial de pagamento, admitida somente nas hipóteses previstas nos incisos do art. 335 do novo Código Civil.


A situação da demandante, porém, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Ora, de acordo com a própria inicial, não há recusa injustificada da credora em receber o pagamento ou dar a devida quitação; não se trata de dívida quesível; não há dúvida sobre quem deva legitimamente receber; e inexiste incapacidade da credora ou litígio sobre o objeto do pagamento.


É verdade que a demandante alega que a credora se recusa a renegociar o débito. Ocorre que, além de a credora não estar obrigada a tanto, tal recusa não se caracterizaria como injustificada, pois a prestadora do serviço não pode ser compelida a aceitar o valor que a devedora entende devido e que pretende pagar.


Nesse contexto, impõe-se a confirmação da respeitável sentença, da lavra do eminente dr. Marco Aurélio Tarouco de Souza, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em face do exposto e do contido no art. 267, IV, do CPC, nego provimento ao apelo. Des. Umberto Guaspari Sudbrack (Revisor) - De acordo. Des. Paulo Sergio Scarparo - De acordo. Des. Leo Lima - Presidente - Apelação Cível nº 70021240262, Comarca de Porto Alegre: "Negaram Provimento ao apelo. Unânime." Julgador(a) de 1º Grau: Marco Aurelio Tarouco de Souza.

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[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. REMUNERAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO. EXTINÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O atraso reiterado no pagamento da remuneração ajustada para permissão de uso de bem público autoriza sua extinção. Hipótese em que a permissionária reconhece ter dificuldades financeiras para cumprir a permissão. O depósito dos meses vencidos não tem o condão de apagar as faltas reiteradas que levaram à extinção da permissão. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.


Agravo de Instrumento Nº 70016401044 - Vigésima Segunda Câmara Cível - Comarca de Camaquã – E. F. R. – Agravante. Municipio de Camaquã-Agravado - Decisão Monocrática.


Os autos dão conta de que o Município de Camaquã e E. F. R., em 06 de fevereiro de 2003, firmaram permissão de uso de bem público para exploração do serviço de venda de passagens pelo prazo de cinco anos, obrigando-se a permissionária ao pagamento mensal da quantia de R$ 550,00 até o último dia útil de cada mês (fl. 22). Em 05 de julho de 2006, E. F. R. ajuizou contra o Município de Camaquã ação de consignação em pagamento para adimplir as prestações dos meses de maio e junho de 2006, oferecendo em depósito a quantia de R$ 1.288,98.


Para tanto, alegou que o Prefeito se recusou a receber o valor mensal de R$ 642,21 sem qualquer justificativa. Esclareceu que foi notificada pelo Município de Camaquã da rescisão da permissão, em razão de atrasos anteriores relativos aos meses de fevereiro e março, com fundamento na cláusula XIII e no artigo 78 da Lei nº 8.666/93. Em janeiro de 2006, firmou acordo com a Administração Municipal do débito de R$ 6.357,77, para continuar a explorar a rodoviária municipal.


Impugnou, ainda, a notificação recebida por não ter observado o prazo de 60 dias previsto na cláusula 14ª do contrato. Em 12 de julho de 2006, o Município de Camaquã ajuizou ação de reintegração de posse contra E. F. R. relativamente ao imóvel objeto da permissão de uso. Nos dizeres da inicial, a permissionária, reiteradamente, deixou de pagar a remuneração mensal e, em razão da sua tolerância, a dívida alcançou a quantia de R$ 7.865,00, a qual foi reconhecida em acordo firmado. Embora advertida, a permissionária não efetuou o pagamento dos meses de fevereiro e março, o que motivou a revogação da permissão, notificando-a a desocupar o imóvel em 14 de abril de 2006.


Houve a interposição de recurso administrativo, que foi desprovido e, em 02 de junho de 2006, notificou-a a desocupar o imóvel em 48 horas. Designada audiência de conciliação, as partes requereram a suspensão do processo por 48 horas. Na decisão de fls., o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camaquã (I) indeferiu o pedido de consignação e (II) deferiu a liminar para determinar a desocupação do imóvel público no qual está instalada a rodoviária municipal, no prazo de trinta dias, sob pena de despejo compulsório (fl. 74).


Pede a reforma da decisão, alegando que, segundo a cláusula 14ª do contrato de permissão de uso de bem público, o prazo para a desocupação do imóvel é de 60 dias, se recusou o Agravado a receber a remuneração relativa aos meses de maio e junho de 2006, o que a obrigou a ajuizar ação de consignação em pagamento que foi indeferida pelo MM. Juiz “aquo” por não ter sido incluído a multa de 10% e juros de 1% ao mês. Afirma que houve intolerância por parte do Agravado causada pelos atrasos anteriores e a mora se deve a empréstimos que contraíra em janeiro para quitar a dívida do ano anterior. Pede, então, seja (I) deferido o depósito da remuneração em atraso com os acréscimos devidos e (II) mantida na posse do imóvel até o término do contrato em abril de 2008.


É de ser negado seguimento ao presente recurso liminarmente. Com efeito, o Agravado, em janeiro de 2006, ante o reiterado descumprimento pela Agravante, a contar de março de 2005, do pagamento da remuneração mensal a que se obrigara, alcançando a dívida a quantia de R$ 7.123,03, instaurou processo administrativo, notificando-a a apresentar defesa (fl. 32). Como a Agravante pagou toda a dívida, opinou a Comissão Processante pelo arquivamento do processo (fl. 33), o que foi determinado pelo Chefe do Executivo em 15 de março de 2006 (fl. 37). Ocorre que a Agravante não pagou, depois, os meses de fevereiro e abril. Daí a notificação de fls. 39 para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias. Apresentou, então, a Agravante, 06 de maio de 2006, pedido de reconsideração, alegando dificuldades financeiras para pagar a remuneração devida.


Quer dizer, a Agravante não estava cumprindo a permissão de uso, conforme ajustado desde 2005. Não obstante tenha saldado a dívida em janeiro de 2006, perseverou no inadimplemento, não pagando a remuneração dos meses de fevereiro e março. Reconheceu, expressamente, no pedido de reconsideração, que não tem condições financeira de arcar com o compromisso assumido. Comprovada, portanto, faltas reiteradas no cumprimento da cláusula da permissão, era hipótese de extinção, retomando o Agravado o bem público.


Por isso, a pretensão da Agravante de permanecer no imóvel, depois de decorrido o prazo da notificação, não pode ser deferido, devendo ser mantida a decisão recorrida. Sinale-se que o prazo de 60 dias previsto na cláusula XIV não se refere à hipótese de inadimplemento, mas de desinteresse na continuação da permissão. De todo modo, já decorreram mais de sessenta dias da notificação, o que torna prejudicada essa impugnação. Quanto ao depósito das parcelas vencidas, também não procede a inconformidade da Agravante, já que não terá o efeito de apagar o cumprimento irregular da remuneração avençada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Porto Alegre, 15 de agosto de 2006. Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza, Relatora.
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14/10/08

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

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por Pedro Luso de Carvalho


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No dia-a-dia das pessoas, estas realizam compras em lojas, shopping, etc, ou assumem compromissos com prestadores de serviços das mais variadas áreas, como, por exemplo, contadores, médicos, engenheiros, arquitetos, advogados. Em percentual significativo, assumem obrigações de pagar um valor fixo pelos produtos adquiridos, ou pelos serviços prestados, normalmente dividido em prestações mensais. Quando as partes ajustam preço e forma de pagamento da dívida principal, também vêm ajustadas as regras acessórias que integram o pactuado, como é o caso de juros de mora, correção monetária e multa, além de outras que possam ser estabelecidas.


Seria ingenuidade pensar-se que as obrigações assumidas nessas relações de negócio são sempre do devedor, como, aliás, tenho ouvido com muita freqüência de clientes e conhecidos; se o devedor fica obrigado a pagar um determinado valor numa data pré-fixada, também o credor tem a obrigação de receber essa quantia, no dia do vencimento da prestação. Sabe-se que é comum o devedor pagar juros, correção monetária e multa – às vezes, honorários do advogado do credor -, caso faça o pagamento fora da data prevista no contrato. E isso poderá estar correto. Mas quando o credor recusa-se receber tais pagamentos, estará ele descumprindo uma obrigação contratual? Caso a recusa de receber se dê sem justa causa, fica evidente a quebra do que ficou avençado.


Para os casos de recusa imotivada do credor, em receber o pagamento que o devedor teria que lhe fazer, o Código Civil coloca à sua disposição o Instituto do Pagamento em Consignação, que se encontra regulado pelos seus artigos 334 a 345. [Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo II]. Portanto, de acordo com o disposto no art. 334 o devedor poderá realizar o pagamento ao credor mediante depósito judicial ou em estabelecimento bancário; e, uma vez feito o depósito, desta ou daquela forma, considera-se efetuado o pagamento e extinta a obrigação.


Mas, para que possa dar-se o depósito, na forma de pagamento em consignação, o Código Civil faz algumas exigências, como as contidas nos incisos I a V, do art. 335: deve haver clara recusa do credor; se este não for, nem mandar receber, no tempo e condição ajustados justifica-se o depósito; o mesmo ocorre se for o credor incapaz de receber ou se for desconhecido, ou declarado ausente, ou residir em lugar de acesso perigoso ou difícil; ainda, se houver dúvida sobre quem deva receber o objeto do pagamento; finalmente, se pender litígio sobre o objeto do pagamento.


Vê-se, pois, que, havendo qualquer um dos motivos referidos pelos incisos I a V, do art. 335, o devedor poderá proceder ao pagamento da dívida e com isso ver extinta a obrigação, mas, para isso, terá que se ater, também, no que preceitua o art. 336, ou seja, que estejam presentes três elementos essenciais: que a consignação se dê entre as pessoas que assumiram determinada obrigação, com o mesmo objeto, que esteja especificado o modo e o tempo, sem o que, o depósito não terá eficácia.


Uma vez atendido os requisitos do art. 366, o devedor deverá requerer, no lugar onde foi realizado o negócio jurídico o pagamento em consignação, em juízo ou em estabelecimento bancário. A partir do depósito, o devedor não mais terá que pagar os juros da dívida, bem como para ele cessam os riscos que poderiam decorrer dessa relação; é evidente, que tanto os juros como os riscos seriam ainda obrigação do consignante, sendo julgada improcedente a ação de consignação em pagamento promovida pelo devedor, na forma estatuída pelo art.377 do Código Civil.


Cumpre ressaltar, no entanto, que o art. 338 prevê a possibilidade de o devedor, que efetuou o depósito a título de pagamento em consignação, poder voltar atrás e requerer o levantamento da quantia depositada, fato esse que determinará subsistente a obrigação com todas as conseqüências de direito; isso somente poderá ocorrer no caso em que o credor ainda não tenha se manifestado quanto à aceitação do depósito consignado pelo devedor, ou não o tenha impugnado. Então, nesses casos, o devedor poderá levantar a quantia depositada depois de pagar as respectivas despesas. Não é demais ressaltar que a obrigação continuará no estado que se encontrava antes do pedido de consignação em pagamento.


Por outro lado, o art. 339 dispõe que tendo sido julgado procedente o depósito, o devedor não mais poderá levantar os valores depositados; esse levantamento poderá ocorrer, no entanto, se expressamente consentir o credor, desde que, havendo outros devedores e fiadores, não coloquem óbice a esse ajuste. [Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores].


Cumpre lembrar que, nesses casos de pagamento em consignação, o credor terá que ter presente que se contestar a ação consignatória, aceitar o depósito ou concordar com o levantamento do objeto do depósito perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, por assim dispor o art. 340. E, mais: os co-devedores e fiadores ficam desde logo desobrigados caso não tenham dado seu consentimento.


Algumas considerações importantes, como no caso de ser imóvel a coisa devida ou corpo certo, que deverá ser entregue no mesmo lugar em que se encontra: o devedor terá a faculdade de citar o credor para vir ou mandar recebê-la, na forma estatuída pelo art. 341; se depois de citado o credor não tomar essas providências, correrá o risco de ser condenado na ação de consignação e pagamento que vier a ser promovida pelo devedor, com todos os encargos daí decorrentes.


Caso se trate de escolha de coisa indeterminada, que deva ser feita pelo credor, este deverá ser citado para escolher a coisa, objeto do contrato, consoante determinação do art. 342; e, caso deixe de atender a citação, a cominação será a de perder o direito de fazer a escolha, e, nesse caso, o devedor poderá depositar a coisa mediante consignação, depois de ele próprio (devedor) ter feito a escolha, que antes era prerrogativa do credor. Feita a escolha pelo devedor, o procedimento é o mesmo do art. 341.


Por último, vejamos o que estatuem os três últimos artigos: o primeiro (art. 343) trata das despesas havidas com o depósito, no caso em que é julgado procedente, que será ônus do credor, e, sendo julgado improcedente, correrão à conta do devedor; o segundo (art. 344) diz respeito ao devedor de obrigação litigiosa que se exonera mediante consignação, que assumirá o risco do pagamento, caso venha pagar qualquer dos credores, tendo ele conhecimento do litígio; o terceiro (art. 345), está relacionado com dívida que poderá vencer, havendo litígio entre credores , que se pretendem mutuamente excluir, que dará a qualquer deles o ensejo de fazer o pedido de consignação.
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23/09/08

O USUFRUTO NA JURISPRUDÊNCIA


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por Pedro luso de Carvalho


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Na última publicação que fizemos neste espaço, falamos sobre usufruto, que está regulado pelos artigos 1.400 a 1.411 do Código Civil. Agora, faz-se mister dizer sobre o que os tribunais vêm decidindo no tocante a esse instituto, relativamente à sua extinção. Em outras oportunidades, trataremos do usufruto na jurisprudência com a abordagem de outros tópicos, como, por exemplo, os deveres do usufrutuário, caução fidejussória ou real, indenizações, reparações ordinárias no bem objeto do usufruto, obrigações do proprietário do bem dado em usufruto, destruição do imóvel sem culpa do proprietário, renúncia do usufrutuário, etc.


Portanto, passaremos de imediato a dois julgamentos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul envolvendo pedido de extinção de usufruto. Foi ajuizada ação de extinção de usufruto pela proprietária do imóvel contra a usufrutuária, que, em primeiro grau foi julgada procedente, ensejando o recurso de apelação, que foi interposto. Nas razões, a apelante negou a sua culpa, como usufrutuária, pela deterioração do imóvel, bem como afirmou que não estava inadimplente no tocante aos tributos que recaem sobre o bem.


Os juízes que integraram a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao apelo (Apelação nº 70 023 617 368), cassando a sentença prolatada em favor do proprietário, que havia decidido pela extinção do usufruto. Portanto, o juízo “ad quem” entendeu que não há nos autos prova suficiente para a decretação da extinção do usufruto. A ementa respectiva é transcrita abaixo:


“[EMENTA] AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA DA USUFRUTUÁRIA PELA DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL E FALTA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. PROVA. Cerceamento de defesa inocorrente, já que intimada para a juntada do rol de testemunhas no prazo de dez dias, sem providências por parte da demandada. Comprovação de pagamento dos impostos e a manutenção do bem, já proposta a ação. Manutenção realizada quando alugado o bem, já que a usufrutuária não possuía recursos para os reparos necessários. Imóvel que não está em deterioração ou ruína, considerando as providências adotadas pela usufrutuária. Bem doado pelo pai à autora, sua filha, reservado o usufruto vitalício à ex-esposa. Prova dos autos insuficientes à extinção do usufruto. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Unânime”.


Outra decisão sobre extinção de usufruto diz respeito ao caso que segue: A. A. M. R. ingressou com a cautelar inominada de afastamento coercitivo em face de A. R. e N. S. terem alegado viver com seu filho A. e sua nora N. no mesmo imóvel, o qual se encontra gravado com usufruto vitalício em seu favor. Aduziu – como consta no relatório do recurso - estar sendo maltratada e ameaçada verbal e fisicamente pelos demandados e pelo filho deles.


Esse pedido da autora foi atendido pelo juízo a quo, que julgou procedente a ação por ela proposta. O juiz entendeu que é direito da autora (usufrutuária) ser reintegrada na posse, e determinou que o imóvel fosse desocupado pelos réus (nu-proprietários); estes, no entanto, não se conformaram com decisão e interpuserem recurso de apelação, que foi recebido pelo tribunal: “Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação”. Segue a ementa respectiva:


“[EMENTA] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO VITALÍCIO. POSSE. COMODATO. ESBULHO. Prova colhida a ensejar o provimento do pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse do bem (art. 927, do CPC). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO”.


O voto do relator será transcrito a seguir, para a melhor compreensão da decisão proferida no julgamento do recurso de apelação, interposto pelos réus, proprietários do imóvel (nu-proprietários), que praticaram esbulho da posse do prédio, posse essa que era detida pela usufrutuária em razão do usufruto vitalício, que se constitui em direito seu incontestável.


[VOTOS] - DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR) – “Ainda que a ação tenha sido intitulada “ação de afastamento coercitivo”, cuida-se, na verdade, de ação de reintegração de posse, cujos requisitos estão elencados no art. 927 do CPC. Aplicável, aqui, o princípio de que cabe à parte dizer os fatos e ao juiz aplicar o direito.


A prova colhida nos autos demonstra que a autora, com idade de 80 anos, é usufrutuária vitalícia do imóvel objeto da lide, figurando o réu, que é filho da demandante, como um dos nu-proprietários (fl. 11). E ao usufrutuário, cabe o direito de usar e gozar do bem, exercendo a posse sobre ele ou tirar proveito econômico desta posse, consoante regra do art. 1.394 do CC.


Na qualidade de usufrutuária do imóvel, está a autora legitimada ao manejo da demanda, pois a ocupação do bem por parte dos réus se deu mediante autorização, fato admitido no item nº 8 da contestação (fl. 33). E o esbulho restou demonstrado quando cessou dita autorização. Os documentos juntados às fls. 29, 49/51 e 58/59, bem como a prova testemunhal colhida (fls. 78/81), evidenciam os constantes desentendimentos, ameaças, e agressões efetivadas pelos réus contra a autora, razão do pedido de desocupação da parte de baixo do imóvel.


Não há falar em extinção do usufruto pelo não-uso da parte de baixo do imóvel. Como bem referido no parecer do Órgão Ministerial, a autora “...ao ceder em comodato a parte do imóvel ocupado pelos ora apelantes, estava, em verdade, exercendo os direitos inerentes ao usufruto, não tendo, em momento algum, aberto mão da posse, uso e administração do imóvel.” (fl. 66v).


Correta, portanto, a sentença em acolher o pedido para reintegrar a autora na posse do bem. Considerando a grave animosidade dos litigantes, a idade da autora, e as demais peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 798 do CPC, defiro, de pronto e cautelarmente, a execução do decidido. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação”.

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FOTO: Primeira sede da Justiça Federal no RS foi a Câmara Municipal de Porto Alegre (imagem), prédio gêmeo do Theatro São Pedro.

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10/09/08

DO USUFRUTO

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por Pedro Luso de Carvalho


O instituto do usufruto, regulado pelos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil (Livro I, Título VI), estabelece, nas suas Disposições Gerais (Capítulo I): “Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. Quando se tratar de bem imóvel, para que se constitua o usufruto é indispensável o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Mas quando o usufruto se der como resultado de sentença proferida em ação de usucapião, não se fará tal registro, uma vez que este se dará em decorrência da referida ação (art. 1.391).


No que diz respeito à abrangência do usufruto, este se estende aos acessórios do bem, mais o que a ele for acrescido, o que não ocorrerá se por vontade das partes constar no contrato que tais acessórios não serão incluídos no principal, o usufruto, como estabelece o art.1.392. Cumpre ser observado o que dispõe os §§ 1º a 3º do “caput”, no que tange aos acessórios da coisa e aos seus acrescidos:


§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.


§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.


§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado”.


O Capítulo II, do Título VI, regula os direitos do usufrutuário, pelos seus artigos 1.394 a 1.399. O primeiro desses direitos diz respeito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Outro direito está ligado ao usufruto que recai em títulos de crédito, em cuja situação o usufrutuário deverá perceber os frutos bem como cobrar as dívidas respectivas.


O parágrafo único do artigo está assim redigido:
Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.


Ainda, no tocante aos frutos naturais pendentes por ocasião do início do usufruto, é direito do usufrutuário recebê-los, sem ter de pagar as despesas havidas com a produção; esse direito só não alcançará o usufrutuário se houver direito adquirido por terceiro (art. 1.396). Por outro lado, no momento que cessar o usufruto, os frutos naturais que houver pertencem ao dono do imóvel, que estará livre também de compensação das despesas (parágr. único).


Diz o art. 1.397 que as crias dos animais pertencem ao usufrutuário, mas que deverão ser deduzidas dessas, as cabeças de gado que existiam no imóvel quando o recebeu do dono, em usufruto. Quanto aos frutos civis, vencidos quando o imóvel foi dado em usufruto, pertencem ao proprietário, mas tocam ao usufrutuário esses frutos vencidos na ocasião em que cessa o usufruto (art.1.398).


E, no que diz respeito à fruição do bem, pessoalmente ou quando arrendá-lo (a terceiro), é direito do usufrutuário, desde que não mude a sua destinação econômica; isso, no entanto poderá ocorrer com autorização expressa do proprietário (art. 1.399). Mas é importante dar ênfase no direito do usufrutuário de tanto poder usar o prédio como de arrendá-lo.


O Capitulo III, do Título VI regula, por sua vez, os deveres do usufrutuário, pelos arts. 1.400 a 1.409. O primeiro artigo dispõe sobre que é seu dever fazer um inventário dos bens que receber, determinará o seu estado na ocasião em que os recebe do proprietário. Para esse procedimento, os gastos correrão por sua conta. Havendo exigência do dono do imóvel, terá de dar caução fidejussória ou real. Tais bens deverão ser entregues ao seu dono em bom estado de conservação, no término ajustado para o usufruto. Já o doador, que ficar na posse do imóvel (na condição de usufrutuário), não está obrigado a prestar caução (art.1.400 e parágr. único).


Na hipótese de o usufrutuário se recusar ou não puder a pagar a caução, não poderá administrar o usufruto; nesse caso o proprietário fará a administração, que entregará o rendimento do usufruto ao usufrutuário, depois de abatidas as despesas previstas pelo art. 1.401. Nesse caso, também o proprietário estará obrigado a prestar caução. Quanto à conservação dos bens, havendo deterioração pelo uso e por ação do tempo, o usufrutuário não terá que indenizar (art. 1.402).


Por outro lado, constitui-se obrigação do proprietário as reparações extraordinárias nos bens, bem como as que importem em valor elevado. De tais despesas, os juros do capital despendido para a conservação ou para aumentar o rendimento da coisa usufruída, serão pagos pelo usufrutuário. Quantos as despesas que não são módicas (fizemos referência ao valor elevado das reparações), tem-se como tal as superiores a dois terços do rendimento líquido do bem em um ano. Quanto às reparações, caso não sejam feitas pelo dono, o usufrutuário poderá executá-las às suas expensas e cobrá-las dele (art.1.404, §§ 1º e 2º).


Outras obrigações do usufrutuário estão ligadas ao pagamento dos juros de dívida que onerar o usufruto; dar ciência de qualquer lesão contra a posse ou os direitos do proprietário; pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro (arts. 1.405 a 1.407). Dizem os parágrafos do art. 1.407: § 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador; § 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.


Sendo destruído sem culpa do proprietário, o imóvel objeto de usufruto, este não será restituído, e tampouco se restabelecera o usufruto, caso venha o proprietário reconstruir o prédio às suas expensas. O usufruto se restabelecerá, no entanto, no caso de indenização pelo seguro (art. 1.408). E, no caso de desapropriação do prédio, a indenização paga se transfere para o usufrutuário (fica sub-rogada no ônus do usufruto), o mesmo ocorrendo quando houver ressarcimento por terceiro por danificação ou perda (art. 1.409).


Finalmente, o Capítulo IV, do Título VI, dispõe sobre a extinção do usufruto, cujo elenco de situações constam no art. 1.410, que estatui que se dá tal extinção com o seu cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis. O caput do artigo diz que se dará a extinção do usufruto na forma dos incisos I a VIII, quando houver:


Renúncia do usufrutuário ou sua morte; vencimento do seu prazo de duração; extinção da pessoa jurídica; cessação do motivo pelo qual se constituiu; destruição da coisa (guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409); consolidação; culpa do usufrutuário (quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, sem fazer-lhes reparos); não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; e, por último, quando a coisa sobre a qual se constituiu o usufruto não é usada ou não é fruída (arts. 1.390 e 1.399).


A extinção do usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas dar-se-á em relação à parte de cada uma das que falecerem. O art.1.411 faz uma ressalva: o quinhão desses caberá ao sobrevivente se houver estipulação expressa a esse respeito.


24/08/08

DECISÃO DO STF NO CASO DOS 'FICHAS SUJAS'




por Pedro Luso de Carvalho



Já se esperava pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de impedir que os Tribunais Regionais Eleitorais não neguem a inscrição de candidatos com ‘fichas sujas’ para concorrer ao cargo de prefeito ou de vereador nas próximas eleições, que serão realizadas no mês de outubro deste ano. Os Ministros do STF tomaram essa decisão, por maioria de votos, para dar interpretação correta a Constituição Federal e a Lei de Inelegibilidade.


Dizem, esses textos legais, que ninguém pode ser considerado culpado, por delito do qual é processado, sem condenação em última instância. Mesmo assim, o Ministro Joaquim Barbosa acolheu parcialmente o recurso da Associação dos Magistrados Brasileiros para vetar essas candidaturas quando já tiver sido proferida decisão condenatória em duas instâncias – não se exigindo, pois, decisão em última instância. O Ministro Joaquim Barbosa foi voto vencido.


Podemos até compreender a posição tomada pelos Ministros do STF, que se cingiram à lei, especialmente ao texto da Constituição; por outro lado, é inegável a decepção do eleitor brasileiro com o conteúdo dessa decisão, que sabe que muitos políticos com fichas sujas poderão eleger-se para os cargos legislativo e executivo. Com isso conclui-se que, com a possibilidade de políticos criminosos virem a galgar esses postos políticos, a decisão do STF tem um conteúdo legal, mas nega a necessidade da prevalência da justiça e da moralidade, já que não pode julgar contra a legislação vigente. Nesse caso, os políticos corruptos estarão no pleito eleitoral com suporte na Lei, mas distantes de um julgamento com base na Ética e na Moral.

21/08/08

A CONDENAÇÃO DE CHRISTIAN VON WERNICH

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por Pedro Luso de carvalho


A Justiça Argentina julgou e condenou à prisão perpétua, neste mês, o ex-capelão da Igreja Católica, Christian Von Wernich, de 69 anos, pela sua participação em sete homicídios, 31 casos de tortura e 42 seqüestros –, foi no caos da ditadura militar (1976-1983) que, com a dor pela perda de seus filhos, desaparecidos e mortos, nasceu um símbolo da resistência dos argentinos: a Associação das Mães da Praça de Maio, tendo como presidente a conhecida e respeitada senhora Hebe Pastor Bonafini.


Para esse julgamento, que durou cerca de três meses, as portas do Tribunal foram abertas para o público, e também foi permitida a sua cobertura ao vivo, por emissoras de televisão. Na parte externa do prédio foi instalado um telão para que as pessoas pudessem acompanhar o julgamento. Os sobreviventes e familiares das vítimas, que participaram do julgamento na condição de testemunhas, disseram que o ex-capelão ouvia confissões nos locais onde eram torturados e informava aos militares o que ouvia.


Antes desse julgamento, outro foi realizado, na província de Córdoba, para julgar o ex-general Luciano Benjamín Menéndez (81 anos), e, no dia 17 de junho, o Tribunal deu o seu veredicto: culpado. A pena que lhe foi imposta foi prisão perpétua, pela autoria da morte de quatro militantes de esquerda em um centro de torturas do Terceiro Corpo do Exército, sob comando do general. Centenas de pessoas festejaram a sua condenação.


Será que semelhante julgamento seria realizado no Brasil? Acho difícil, em que pese o Ministro da Justiça Tarso Genro venha demonstrando clara intenção de imitar os argentinos. Os jornais de hoje publicaram esta manifestação de Genro: “É uma análise que deve ser baseada em uma visão universal: que é do extravasamento do mandato dado pelo Estado e a responsabilidade do agente que extravasa esse mandato e comete tortura”. Aguardemos os acontecimentos.


A Justiça Argentina julgou e condenou à prisão perpétua, na terça-feira, o ex-capelão da Igreja Católica, Christian Von Wernich, de 69 anos, pela sua participação em sete homicídios, 31 casos de tortura e 42 seqüestros –, foi no caos da ditadura militar (1976-1983) que, com a dor pela perda de seus filhos, desaparecidos e mortos, nasceu um símbolo da resistência dos argentinos: a Associação das Mães da Praça de Maio, tendo como presidente a conhecida e respeitada senhora Hebe Pastor Bonafini.


Para esse julgamento, que durou cerca de três meses, as portas do Tribunal foram abertas para o público, e também foi permitida a sua cobertura ao vivo, por emissoras de televisão. Na parte externa do prédio foi instalado um telão para que as pessoas pudessem acompanhar o julgamento. Os sobreviventes e familiares das vítimas, que participaram do julgamento na condição de testemunhas, disseram que o ex-capelão ouvia confissões nos locais onde eram torturados e informava aos militares o que ouvia.


Antes desse julgamento, outro foi realizado, na província de Córdoba, para julgar o ex-general Luciano Benjamín Menéndez (81 anos), e, no dia 17 de junho, o Tribunal deu o seu veredicto: culpado. A pena que lhe foi imposta foi prisão perpétua, pela autoria da morte de quatro militantes de esquerda em um centro de torturas do Terceiro Corpo do Exército, sob comando do general. Centenas de pessoas festejaram a sua condenação.


Será que semelhante julgamento seria realizado no Brasil? Acho difícil, em que pese o Ministro da Justiça Tarso Genro venha demonstrando clara intenção de imitar os argentinos. Os jornais de hoje publicaram esta manifestação de Genro: “É uma análise que deve ser baseada em uma visão universal: que é do extravasamento do mandato dado pelo Estado e a responsabilidade do agente que extravasa esse mandato e comete tortura”. Aguardemos os acontecimentos.

28/07/08

DA PENSÃO DE ALIMENTOS



por Pedro Luso de Carvalho


O Novo Código Civil não deixa quaisquer dúvidas no tocante ao direito de, também o cônjuge varão ou o companheiro, pedir à esposa ou companheira os alimentos necessários à sua subsistência e para as despesas com a sua educação. O art. 1.694 dispõe que os alimentos de que necessitem para viver deve ser compatível com a condição social do alimentante e do alimentado.

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A fixação dos alimentos deve atender a proporcionalidade das necessidades de quem os pede com os recursos de quem os alcança (§1º). Já o §2º dá tratamento diferenciado quando ficar provado que o reclamante contribuiu para a sua situação de necessidade, como, por exemplo, quem dilapida seus bens; nesses casos, os alimentos serão fixados com valores apenas indispensáveis a subsistência do alimentando.


No que diz respeito à possibilidade de ser pleiteada a revisão da pensão alimentícia, o Código Civil não apresenta nenhuma novidade; o art. 1.699 prevê essa possibilidade, desde que o alimentante produza prova de que a sua situação financeira não é a mesma que era ao tempo em que esse benefício foi fixado, em razão de seu empobrecimento; nesse caso, poderá pedir ao juiz a redução ou mesmo a exoneração dos alimentos, conforme o caso. Cumpre lembrar que com a morte do alimentante a obrigação transmite-se aos seus herdeiros (art. 1700 c/c art. 1.694).


O beneficiário dos alimentos poderá pedir a sua revisão, para majorá-los, desde que prove que necessita de quantia superior a que foi fixada, bem como que o alimentante tem condições financeiras para suportar o pagamento majorado, suficiente para atender as necessidades do ex-cônjuge ou ex-companheira, o mesmo ocorrendo com os filhos, que também sejam beneficiários da pensão alimentícia. O art. 1.701 dispõe que Os alimentos poderão ser pagos pelo alimentante, ou dar hospedagem e sustento ao alimentando, sem que isso o isente de contribuir com os valores necessários a sua educação, se for menor (art. 1.701), competindo ao juiz fixar a forma do pagamento da prestação, caso se faça necessário.


Nos casos de separação judicial litigiosa, a prestação alimentícia será paga ao cônjuge inocente que não tenha meio suficiente para manter-se; a fixação dos alimentos caberá ao juiz, que o fará na forma estatuída pelo art. 1.694. O Código Civil não deixa dúvida no que respeita a obrigação de prestar alimentos nos casos de separação: um dos cônjuges deve ser inocente; havendo culpa recíproca, o juiz prolatará a sentença de separação sem conhecer do pedido desse benefício, caso tenha sido pleiteado.


No tocante a manutenção dos filhos, de pais separados judicialmente, a prestação de alimentos deverá ser arcada por ambos; o juiz fixará os alimentos em valores que sejam suficientes para a manutenção do alimentando, como: despesas com alimentos, vestuário, escolaridade, saúde, lazer, etc; mas isso não significa que tais despesas sejam divididas em igualdade de condições; a contribuição será proporcional aos recursos dos alimentantes (art.1.703).


A regra do art. 1.703 também tem a sua exceção, como dispõe o seu parágrafo único: mesmo sendo declarado culpado na separação judicial, o cônjuge que vier necessitar de alimentos poderá obtê-los se provar que não tem parentes com condições financeiras para socorrê-lo e de não estar apto para o trabalho. Nesse caso, o juiz fixará a pensão com valor suficiente para a subsistência do beneficiário.


É obrigação do pai alcançar alimentos para o filho tido fora do casamento; e a ação por este promovida contra seu genitor poderá ser processada em segredo de justiça, se houver pedido de qualquer uma das partes; o juiz poderá atender ao pedido, caso entenda necessária essa medida.


No que tange à fixação dos alimentos provisionais, caso sejam pleiteados (art. 1.706); estes serão fixados pelo juiz, se acolher o pedido, na forma prevista pelo Código de Processo Civil. Quanto à renúncia do direito a alimentos, esta é vedada ao credor, como estatui o art. 1.707; o credor, no entanto, pode deixar de exercer esse direito - o crédito dos alimentos não poderá ser objeto de cessão, compensação ou penhora.


O dever de prestar alimentos cessa quando o alimentando contrai casamento, união estável ou passa a viver em concubinato (art. 1.708); o parágrafo único do artigo estatui que ‘com relação ao credor, cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor’. E casando o devedor (cônjuge) novamente, este ato não extingue a obrigação de alimentar proferida na sentença de divórcio (art. 1.709). Todas a prestações alimentícias deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice oficial (art. 1.710).


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